TJCE - 0234961-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153038031
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153038031
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso interposto no ID 152868702, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito -
21/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153038031
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08/05/2025 05:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149643472
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
TIAGO SIQUEIRA CATARINO, moveu Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que solicitou um relatório ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e identificou, indevidamente, um apontamento negativo em seu nome feito pelo requerido.
Alegou não possuir qualquer débito que justificasse essa restrição e destaca que não tem obrigação legal de guardar comprovantes de pagamentos por mais de cinco anos.
Após investigações, descobriu que foi inserida no sistema "Registrado", uma espécie de lista negra do Banco Central.
Mesmo após contato com o banco e solicitação de exclusão, o pedido foi negado.
Ressaltou que seu nome não consta nos órgãos tradicionais de proteção ao crédito (SPC/SERASA), mas permanece no SCR, o que impacta negativamente sua avaliação de crédito.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinada a exclusão do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito - SCR, junto ao Banco Central.
No mérito, postulou a procedência da ação, além de condenação do promovido ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização, a título de dano autônomo.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, relatório de empréstimos e financiamentos (SCR).
Na decisão interlocutória ID 120718787, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada, por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 120718807, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, alegou, em suma, que a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é apresentada como legítima, uma vez que decorre do exercício regular de um direito por parte da empresa, diante do inadimplemento das obrigações contratuais pela autora.
Tal medida visa minimizar os prejuízos causados pelo não pagamento de serviços ou produtos prestados ou fornecidos.
Defendeu que cumpriu com probidade todos os seus atos, inclusive, retirando a restrição no nome do autor em 11/08/2023. junto a peça de defesa advieram documentos, dentre eles, contrato de adesão ID 120718813, faturas ID 120718808.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência ID 120718819, tendo em vista a ausência da parte promovente. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o promovido.
Assim, rejeito aludido questionamento.
Acerca da comprovação das alegações de fato, dispõe o art. 373 caput, Inc.
I e II do Código de Processo Civil que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A princípio, é relevante destacar que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6° Inc.
VIII do CDC, sobretudo em decorrência da hipossuficiência financeira do autor. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao autor provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que ao réu, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
A negativação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com os cadastros de inadimplência tradicionais como SPC ou SERASA, mas sim trata-se de sistema oficial destinado ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito entre instituições financeiras, regulado pelo Banco Central do Brasil.
Sua função é oferecer subsídios à análise de risco de crédito, e não configurar, por si só, uma sanção.
No caso dos autos, restou demonstrado pelo requerido, mediante apresentação de contrato de adesão ID 120718813 e faturas ID 120718808, que havia relação jurídica válida entre as partes e inadimplemento por parte do autor.
Dessa forma, a inclusão da informação no SCR decorreu do exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira.
Além disso, consta nos autos que a anotação foi retirada em 11/08/2023, fato não impugnado pela parte autora, o que afasta qualquer pretensão de medida judicial de exclusão, já tornada prejudicada por perda superveniente do objeto.
Quando oportunizada apresentação de réplica, como se vê no ID 120718822, o autor não tomou nenhuma providência, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, considerando que o réu comprovou, por documentos hábeis, a regularidade nos serviços prestados, é correto dizer que se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou de se utilizar dos meios de prova necessários, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em face da ausência de prova do direito alegado pela demandante.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária.
P.
R.
I. Fortaleza, 7 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149643472
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08/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149643472
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07/04/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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09/11/2024 16:59
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 18:52
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:53
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 100/179, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Dayla Correa Campos (OAB 144
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03/10/2024 19:25
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/09/2024 18:52
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/09/2024 18:11
Mov. [26] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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17/09/2024 15:31
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 100/179, no prazo de 15 (quinze) dias.
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17/09/2024 13:56
Mov. [24] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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17/09/2024 13:02
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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17/09/2024 08:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 08:36
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/09/2024 08:36
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 20:58
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321605-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 20:43
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30/07/2024 15:13
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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24/07/2024 20:47
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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24/07/2024 11:25
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/07/2024 08:38
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/07/2024 11:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 20:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 01:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 18:06
Mov. [11] - Documento Analisado
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12/07/2024 12:57
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 12:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187970-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:57
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02/07/2024 15:28
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 15:20
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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01/07/2024 10:52
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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01/07/2024 10:52
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:50
Mov. [4] - Conclusão
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17/06/2024 07:54
Mov. [3] - Conclusão
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21/05/2024 12:46
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2024 12:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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