TJCE - 0623577-42.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 09:19
Enviados Autos Digitais ao STJ
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06/06/2025 09:19
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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04/06/2025 19:01
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:31
Decorrendo Prazo
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02/06/2025 07:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/06/2025 07:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 07:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623577-42.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Jijoca de Jericoacoara - Impetrante: Isabelle Thais Costa Silva - Paciente: José Leandro de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com determinação e recomendação expedidas de ofício, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
PACIENTE PRONUNCIADO.
TESE DE AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SOLTURA AUTOMÁTICA DO AGENTE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO EXPEDIDAS DE OFÍCIO.1.
UMA VEZ ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E PRONUNCIADO O ACUSADO, NÃO HÁ FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NOS TERMOS DAS SÚMULAS NS. 52 E 21 DO STJ, ESPECIALMENTE QUANDO VERIFICADO O IMPULSIONAMENTO DO FEITO PARA VIABILIZAR A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.2.
O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE.
POR OUTRO LADO, É POSSÍVEL EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE IMPETRADA, DE OFÍCIO, PARA QUE REAVALIE A CUSTÓDIA CAUTELAR, CONFORME DISPOSTO NO REFERENCIADO ARTIGO.3.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS E RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONDUÇÃO DO FEITO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, COM DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO EXPEDIDAS DE OFÍCIO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025.
VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Isabelle Thais Costa Silva (OAB: 39398/CE) -
29/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:27
Mover Obj A
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28/05/2025 14:57
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:33
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 18:06
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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21/05/2025 14:00
Julgado
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09/05/2025 13:09
Inclusão em Pauta
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09/05/2025 10:41
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/04/2025 21:16
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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28/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/04/2025 14:14
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/04/2025 15:37
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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23/04/2025 14:30
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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23/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:00
Retirado de Pauta
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22/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:33
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 18:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:50
Decorrendo Prazo
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14/04/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623577-42.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Jijoca de Jericoacoara - Impetrante: Isabelle Thais Costa Silva - Paciente: José Leandro de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de abril de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Isabelle Thais Costa Silva (OAB: 39398/CE) -
10/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/04/2025 17:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/04/2025 17:15
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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06/04/2025 21:10
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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06/04/2025 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:57
Distribuído por prevenção
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03/04/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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