TJCE - 3000401-72.2025.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 167018549
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167018549
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000401-72.2025.8.06.0019 Vistos, etc.
Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato (ID 150526829); nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito.
Em consequência, revogo a decisão constante no ID 154610598.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, do já citado diploma legal.
Arquive-se, após observadas as formalidades de lei.
P.R.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito - 
                                            
30/07/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167018549
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30/07/2025 19:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 154610598
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 154610598
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01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 154610598
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 154610598
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000401-72.2025.8.06.0019 Ana Maria de Morais Vieira Andrade ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais em desfavor da empresa Bahiana Distribuidora de Gás Ltda, por seu representante legal; para o que alega vir suportando graves constrangimentos em face da anotação indevida de restrição creditícia em seu desfavor por determinação da empresa demandada, apesar de inexistir débito de sua responsabilidade.
Afirma ter tido crédito negado junto à instituição financeira, em face do apontamento de negativação anotado em seu desfavor pela empresa promovida.
Aduz que manteve contato com a demandada, oportunidade em que lhe foi informado inexistir débito de sua responsabilidade.
Afirma que, apesar disso, a empresa requerida não exclui a restrição creditícia. Depositou em conta judicial o valor referente ao suposto débito.
Postula, a título de tutela de urgência, que a empresa promovida seja compelida a excluir o registro de negativação em seu nome.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
A redação do art. 300 do novo Código de Processo Civil regula em nosso sistema processual o instituto da tutela de urgência, visando conceder aos sujeitos do processo meio capaz de afastar a incidência de danos materiais decorrentes de sua possível demora.
Presentes se encontram os pressupostos legais para deferimento da medida pleiteada, no que se refere a necessidade imperiosa da exclusão da restrição creditícia anotada em desfavor da demandante, com fins de impedir a ocorrência de prejuízos de maiores proporções.
Deve ser ressaltado que a autora não reconhece a legitimidade do débito que lhe é imputado pela empresa promovida.
Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e o receio de acarretar-lhe danos de maior gravidade, nos termos da legislação acima citada, defiro o pedido de tutela de urgência formulado, determinando que a empresa demandada Bahiana Distribuidora de Gás Ltda, por seu representante legal, proceda a exclusão do registro do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere exclusivamente ao débito em questão, enquanto perdurar a presente ação; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão do prazo de 05 (cinco) dias para seu efetivo cumprimento.
Prossiga o feito em seus regulares termos, com a devida citação e intimação da empresa promovida.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito - 
                                            
30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154610598
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30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154610598
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14/05/2025 12:07
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 06:43
Confirmada a citação eletrônica
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150526829
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000401-72.2025.8.06.0019 AUTOR: ANA MARIA DE MORAIS VIEIRA ANDRADE REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Fortaleza, 14 de abril de 2025 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/07/2025, às 09:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão. Fica, ainda, devidamente intimada do inteiro teor da decisão liminar em anexo.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): JOAO BOSCO CAVALCANTE SOUZA JUNIOR LINKS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/e52be5 COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE1OWE5MzgtZWI1ZS00Y2RhLWJkNjctYmY5MjlkYWM2Yzk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227c9ee441-be51-45f4-a8df-9e27d54f9932%22%7d QR CODE: - 
                                            
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150526829
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14/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150526829
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14/04/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2025 01:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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