TJCE - 0234961-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27562395
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27562395
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0234961-98.2024.8.06.0001 RECORRENTE: TIAGO SIQUEIRA CATARINO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SCR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito acumulada com indenização por danos morais, em razão de manutenção do seu nome Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo Banco do Brasil S.A. 2.
O autor sustentou ausência de relação jurídica válida com o banco e requereu a exclusão da informação, indenização por danos morais e reparação por desvio produtivo do consumidor.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do autor, mesmo sem prévia tentativa de solução administrativa; e (ii) saber se a manutenção da inscrição no SCR constitui ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou outros pedidos indenizatórios.
III.
Razões de decidir 4.
O acesso à Justiça não depende do esgotamento da via administrativa, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988; 5.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC.
No entanto, permanece o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). 6.
O banco demonstrou a existência de contrato válido e inadimplemento, por meio de documentos eletrônicos, legitimando a inscrição no SCR como exercício regular de direito (CC, art. 188, I). 7.
A ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal afasta a pretensão indenizatória, inclusive quanto ao alegado desvio produtivo do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: "1.
O exercício regular do direito de informar ao SCR a existência de débito inadimplido, comprovada a relação contratual, não configura ato ilícito. 2.
A responsabilidade objetiva do CDC não dispensa o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
O acesso à Justiça não está condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial. 4.
A ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal afasta a pretensão de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor.l Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 373, I, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0247950-10.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202065-27.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTES Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tiago Siqueira Catarino, onde se insurge contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais contidos em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência movida em face do apelante Banco do Brasil S.A Em sentença (ID 23411920), o juízo de origem julgou nos seguintes termos: Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em face da ausência de prova do direito alegado pela demandante.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária. Irresignada, parte autora apresentou recurso de apelação (ID 23411923) pugnando pela reforma da sentença, objetivando: a) a exclusão a exclusão do nome do requerente junto ao Sistema de Informações de Crédito, no prazo máximo de 48h, sob pena de multa; b) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do recorrente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a indenização pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (dano autônomo) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e c) a condenação da parte recorrida em honorários sucumbências no montante de 20%.
Nas contrarrazões (ID 23411927), a financeira invocou, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou exercício regular do direito, isto é, que não foi praticado qualquer ilícito, bem como não houve qualquer dano moral advindo da conduta desta capaz de ensejar reparação pecuniária.
Por fim, requereu a improcedência do apelo. É o relatório.
DECIDO.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2.
PRELIMINARMENTE 2.1.
Falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o consumidor não está obrigado a exaurir os meios administrativos para buscar a tutela jurisdicional de seus direitos, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso à Justiça, assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, o argumento de que o autor não teria recorrido, previamente, às vias administrativas para resolver a controvérsia não se mostra razoável, uma vez que exigir-lhe a apresentação de provas nesse sentido, tais como número de protocolo ou registros de atendimento que evidenciem tentativa de solução diretamente com a instituição financeira, revela-se inadequado, especialmente diante de sua evidente vulnerabilidade técnica.
Nota-se, portanto, que o recurso à via administrativa constitui faculdade da parte autora, e não requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda, sendo desnecessária a comprovação de eventual pedido prévio nesse sentido, uma vez que tal exigência não encontra respaldo legal.
O direito de acesso à Justiça, assegurado constitucionalmente, não pode ser condicionado a entraves de natureza administrativa, bastando que a parte atenda aos requisitos genéricos e específicos da ação para exercer seu direito de ação. Portanto, exigir o esgotamento da via administrativa como pressuposto para a propositura da demanda representaria afronta direta à garantia fundamental de acesso ao Judiciário.
Preliminar afastada. 3.
MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da suposta falha na prestação do serviço da instituição financeira recorrida, consistente na alegada manutenção indevida da inscrição da apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), o que impacta negativamente sua avaliação de crédito, razão pela qual pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo uma vez que ambas as partes se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, assim, aplicáveis as disposições da legislação consumerista. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No entanto, apesar da responsabilidade objetiva da instituição financeira, permanece a necessidade de que a parte autora comprove, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, limitando-se a afirmar que não possui qualquer débito junto ao recorrido que justificasse a restrição negativa em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR.
Ademais, mesmo devidamente intimado para apresentar réplica à contestação - momento oportuno para impugnar os argumentos da instituição financeira - manteve-se inerte, conforme se depreende do ID 23411914 e 23411919.
Por outro lado, verifico que o réu trouxe aos autos contrato de adesão assinado eletronicamente (ID 23411907) e faturas detalhadas (ID 23411902 - págs 1/17), demonstrando não só a existência de relação jurídica válida entre as partes, mas também o inadimplemento por parte do autor.
Assim, forçoso reconhecer que a inclusão da informação no SCR decorreu do exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira.
Ressalte-se que, ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e total, cabendo à parte autora demonstrar, ao menos minimamente, a veracidade das suas alegações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
FATURA NÃO PAGA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se, como cerne do recurso de apelação interposto, verificar a legitimidade das negativações da promovente e da cobrança de valores realizada pela concessionária em desfavor da recorrente. 2.
Na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3.
Entretanto, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado 4.
Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5.
Cabe ao autor, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 6.
No caso concreto, a promovente se limitou a questionar as negativações contra ela empreendida, mas sem apresentar elementos concretos que maculassem as faturas pertinentes aos meses de maio de 2017 e de fevereiro e março de 2019. 7.
Em outras palavras, a demandante deixou de demonstrar as razões pelas quais os valores cobrados seriam indevidos, seja porque já teriam sido pagos, ou porque não refletiram o consumo real etc., de modo a justificar o seu não pagamento. 8.
Ou seja, ao questionar a inscrição supostamente indevida, a promovente deveria ter apresentado fundamentos para questionar, em verdade, o inadimplemento que originou a inscrição, o que, contudo, não ocorreu, deixando este de lograr êxito em demonstrar, minimamente, elementos que constituíssem o seu direito.[...] 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0247950-10.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
MANUTENÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Gláucio Felipe Jucas Campos contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco Agibank S.A.
O autor alegou não ter sido intimado para apresentar réplica, sustentou ter sofrido danos morais em razão da manutenção indevida de anotação negativa no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após a quitação de débito, e pleiteou indenização no valor de R$ 15.000,00, além da inversão e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação da parte autora para apresentação de réplica; (II) determinar se há responsabilidade civil do banco em razão da suposta manutenção indevida da inscrição do nome do autor no SCR após a quitação da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação da parte autora para apresentação de réplica foi efetivada, tendo sido exercido o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da CF/1988, sendo, portanto, afastada a alegação de nulidade processual. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC.
No entanto, mesmo diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
A planilha juntada aos autos pelo autor demonstra que a anotação restritiva foi retirada em junho de 2020, período anterior à quitação integral da dívida, não havendo provas de manutenção indevida da inscrição no SCR após esse marco. 6.
A ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 373, I, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0276559-03.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0247950-10.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargado Relator (Apelação Cível - 0202065-27.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Desse modo, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, somado a inexistente comprovação de ilícito, dano e nexo de causalidade capaz de ensejar a reparação pretendida, não vislumbro razões para reformar a sentença.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida em primeiro grau, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator -
03/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27562395
-
29/08/2025 09:09
Conhecido o recurso de TIAGO SIQUEIRA CATARINO - CPF: *41.***.*34-24 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935895
-
31/07/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935895
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 21:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935895
-
30/07/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/07/2025 01:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 00:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
16/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000178-05.2025.8.06.0057
Maria de Lourdes Costa de Freitas
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Debora Florencio Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2025 18:43
Processo nº 3001051-14.2025.8.06.0151
Francisca Dinar Nobre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 10:19
Processo nº 3000502-45.2024.8.06.0084
Goncala Gomes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mac Douglas Freitas Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2024 05:53
Processo nº 0234961-98.2024.8.06.0001
Tiago Siqueira Catarino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dayla Correa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 11:47
Processo nº 3001303-68.2024.8.06.0016
Rm Educacao Online LTDA
Alex Moura Marques
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2024 18:07