TJCE - 3041118-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO CEARÁ em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:29
Decorrido prazo de IVO DE OLIVEIRA LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 141101829
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3041118-20.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, PIS - Cofins] Parte Autora: GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela empresa CAPRICCHE S.A - GL Industria e Distribuição de Alimentos S/A(id. 140922203), desafiando a sentença proferida por este gabinete (id. 138350785) Alega a empresa embargante omissão aos fundamentos constitucionais para a não inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, argumentando que a sentença proferida por este gabinete limitou-se a tese firmada pelo Tema Repetitivo 1.223 - STJ, somando a ausência de permissão constitucional, especificando que não seria cabível a inclusão na base de cálculo do ICMS valores relativos a PIS e COFINS, considerando que a inclusão supostamente afronta ao pacto federativo, especificamente aos arts.1º, 145, § 1º, e 150, IV, VI, "a", bem como aos artigos 146, III, "a", 155, II, e § 2º, XII, "i", todos referente a Constituição Federal de 1988, tendo, inclusive, a sentença, afrontado o conceito constitucional de valor de operação, ao permitir a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo de ICMS. É o relatório.
Passo a decidir. É sabido que os embargos declaratórios têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão ou erro material (art.1.022, incisos I a III, do CPC), sendo indevidos, para reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada. Processualmente não se admite o emprego puro e simples com o escopo de se rediscutir aquilo que se decidiu.
Em regra, quando isso acontecer, deverão ser rejeitados. Caso destes declaratórios. Veja-se que a sentença proferida de ID. 138350785, em relação a contradição apontada nos embargos, analisou demoradamente a jurisprudência e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por proferir Tese n. º1223 que consolidou o entendimento de que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, não ferindo quaisquer princípios e fundamentos constitucionais. Portanto, conclui-se que, na sentença ora embargada, inexistiram os vícios que justifiquem os embargos declaratórios, não caracterizando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código Processual Civil. Nessa perspectiva, considerando a ausência de omissão alegada em juntada de petição da parte embargante, considerando que a parte visa a rediscussão da matéria, urge a necessidade de rejeitar os presentes embargos, senão, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito: EMBARGOS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão e contradição existente no acórdão, referente ao ajuizamento da ação na modalidade preventiva, a ocorrência de reformatio in pejus no julgamento da apelação e a omissão quanto à possibilidade dos filiados do apelante de excluírem da base de cálculo do ISS o valor do próprio ISS, do PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL. 2 - Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Em verdade, a questão relacionada à omissão quanto à modalidade da impetração, foi enfrentada e resolvida. 3 - Ademais, no que se refere à alegação de reformatio in pejus, o Sindicato em sede de apelação, requereu expressamente a exclusão da base de cálculo do ISS o valor do próprio ISS, do PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL.
Inclusive, neste recurso de embargos, o apelante reitera a argumentação acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do próprio ISS, assim como da inclusão do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do ISS.
Isso posto, com base na análise do acórdão, é possível constatar que este negou provimento ao recurso de apelação e manteve incólume o decisum vergastado, não evidenciando, assim, qualquer reformatio in pejus no julgamento. 4 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5 - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02621384220218060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2024) Assim, tem-se que, in casu, com lastro na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às legalmente previstas, não vislumbro qualquer omissão/contradição passível de ser sanada pela presente via processual. É marcante que o intuito dos embargos interpostos (de forma reiterada), é, unicamente, a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo da decisão, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente para tal. Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Intimem-se as partes.
Fortaleza 2025-03-27 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141101829
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08/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141101829
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08/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:16
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138350785
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138350785
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17/03/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138350785
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17/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:09
Denegada a Segurança a GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 14:19
Decorrido prazo de DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO CEARÁ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:19
Decorrido prazo de DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO CEARÁ em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:46
Decorrido prazo de IVO DE OLIVEIRA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132554802
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132554802
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22/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132554802
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16/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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