TJCE - 3000028-86.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:37
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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25/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE INACIO LOPES LIMA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO CAIQUE LEITE FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA ALVES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais Josefa Tavares Da Silva em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG Alega a parte autora, em síntese da inicial, que é pensionista do INSS e percebeu que o valor recebido estava abaixo do esperado, motivo pelo qual conferiu o extrato de pagamento no site MEU INSS, e se deparou com descontado um valor mensal a título de contribuição de sindicato desde o ano de 2017 até a presente data.
Informa que não contratou com o requerido.
Dessa forma, pugna pela condenação da requerida em danos morais e materiais.
A parte requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, a incompetência material deste juízo e a ocorrência de prescrição.
No mérito discorre sobre a legalidade da contratação.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação (id. 34670764).
Réplica (id. 34805141). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES a) Da incompetência do juízo.
A parte requerida alegou, em preliminar de contestação, que a presente ação não versa sobre direito civil ou consumerista, se tratando de relação entre um integrante da categoria e sua entidade sindical, no caso a sua contribuição social.
Analisando atentamente os autos, verifico que tal argumento merece prosperar, por entender que se trata de discussão sobre representação sindical.
Assim, se trata de feito de competência da Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 114, III, da Constituição Federal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO III, DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0002310-04.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08.09.2020) (TJ-PR - APL: 00023100420198160127 PR 0002310-04.2019.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020).
Dessa forma, acolho esta preliminar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processo e julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Iguatu-CE, com as baixas de estilo.
Quanto as demais preliminares, verifico que restou prejudicado a suas respectivas análises diante da incompetência do presente juízo.
Não havendo insurgência recursal no prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo competente para o processo, dando-se baixa na estatística.
Orós/CE, 11 de novembro de 2022.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2022 02:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSEFA TAVARES DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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12/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:53
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE INACIO LOPES LIMA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:08
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA ALVES em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/07/2022 09:24
Desentranhado o documento
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28/07/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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04/03/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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