TJCE - 3000073-95.2025.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Citação em 30/07/2025. Documento: 166214205
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166214205
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166214205
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166214205
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166214205
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166214205
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24/07/2025 06:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA TORRES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 06:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA TORRES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 09:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 161686441
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 161686441
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15/07/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161686441
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161686441
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000073-95.2025.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA TORRES Promovido(a)(s): REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos hoje.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, visando o reestabelecimento do fornecimento de água potável em sua residência, cuja interrupção injustificada teria ocorrido desde 25 de dezembro de 2024.
No entanto, em decisão de ID nº 156795829, houve ERRO MATERIAL, ao determinar que a ré promovesse, no prazo de 48 horas, a religação de energia elétrica, serviço que não é prestado pela parte demandada, o que enseja a retificação do comando judicial.
Dessa forma, RETIFICO a decisão proferida para constar que a medida liminar concedida refere-se ao REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL à unidade consumidora do autor, vedada a exigência de pagamento de débito pretérito em nome de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes já fixados.
Mantenho inalterado o restante da decisão, em todos os seus termos.
Ressalto que permanece válida a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base na verossimilhança das alegações, nos documentos acostados à exordial, e na presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente diante da condição de idoso do autor e da essencialidade do serviço pleiteado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
14/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161686441
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14/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161686441
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14/07/2025 10:17
Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 156795829
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 156795829
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13/06/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 156795829
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 156795829
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Passivo: 3000073-95.2025.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Recebidos hoje. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA TORRES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE. Em síntese, aduz que desde o dia 25/12/2024, encontra-se privado do acesso à água encanada, tendo que utilizar água da chuva para consumo, higiene e preparo de alimentos, o que compromete gravemente sua saúde e dignidade.
Ressalta que, apesar das diversas tentativas administrativas de solução junto à ré, inclusive com protocolos formalizados (nº 7144454 e nº 195462277), o serviço permanece até a presente data interrompido.
Relata, ainda, que encontra-se adimplente com a requerida.
Requer a concessão da tutela provisória para que a requerida reestabeleça o serviço essencial de água na casa do requerente . É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, configura-se relação consumerista nos moldes do art. 2º do CDC, ressaltando-se que é direito básico do consumidor a fruição de serviços públicos eficientes e adequados conforme o disposto no art. 6º, X, do CDC, e no art. 6º,§ 1º, da Lei nº 8.987/95: CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Lei nº 8.987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas [...] Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, deve ser acolhido ante o quadro fático-probatório apresentado.
Com efeito, configuram-se os requisitos legais acima mencionados: (1) a probabilidade do direito se verifica por meio da documentação anexada aos autos, notadamente os protocolos de atendimento realizados junto à ré, bem como pela narrativa coesa e plausível dos fatos.
A interrupção no fornecimento de água, sem justificativa legítima e por prazo superior a um mês, configura evidente falha na prestação de serviço essencial, em violação direta ao disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
CDC Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O (2) perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando-se que se trata de um idoso, com saúde fragilizada, submetido à situação de extrema vulnerabilidade, em pleno estado de privação de um direito básico para a subsistência humana: o acesso à água potável; (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior.
Ademais, a água é bem essencial à vida, e sua privação configura ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), além de constituir grave risco à saúde e integridade do autor.
Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória formulado para determinar à requerida que, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), realize a nova ligação de energia elétrica na unidade consumidora objeto da ação, em nome da parte demandante, sendo vedado seu condicionamento ao pagamento de débito pretérito existente em nome de terceiro (art. 346 da Resolução nº 1000/2022 da ANEEL), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o demandado para comparecer à referida audiência, devendo o requerido ficar ciente de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis contado a partir de realização da referida audiência, se qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo ambas, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC) e de que a ausência de contestação no prazo estabelecido acarretará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Intime-se o requerente para comparecer à mencionada audiência nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados e de que o comparecimento à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada de qualquer delas constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §§ 8º a 10º, do CPC).
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura eletrônica.
VICTOR DE RESENDE MOTA Juiz de Direito em Respondência Portaria nº 1.060/2025, DJEA 29/04/2025 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ -
12/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156795829
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12/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156795829
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12/06/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:13
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144268265
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000073-95.2025.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA TORRES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Recebidos hoje. Inicialmente, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para emendar os autos, no prazo de 15 dias, devendo: (i) esclarecer a causa de pedir formulada, indicando a razão pela qual o corte de água foi apontado como indevido e (ii) juntar a documentação correspondente acerca desses fatos, sob pena de indeferimento da inicial na forma dos arts. 320 e 321 do CPC.
Em petição de ID 138880494, a parte autora apenas reiterou os fatos já aduzidos na inicial, não juntando nenhuma documentação correspondente aos fatos.
Dessa forma, INTIME-SE, novamente, a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, juntando as faturas pagas das contas de água dos últimos 06 (seis) meses, anteriores aos fatos narrados, bem como, os comprovantes de protocolos de atendimento, caso tiver, sob pena de indeferimento da inicial na forma dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144268265
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08/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268265
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01/04/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 02:29
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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