TJCE - 3002261-52.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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30/05/2025 04:15
Decorrido prazo de CONSORCIO DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS DA REGIAO METROPOLITANA DE SOBRAL - CGIRSRMS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JOANATHA VIDAL GOMES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153268138
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153268138
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153268138
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153268138
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002261-52.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Recolhimento e Tratamento de Lixo] Requerente: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: JOANATHA VIDAL GOMES e outros
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de JOANATHA VIDAL GOMES, Secretário Executivo do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS-RMS, todos devidamente qualificados nos autos.
Explica o impetrante que o Município de Sobral integra o CGIRS-RMS, instituição responsável por realizar os serviços de destinação final de resíduos sólidos urbanos, prestação essa regulamentada e operacionalizada pelo Contrato de Programa n. 17/2024 e Contrato de Rateio n. 17/2025.
Narra que, em 21/03/2025, recebeu da autoridade coatora acima apontada o Ofício n. 51/2025, no qual essa condiciona a continuidade de prestação de serviços ao pagamento dos débitos referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2025.
Foi requerida em citado ofício a regularização das dívidas até a data de 24/03/2025, sob pena de suspensão desses serviços essenciais, havendo, ainda, alerta sobre a possibilidade de exclusão do Município do Consórcio.
Alega que o referido ofício violou o Estatuto do Consórcio ao não garantir contraditório ou ampla defesa ao ente público antes da aplicação de sanções por suposta inadimplência contratual.
Em razão disso, requer liminarmente o impetrante que a autoridade coatora se abstenha de suspender ou interromper a prestação de serviços pactuada, sob pena de multa diária.
Decisão de ID 142695468 intimou a autoridade coatora a prestar informações e, com base no poder geral de cautela, determinou ao CGIRS-RMS que se abstenha de suspender quaisquer atividades ou serviços prestados ao Município de Sobral/CE até ulterior deliberação desse juízo. Em petição de ID 144744343, o Município de Sobral/CE requereu a juntada de Relatório de Auto de Infração Administrativa Ambiental, emitido pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMA contra o CGIRS-RMS.
Informou, ainda, que solicitou ao consórcio a prestação de contas referente aos anos de 2021-2025.
A autoridade coatora se manifestou, em petição de ID 144768877, alegando, em síntese, a legitimidade da suspensão dos serviços por parte do consórcio em razão do inadimplemento do Município de Sobral/CE, com fulcro no Estatuto do CGIRS-RMS (ID 144768883) e no Contrato de Programa 17/2024 firmado entre as partes (ID 144768884).
Indeferida a liminar em decisão de ID 150300425.
As partes firmaram acordo, devidamente homologado por este Juízo nos autos tombados sob n.º 3001869-15.2025.8.06.0167, razão pela qual foi determinada, nestes autos, a intimação da impetrante para informar o interesse no prosseguimento da ação mandamental (ID 150695400).
Decorrido o prazo, o ente municipal nada manifestou acerca do interesse no prosseguimento da ação. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
No exame dos autos, observa-se que, após o ajuizamento da presente ação, foi homologado acordo por este Juízo nos autos tombados sob n.º 3001869-15.2025.8.06.0167.
Dessa maneira, a demanda proposta pelo impetrante perdeu seu objeto, uma vez que as razões que motivaram a ação mandamental foram objeto de composição entre as partes.
Importante destacar que o interesse processual é elemento fundamental para a continuidade da lide, sendo imprescindível a demonstração do "interesse de agir", isto é, a necessidade de obter tutela jurisdicional, bem como a utilidade do provimento requerido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando ocorrer a perda do objeto da ação, como é o caso em tela.
Ademais, o impetrante foi devidamente instado a se manifestar sobre a superveniência da perda do objeto, mas não apresentou qualquer manifestação nesse sentido, o que demonstra a inexistência de interesse atual na continuidade do feito. O silêncio do impetrante, apesar de intimado, evidencia a perda superveniente do interesse de agir, pois a pretensão inicial foi atendida pela nova norma, não sendo mais necessária a intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro a perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante a inexistência de interesse processual por parte do impetrante.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/05/2025 11:28
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153268138
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06/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153268138
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06/05/2025 09:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIA GEORGELIA CARVALHO FROTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:13
Decorrido prazo de KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIA GEORGELIA CARVALHO FROTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:13
Decorrido prazo de KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:48
Decorrido prazo de KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150849825
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150849825
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150849825
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150849825
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002261-52.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Recolhimento e Tratamento de Lixo] Requerente: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: Torno sem efeito o Despacho (id. 150735901) e passo a analisar e a decidir o recurso oposto pelo Município de Sobral (id. 150702158).
Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo opostos pelo Município de Sobral "em face da decisão interlocutória constante do ID nº 150120757, proferida em 11 de abril de 2025", buscando a integralização do decisum a fim de "sanar a obscuridade existente na fundamentação da decisão interlocutória proferida sob o ID nº 150120757, especialmente quanto a indevida afirmação de que o Município de Sobral estaria inadimplente em relação aos meses de fevereiro e março de 2025".
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a analisar e a decidir a respeito.
Como se sabe, o Código de Processo Civil é expresso ao mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Ou seja, para se fazer o uso da referida espécie recursal, a parte recorrente deve demonstrar alguma(s) da(s) hipótese(s) de cabimento (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) em relação à decisão proferida nos autos em que opostos os embargos de declaração.
Sendo assim, no presente caso, o recurso apresentado pelo Município de Sobral sequer é cabível de ser conhecido por este Juízo.
Explico.
Ao analisar o teor recursal apresentado pelo Município de Sobral, verifica-se que o objetivo do recurso é "sanar a obscuridade existente na fundamentação da decisão interlocutória proferida sob o ID nº 150120757, especialmente quanto a indevida afirmação de que o Município de Sobral estaria inadimplente em relação aos meses de fevereiro e março de 2025", razão pela qual apresentou o recurso de embargos de declaração "em face da decisão interlocutória constante do ID nº 150120757, proferida em 11 de abril de 2025".
Pois bem.
Consultando a integralidade dos presentes autos desta ação mandamental, tombada sob n. 3002261-52.2025.8.06.0167, não se observa a existência de qualquer documento identificado com a numeração id. 150120757. Aliás, as decisões proferidas nestes autos estão tombadas sob os números identificadores seguintes: 142695468, proferida em 27 de março de 2025; 150300425, proferida em 11 de abril de 2025; e 150695400, proferida em 15 de abril de 2025.
Deixo de enumerar o último despacho proferido por determinar neste decisão que o seja tornado sem efeito.
Portanto, não se observa, neste caderno processual eletrônico, a decisão atacada e identificada pelo próprio Município de Sobral como sendo a de número 150120757.
Registro, outrossim, que, em consulta ao teor decisório proferido nestes autos sob n.º 150300425, não há nenhuma passagem mencionada pelo Município de Sobral e na qual se busca a reforma, motivo pelo qual se entende não caber o recurso de embargos de declaração nestes autos.
De mais a mais, é curial registar não ser possível a utilização de uma espécie recursal em uma determinada demanda para buscar reformar ou integralizar uma decisão e/ou sentença que tenha sido proferida em autos diversos daqueles em que protocolizado o recurso.
Diz-se isso em razão de que a decisão mencionada pelo Município de Sobral foi proferida nos autos da ação ordinária tombada sob n.º 3001869-15.2025.8.06.0167.
Ao se agir assim, entende-se ter havido ou erro grosseiro ou enorme descuido por parte da protocolização do presente recurso, haja vista que a decisão identificada pelo nº 150120757, em que se busca a reforma ou a integralização, foi proferida nos autos tombados sob n.º 3001869-15.2025.8.06.0167 (ação ordinária proposta pelo Município de Sobral) e não nesta ação mandamental (apesar de a petição do recurso fazer expressa menção ao número destes autos).
Mencione-se, inclusive, que, na referida ação ordinária, foi apresentado termo de acordo (id. 150614545) celebrado entre as partes (com o parcelamento da dívida devida pela municipalidade) e já devidamente homologado por sentença por este Juízo (id. 150683101) na data de ontem (15/04/2025).
Desta feita, por essas razões, não existem motivos jurídicos idôneos para o conhecimento e processamento destes embargos de declaração opostos pelo Município de Sobral.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração (id. 150702158).
Intimem-se as partes sobre a presente decisão e dê-se cumprimento ao Despacho (id. 150695400).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
22/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150849825
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22/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150849825
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22/04/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150695400
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16/04/2025 11:10
Desentranhado o documento
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16/04/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150695400
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15/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150695400
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Embargos
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15/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150300425
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002261-52.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Recolhimento e Tratamento de Lixo] Requerente: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: JOANATHA VIDAL GOMES, Secretário Executivo do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS-RMS Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de JOANATHA VIDAL GOMES, Secretário Executivo do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS-RMS, todos devidamente qualificados nos autos. Explica o impetrante que o Município de Sobral integra o CGIRS-RMS, instituição responsável por realizar os serviços de destinação final de resíduos sólidos urbanos, prestação essa regulamentada e operacionalizada pelo Contrato de Programa n. 17/2024 e Contrato de Rateio n. 17/2025. Narra que, em 21/03/2025, recebeu da autoridade coatora acima apontada o Ofício n. 51/2025, no qual essa condiciona a continuidade de prestação de serviços ao pagamento dos débitos referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2025.
Foi requerida em citado ofício a regularização das dívidas até a data de 24/03/2025, sob pena de suspensão desses serviços essenciais, havendo, ainda, alerta sobre a possibilidade de exclusão do Município do Consórcio. Alega que o referido ofício violou o Estatuto do Consórcio ao não garantir contraditório ou ampla defesa ao ente público antes da aplicação de sanções por suposta inadimplência contratual.
Em razão disso, requer liminarmente o impetrante que a autoridade coatora se abstenha de suspender ou interromper a prestação de serviços pactuada, sob pena de multa diária. Decisão de ID 142695468 intimou a autoridade coatora a prestar informações e, com base no poder geral de cautela, determinou ao CGIRS-RMS que se abstenha de suspender quaisquer atividades ou serviços prestados ao Município de Sobral/CE até ulterior deliberação desse juízo. Em petição de ID 144744343, o Município de Sobral/CE requereu a juntada de Relatório de Auto de Infração Administrativa Ambiental, emitido pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMA contra o CGIRS-RMS.
Informou, ainda, que solicitou ao consórcio a prestação de contas referente aos anos de 2021-2025. A autoridade coatora se manifestou, em petição de ID 144768877, alegando, em síntese, a legitimidade da suspensão dos serviços por parte do consórcio em razão do inadimplemento do Município de Sobral/CE, com fulcro no Estatuto do CGIRS-RMS (ID 144768883) e no Contrato de Programa 17/2024 firmado entre as partes (ID 144768884). Segue discorrendo que o aumento das cobranças se deu em razão do aumento de volume de resíduos gerado pelo Município cumulado com a não separação de resíduos por parte desse, o que alterou a classificação dos resíduos e, consequentemente, onerou o serviço. Explica que os resíduos são direcionados a diferentes setores de acordo com sua classificação, por exemplo, compostos orgânicos ao setor de compostagem, enquanto resíduos de construção civil (RCC) dividem-se em RCC Segregado (separado por tipo, como concreto, madeira e gesso) e RCC Não Segregado, que passa por um processo de triagem para separação e posterior tratamento.
Quando não é possível a separação do RCC Não Segregado, por haver nesses muitos materiais não reaproveitáveis, os resíduos serão reclassificados como rejeito e encaminhados ao Aterro Sanitário.
Nessa senda, aduz que um dos fatores que levou ao aumento da cobrança de janeiro foi o aumento do volume de material sem a devida segregação. Atribui, ainda, o referido aumento, à intensificação de roçagem e poda da vegetação dos parques e praças da cidade pelo Município em razão do inverno, o que gerou um maior montante de resíduos vegetais.
Aponta como comprovação do alegado os diversos pedidos do Município de recebimento de resíduos fora do horário regular de funcionamento. Por fim, salienta que a inadimplência do Município perante o consórcio tem se estendido por janeiro, fevereiro e março, o que vem prejudicando a capacidade de financiamento de operações e a prestação de serviços pelo CGIRS-RMS, o qual também é responsável pelos resíduos de outros 18 (dezoito) municípios. A autoridade coatora requer, assim, o reconhecimento da legalidade da cobrança e da prerrogativa de suspensão da prestação de serviços por inadimplemento. Eis o relato.
Decido. Inicialmente, passo a analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo), caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A análise dos fatos e dos documentos apresentados pelas partes permite concluir que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito. No presente caso, o impetrante alega a ocorrência de ato supostamente ilegal por parte da autoridade coatora perpetrado através do Ofício nº 51/2025, enviado pelo CGIRS-RMS ao Município de Sobral em 21/03/2025 (ID 142429856).
Nesse, o consórcio apontou o débito do Município quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 e solicitou a regularização do pagamento até dia 24/03/2025, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, indicando, ainda, que a inadimplência é hipótese de exclusão do ente consorciado. Sustentou o impetrante que a ameaça de suspensão do serviço prestado pelo consórcio e de exclusão do Município desse configura ato abusivo e ilegal, uma vez que não observado o contraditório e a ampla defesa.
Defendeu, ainda, que a interrupção do serviço público essencial prestado pelo consórcio desrespeita os princípios constitucionais da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público. A autoridade coatora, por sua vez, argumentou que a postura adotada pelo consórcio frente ao inadimplemento municipal encontra respaldo no Estatuto do Consórcio e no Contrato de Programa nº 17/2024, sendo, portanto, legítima.
Apontou, ainda, que a falta da contraprestação municipal inviabiliza a continuidade dos serviços e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do consórcio. Imperioso se faz mencionar, de início, que o Estatuto do CGIRS-RMS (ID 142429863) não prevê procedimento específico que anteceda a suspensão da prestação de serviços por parte do consórcio.
O art. 43, VIII, "b", do referido Estatuto, ao qual o Município fez alusão na inicial, dispõe: Art. 43.
Ato da Diretoria fixará as atribuições do Secretário Executivo, que serão exercidas com o auxílio dos empregados do Consórcio, prevendo dentre outras as seguintes: [...] VIII - supervisionar e se responsabilizar pela boa prestação dos serviços executados pelo Consórcio, inclusive: [...] b) determinar a restrição de acesso ou suspender a prestação dos serviços em caso de inadimplência, sempre precedida de prévia notificação; Vê-se que citado dispositivo estabelece apenas a necessidade de prévia notificação, porém, não faz menção a quaisquer prazos que devam ser obedecidos.
No tocante à exclusão do ente público do consórcio, essa possibilidade também possui previsão no Estatuto, em sua Seção II, composta pelos art. 7º ao art. 20, a qual delineia procedimento a ser seguido e impõe respeito ao contraditório e à ampla defesa. Entretanto, o impetrante falhou em comprovar a existência de regulamento que defina um prazo a ser respeitado antes que o consórcio possa suspender a prestação de serviços.
Decerto, há um procedimento definido para a exclusão do Município do consórcio, porém não se pode utilizar tais regras como parâmetro para alegar desrespeito ao contraditório e à ampla defesa na suspensão da prestação de serviços. No tocante à suspensão, dita a Cláusula Décima, item 10.2, do Contrato de Programa nº 17/2024: 10.2.
O Município de Sobral poderá ser penalizado com a suspensão da prestação dos serviços, no caso do descumprimento parcial ou total da Cláusula Quarta, item 4.1, letra "e". A Cláusula Quarta do referido contrato, por sua vez, delimita as obrigações das partes, prevendo que é obrigação do Município de Sobral "e) Efetivar o repasse dos valores concernentes aos serviços prestados em até 10 (dez) dias após a entrega de fatura;".
Já a Cláusula Sexta, item 6.1, do Contrato de Programa nº 17/2024 dispõe que a remuneração deve ser paga ao consórcio mensalmente através de fatura, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. Dito isso, conforme boletos de ID 142429868 e 142431225, as faturas de janeiro e fevereiro tinham vencimento em 20/02/2025 e 21/03/2025, ou seja, ambas venciam mais de dez dias após o previsto em contrato.
Apesar do prazo estendido para pagamento, o impetrante não o fez, de modo que a mora do ente municipal, que deveria ser constituída a partir dos dias 11/02/2025 e 11/03/2025, constituiu-se muito depois disso. Cumpre destacar que, quando o Município recebeu o Ofício nº 51/2025- CGIRS-RMS em 21/03/2025, o impetrante já estava inadimplente desde 20/02/2025.
Assim, foi notificado da possibilidade de suspensão do serviço apenas quando estava há dois meses sem realizar os pagamentos devidos, o que desarma o argumento de que o consórcio tentou de alguma forma prejudicar o ente municipal. Conforme demonstrado, as regras que regem a relação jurídica entre as partes preveem tão somente a necessidade de notificação do consorciado antes da suspensão dos serviços, sem menção de prazos, o que foi devidamente cumprido pelo CGIRS-RMS, pois esse notificou por duas vezes o Município: em 21/03/2025 (ID 144768886) e em 28/03/2025 (ID 144768887). Não se vislumbra, portanto, ato ilegal da autoridade coatora no presente caso, uma vez que não ficou demonstrada em cognição sumária afronta a uma regra específica.
Não havendo um prazo estabelecido nos regramentos que regem a relação jurídica, não cabe ao Poder Judiciário determinar um prazo ou impor que o procedimento de exclusão seja utilizado em casos de suspensão da prestação de serviços. No que diz respeito à suposta violação dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, observa-se que a suspensão não se trata de uma negativa do CGIRS-RMS em cumprir seus deveres contratuais.
Trata-se, contudo, de medida prevista contratualmente e que pode ser aplicada em caso de inadimplência do consorciado, diante da impossibilidade do consórcio de continuar prestando os serviços de gestão de resíduos sólidos regularmente, e com a mesma eficiência, sem que seja devidamente remunerado para tanto. Assim, o Município não pode se valer dos princípios constitucionais da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público para justificar o não pagamento das obrigações assumidas quando firmado o contrato com o consórcio. Ou seja, esses princípios constitucionais não podem ser usados como mecanismos de salvaguarda de uma inadimplência gerada pela própria administração pública.
Afinal, a ninguém é dado o direito de beneficiar-se da própria torpeza ("Nemo auditur propriam turpitudinem allegans").
Fato é que, ao se negar a realizar os pagamentos com regularidade, gerando a necessidade de o consórcio aplicar sanção de suspensão de serviços, o próprio ente municipal fere o interesse público, pois, por desorganização interna, obsta a prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos contratualmente estabelecida. Por fim, mister se faz salientar que o Poder Judiciário e o instituto do mandado de segurança não podem ser utilizados como um mecanismo para evitar o pagamento de uma contraprestação ao passo que se requer a continuidade da obrigação.
Cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade da relação contratual, entretanto, estando essa presente, caberá ao Poder Executivo agir com discricionariedade e adotar procedimentos legais para sair do consórcio, caso estar nesse não seja mais de interesse da Administração Pública. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, desnecessária se faz a análise do perigo de dano, uma vez que cumulativos. Assim, INDEFIRO a tutela requestada pelo impetrante. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, apresentar seu escorreito parecer. Ultrapassado o prazo, com ou sem parecer ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009). Superada essa questão, em documento de ID 144744343 o Município requereu a juntada de Relatório de Auto de Infração Administrativa Ambiental, emitido pela Agência Municipal de Meio Ambiente - AMA, bem como de Ofício n°150/2025, o qual trata de solicitação de prestação de contas ao CGIRS-RMS.
No entanto, tais questões não possuem correlação com o objeto da presente demanda, razão pela qual determino o DESENTRANHAMENTO dos presentes autos da petição de ID 144744343 e dos documentos que dessa decorrem. Intimem-se as partes para ciência dessa decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150300425
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11/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150300425
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11/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 18:01
Concedida em parte a tutela provisória
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27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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