TJCE - 0211197-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85633685
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85633685
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09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0211197-54.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO SABINO LINS CAVALCANTE NETOREPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANO MONTEIRO VIEIRA - CE36512POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A R.H.
Feito em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença id 55922694, o autor apresentou planilha para pagamento dos valores referentes as despesas com a sua internação. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará apresentou impugnação alegando a ausência de título judicial, que enseje a obrigação de pagar. É o que basta relatar. O cerne da presente impugnação cinge-se a averiguar se do título judicial que julgou procedente o pedido do autor para que o promovido proceda com a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA HOSPITALAR PARA DESINTOXICAÇÃO por período de 03 (três) meses para Francisco Sabino Lins Cavalcante Neto, decorrem efeitos financeiros, resultando, assim, em obrigação de pagar em favor do autor.
Em análise do acervo processual, depreende-se que a petição inicial cingiu-se a requerer que o Estado do Ceará " seja condenado na obrigação de fazer consistente em AUTORIZAÇÃO da referida internação, bem como qualquer medicamento ou equipamento necessários, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, devendo, ainda, arcar com o ônus de sucumbência, condenando a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% conforme previsão legal".
O título judicial, devidamente transitado em julgado, atento aos limites impostos pelo pedido formulado pelo autor, julgou procedente o referido pleito, reconhecendo o direito do requerente à obrigação de fazer, qual seja, a internação compulsória hospitalar para desintoxicação.
Insta salientar, que a referida sentença com trânsito em julgado não estabeleceu obrigação de pagar quantia determinada, ou a ser liquidada, em virtude da ausência de pedido com tal finalidade, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, apontando tão somente a possibilidade de estipulação de multa ou bloqueio de verba pública em caso de descumprimento.
Colaciono entendimento da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONGRUÊNCIA COM OS PEDIDOS EXORDIAIS.
DISPOSITIVOS DE SENTENÇA QUE NÃO CONTEMPLAM CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SUBJACENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA ACÓRDÃO Os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecem do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0140109-29.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) Pois bem.
Consoante o entendimento supra, impossível a determinação, em fase de cumprimento, de pagamento de valores que não foram requeridos em exordial, ou estipulados no título judicial.
Assim, diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que resta ausente a exigibilidade da obrigação de pagar, nos termos do art. 535, III do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos. À secretaria judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85633685
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08/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 18:12
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64508970
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65336462
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0211197-54.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO SABINO LINS CAVALCANTE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANO MONTEIRO VIEIRA - CE36512 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação de id. 62880049, no prazo de 10 (dez) dias. À secretaria judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:01
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0211197-54.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: Francisco Sabino Lins Cavalcante Neto Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Francisco Sabino Lins Cavalcante Neto, nesse ato representado por seu filho, o Sr.
Ruan Costa Lins Cavalcante, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a imediata INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA HOSPITALAR PARA DESINTOXICAÇÃO por período de 03 (três) meses (Sugerindo-se: a Clínica CASA DESPERTAR), bem como o adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar requerida, por prazo indeterminado, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de p.01/14 e documentos de p.15/24.
Decido.
De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a te/ria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais.
Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)".
Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)".
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)".
Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional.
Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, determinar ao ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal, proceda com a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA HOSPITALAR PARA DESINTOXICAÇÃO por período de 03 (três) meses (Sugerindo-se: a Clínica CASA DESPERTAR), bem como o adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar requerida, para Francisco Sabino Lins Cavalcante Neto, nesse ato representado por seu filho, o Sr.
Ruan Costa Lins Cavalcante, conforme prescrição médica, a qual deverá ser renovada a cada 03 (três) meses de tratamento, sob pena de multa e/ou bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 487, I do novo CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 17:46
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 08:11
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 15:42
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02375905-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 15:28
-
24/08/2022 12:58
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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24/08/2022 12:57
Mov. [29] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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04/07/2022 02:21
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/06/2022 10:50
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/06/2022 10:50
Mov. [26] - Documento Analisado
-
21/06/2022 21:05
Mov. [25] - Mero expediente: Em cumprimento ao que estabelece o art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se o Estado do Ceará, por seu procurador judicial, em 15 (quinze) dias, sobre a juntada pela parte autora de petição de fls. 47/48 e documentos de fls. 49/50.
-
25/05/2022 11:09
Mov. [24] - Encerrar análise
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18/05/2022 12:23
Mov. [23] - Encerrar análise
-
06/05/2022 17:37
Mov. [22] - Encerrar análise
-
04/05/2022 18:32
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
04/05/2022 14:46
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02062216-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2022 14:31
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26/04/2022 20:01
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0475/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
-
25/04/2022 09:32
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 09:21
Mov. [17] - Documento Analisado
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22/04/2022 14:40
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em conclusão. A parte autora, por seu representante judicial, sobre a juntada de Ofício à p.42/43, da parte da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Intimação e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 22 de abril
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20/04/2022 16:25
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/04/2022 15:44
Mov. [14] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02025911-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/04/2022 15:33
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11/03/2022 04:43
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/03/2022 19:58
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
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02/03/2022 11:14
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/03/2022 11:14
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/03/2022 12:48
Mov. [9] - Documento
-
01/03/2022 01:34
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 21:01
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/040328-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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28/02/2022 18:35
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/02/2022 17:17
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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28/02/2022 17:14
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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28/02/2022 16:07
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 09:47
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/02/2022 09:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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