TJCE - 0278126-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87925935
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87925935
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87925935
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12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: PAULO JACO DE CASTRO E SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc. A execução teve seu rito observado.
Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87925935
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11/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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13/06/2023 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:19
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0278126-69.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO JACO DE CASTRO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JACO DE CASTRO E SILVA - CE42079 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, tal como determina o art. 1º, III, "a", da Resolução nº 29/2020-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/05/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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10/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2023 06:42
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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05/04/2023 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2023 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0278126-69.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO JACO DE CASTRO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JACO DE CASTRO E SILVA - CE42079 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Visto em conclusão.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, ajuizada por PAULO JACO DE CASTRO E SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento do valor total de R$ 3.475,54 (três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios pela atuação do(a) requerente como Defensor(a) Dativo(a), em ação judicial de n.º 0012539-56.2017.8.06.0164; de n.º 0014797-98.2021.8.06.0293; de n.º 0203658-34.2022.8.06.0293; de n.º 3000230-48.2019.8.06.0174; de n.º 0050212-35.2020.8.06.0049; e de n.º 0201216-22.2022.8.06.0091, à título de honorários advocatícios, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência do Despacho inicial de ID. n.º 36672015, da Certidão de Secretaria de ID. n.º 54477644 e do Parecer ministerial de ID. n.º 54790668.
Eis o relato em síntese.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da questão, aprecio a informação contida em Certidão de ID. n.º 54477644, sendo motivo pelo qual decreto a revelia da fazenda pública demandada, sem nela produzir os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, haja vista versar a matéria, sobre direitos indisponíveis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, o ente público revel não sofre os efeitos da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, analiso a causa sem a presunção de veracidade, em prol da parte autora.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, decorrente de nomeação do(a) autor(a) como defensor(a) dativo(a), em razão da inexistência de Defensor Público perante as comarcas de São Gonçalo do Amarante/CE; Granja/CE; Núcleo Regional de Limoeiro do Norte/CE; Tianguá/CE; Beberibe/CE; Iguatu/CE, em razão da hipossuficiência da parte, por ele(ela) assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor(a) dativo(a) ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado seja ela condenatória ou absolutória que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor(a) dativo(a) em processos que não se faz possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sobre o Princípio da Razoabilidade, ensina Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p.93: "Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se percebe, parece-nos a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa" Quanto ao Princípio da Proporcionalidade em Direito Administrativo e Administração Pública.
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, pp. 32-33, discorre José dos Santos Carvalho Filho: "...
Em consequência, sua aplicação exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação; se não o fizer, ele mesmo será o agente violador do princípio que pretende aplicar." No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Eg.
TJCE.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
Atribuição de honorários pelo juiz do feito.
Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Valor fixado.
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0003646-66.2017.8.06.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 04/07/2018; Pág. 140) TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10216150073510002 MG (TJ-MG) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFENSOR DATIVO HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Faz jus à fixação de honorários advogado que atuou como Defensor Dativo do embargante.
V.V.
EMBARGOS DECLARAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POSSIBILIDADE, MAS EM PATAMAR INFERIOR AO ADOTADO NO VOTO CONDUTOR - Imperiosa a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, cujo valor deve guardar a devida proporcionalidade com a atuação do causídico, bem como com a complexidade da causa e com o trabalho adicional desempenhado nessa instância recursal.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018) Assim, uma vez determinado pelo Magistrado da lide originária (ID. de n.º 36672021; 36672022; 36672023; 36672024; 36672125; 36672126), a decisão que nomeou a parte requerente como defensor(a) dativo(a) fixou de logo seus honorários assistenciais em demanda judicial de n.º 0012539-56.2017.8.06.0164 (R$ 500,00); de n.º 0014797-98.2021.8.06.0293 (R$ 1.073,12); de n.º 0203658-34.2022.8.06.0293 (R$ 400,00); de n.º 3000230-48.2019.8.06.0174 (R$ 500,00); de n.º 0050212-35.2020.8.06.0049 (R$ 600,00); e de n.º 0201216-22.2022.8.06.0091 (R$ 402,42), ao valor total de R$ 3.475,54 (três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), seguindo este Juízo o que foi determinado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia total de R$ 3.475,54 (três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente as demandas judiciais de n.º 0012539-56.2017.8.06.0164; de n.º 0014797-98.2021.8.06.0293; de n.º 0203658-34.2022.8.06.0293; de n.º 3000230-48.2019.8.06.0174; de n.º 0050212-35.2020.8.06.0049; e de n.º 0201216-22.2022.8.06.0091, conforme fixado em título executivo, pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente PAULO JACO DE CASTRO E SILVA, como defensor(a) dativo(a) em processos descritos na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 19:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
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25/10/2022 19:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/10/2022 21:51
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 16:53
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/214913-3 Situação: Emitido em 10/10/2022 16:53:14 Local: SEJUD 1º Grau - Fazenda Pública
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10/10/2022 16:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/10/2022 10:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 23:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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