TJCE - 3000424-19.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:30
Expedição de Alvará.
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18/10/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:23
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69204613
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69204613
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69204613
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69204613
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000424-19.2022.8.06.0182 Exequente: REQUERENTE: ANTONIO ANDRE FERREIRA Executado(a): REQUERIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO ANDRE FERREIRA em face de Enel Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 68952751, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 69194960). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 69194960.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Viçosa do Ceará-CE, 16 de setembro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará-CE, 16 de setembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/09/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69204613
-
27/09/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69204613
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22/09/2023 07:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/09/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68876230
-
14/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68876230
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000424-19.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ANDRE FERREIRA REU: ENEL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de cinco dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 13 de setembro de 2023. EMANUELA DA CUNHA MACHADO Servidor Geral -
13/09/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:33
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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07/09/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:01
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66762930
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18/08/2023 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66762930
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000424-19.2022.8.06.0182 Promovente: ANTONIO ANDRE FERREIRA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por ANTONIO ANDRE FERREIRA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos, reparação esta decorrente de indevida negativação de seu nome. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, além do desinteresse das partes em produzir novas provas. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora de ID nº 24795481 é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Nessa toada, a requerida não conseguiu demonstrar que a fatura que originou a negativação em questão era devida, apresentando contestação genérica com a alegativa de que "(...) ao contrário do que foi mencionado pelo autor em sua peça inicial, a inscrição no SERASA se dá de forma legal e legítima, em casos de inadimplência decorrente do consumo de energia elétrica que não são pagos. (ID 53163431, pág. 04).
Por outro lado, os documentos de ID nº 35402826, pág 03, comprovam cabalmente que a parte autora recebeu, tal como alegou, tarifa 0 no período discutido, motivo pelo qual a inclusão em cadastro restritivo se mostra ilícita. Assim resta claro a falha na prestação de serviços da parte promovida, que requereu a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo por dívida inexistente, não havendo que se falar em culpa de terceiro. Ora, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,Incasu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência Enunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízo in reipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: SiderleiOstrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: SiderleiOstrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiais representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ip sa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Destarte, não restam dúvidas acerca da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da reclamada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID nº 35402826 (pág. 3), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 14 de agosto de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo -
17/08/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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18/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO As partes manifestaram seu desinteresse em realizar uma audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Nos termos do art. 2º do CPC/2015, passo à análise dos pedidos elaborados.
Inicialmente, é necessário registrar que a controvérsia fática travada no bojo dos presentes autos demanda prova exclusivamente documental, haja vista que a principal questão discutida entre as partes é a (in)existência de débito junto à Companhia Energética contestado pela autora.
Passados esses esclarecimentos, prevê o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
Ante o exposto, defiro o pedido das partes e ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015; Publique-se.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 13 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/02/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
23/09/2022 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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