TJCE - 0229824-72.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164793067
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164793067
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0229824-72.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Exequente: JOSSUELITO JULIO DE MORAIS OLIVEIRA Executado: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por Jossuelito Júlio de Morais Oliveira, em face de Mega Shopping Empreendimentos S/A , objetivando a execução do valor de R$ 14.021,82 (quatorze mil, vinte e um reais e oitenta e dois centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 154812623, posto que a sentença de ID 145058697 transitou em julgado em 05/05/2025 (ID 154610248). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). A executada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
31/07/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164793067
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11/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 10:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 17:51
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 23:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:51
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145058697
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0229824-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Requerente: JOSSUELITO JULIO DE MORAIS OLIVEIRA Requerido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jossuelito Julio de Morais Oliveira em face de Mega Shopping Empreendimentos S.A..
O autor alega ter celebrado com a parte ré contrato de cessão de uso de espaço comercial (quiosque) no empreendimento denominado "Megashop Moda Nordeste", no valor total de R$ 58.695,08 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oito centavos).
Para formalização do contrato, informa que pagou à vista a quantia de R$ 3.521,00 (três mil, quinhentos e vinte e um reais), tendo o saldo restante sido parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 919,55 (novecentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
Até a data da propositura da ação, afirma ter quitado nove parcelas, totalizando o valor de R$ 11.801,09 (onze mil, oitocentos e um reais e nove centavos).
Ocorre que o empreendimento contratado não foi iniciado, não obstante a previsão contratual de entrega das obras para os meses de maio e dezembro de 2022, a depender da fase.
Alega o autor que, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de distrato e reembolso, não obteve retorno satisfatório, restando evidente o inadimplemento contratual da ré.
Requereu liminarmente a abstenção de negativação do seu nome e de cobranças extrajudiciais, e, ao final, a rescisão contratual com devolução das quantias pagas, autorizando-se a retenção de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (ID. 115793759). É o relatório.
Decido.
II - DAS PRELIMINARES Da Revelia Verificada a regular citação e a ausência de apresentação de contestação, impõe-se a decretação da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC.
Os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, salvo se contrariados por prova dos autos.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 3.1 - Da Relação de Consumo A relação entre as partes insere-se na definição legal de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
O autor, destinatário final do serviço, é hipossuficiente frente à fornecedora, aplicando-se integralmente a disciplina consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ainda que esvaziada pela revelia. 3.2 - Do Inadimplemento Contratual Consta nos autos que, embora tenha o autor honrado com diversos pagamentos, o empreendimento contratado não foi iniciado, apesar de previsão contratual para entrega das etapas ainda em 2022.
Resta configurado o inadimplemento absoluto, hipótese que autoriza a rescisão contratual nos termos do art. 475 do Código Civil. 3.3 - Da Restituição das Quantias Pagas A controvérsia posta nos autos gira em torno da rescisão de contrato de cessão de uso de espaço comercial, cuja execução sequer teve início, em razão de inadimplemento exclusivo da ré, o que caracteriza inadimplemento absoluto e enseja a devolução das quantias pagas pelo consumidor.
Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer imediatamente, sendo integral quando a culpa pela resolução contratual for exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcial, com retenção moderada, quando prevista contratualmente e aceita pelo consumidor: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso em exame, embora a obra sequer tenha sido iniciada, o próprio autor, em sua petição inicial, expressamente concorda com a aplicação da cláusula penal limitando a retenção ao percentual de 10% (dez por cento), o que se mostra razoável e proporcional à luz da jurisprudência do STJ e da autonomia privada mitigada.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou em sua Súmula 2 o seguinte entendimento: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Ação de rescisão contratual c.
C.
Devolução de quantias pagas.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE VALORES PAGOS.
Cláusula penal contratual para o caso de rescisão por culpa do adquirente que é flagrantemente abusiva ao estabelecer retenção de percentual do valor total do contrato, que, na prática, implicaria em perda desproporcional dos valores pagos.
Retenção de valores que deverá se limitar a 10% sobre o total pago, conforme determinado pela sentença recorrida, quantia suficiente para compensar despesas provenientes da comercialização do imóvel.
Descabida a retenção de valores pagos a título de arras, uma vez tratar-se de confirmação do negócio, sem natureza penitencial.
Precedentes.
TAXA DE ASSESSORIA DE CONTRATO.
Verbas não discriminadas na inicial, que se limitou a pedir a devolução de 90% do montante total pago.
Valores pagos a título de "assessoria",
por outro lado, que são indevidos, uma vez tratar-se de cobrança abusiva.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Sucumbência da apelante, que deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 1000961- 50.2015.8.26.0663, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Viviani Nicolau, julgado em 19/09/2016). (grifamos) Assim, dos R$ 11.801,09 (onze mil, oitocentos e um reais e nove centavos) pagos pelo autor, autoriza-se a retenção de 10%, resultando na quantia de R$ 10.620,98 (dez mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos) a ser restituída, corrigida monetariamente pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 3.4 - Do Pedido de Tutela de Urgência (Art. 300, CPC) O pedido de tutela antecipada foi devidamente formulado na inicial, mas não apreciado no curso da demanda.
Diante disso, e considerando a cognição exauriente ora exercida nesta sentença, com base nos documentos que demonstram o inadimplemento absoluto da ré, o perigo de dano à imagem do autor e a boa-fé do consumidor, deve a tutela de urgência ser deferida neste momento.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais, bem como de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Por fim, estando demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré, impõe-se a procedência parcial da demanda, com declaração de rescisão do contrato e restituição das quantias pagas, conforme fundamentos supra.
IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Jossuelito Julio de Morais Oliveira, para: 1.
Declarar rescindido o contrato de cessão de uso de espaço comercial firmado entre as partes; 2.
Condenar a ré Mega Shopping Empreendimentos S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 11.801,09, autorizada a retenção de 10% a título de cláusula penal, resultando no valor líquido de R$ 10.620,98, (dez mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 3.
Deferir o pedido de tutela antecipada, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais, bem como de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 3 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145058697
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03/04/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145058697
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03/04/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:54
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:28
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428119-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2024 13:21
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06/11/2024 12:45
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 13:53
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2024 20:40
Mov. [59] - Mero expediente | R.h Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, respeitando a ordem de prioridade. Expediente Necessario.
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28/08/2024 16:42
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 20:19
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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19/08/2024 20:17
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 06:37
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 01:54
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 16:52
Mov. [53] - Documento Analisado
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07/08/2024 16:06
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244157-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 15:56
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29/07/2024 15:37
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 11:34
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2024 14:10
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2024 14:09
Mov. [48] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/06/2024 18:44
Mov. [47] - Mero expediente | R.H. A SEJUD, certifique-se do decurso de prazo da Carta Precatoria das paginas 121/122. Expedientes necessarios.
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04/06/2024 12:15
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 08:27
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097583-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 08:22
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23/05/2024 21:26
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 01:56
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0202/2024 Teor do ato: R.H. Vistos em Inspecao Interna. Portaria n: 01/2024. Vistas a parte autora acerca do retorno da Carta Precatoria de Paginas 84/123. Intime-se. Advogados(s): Luiz Hen
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21/05/2024 14:52
Mov. [42] - Documento Analisado
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14/05/2024 14:22
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Vistos em Inspecao Interna. Portaria n: 01/2024. Vistas a parte autora acerca do retorno da Carta Precatoria de Paginas 84/123. Intime-se.
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14/05/2024 12:39
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 04:23
Mov. [39] - Carta Precatória/Rogatória
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12/01/2024 09:53
Mov. [38] - Documento
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09/01/2024 14:34
Mov. [37] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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09/01/2024 13:30
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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18/12/2023 13:41
Mov. [35] - Documento Analisado
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18/12/2023 08:17
Mov. [34] - Mero expediente | Cite-se o demandada, Mega Shopping Empreendimentos S.A, por meio de oficial de Justica, no endereco de fl. 78: Avenida Raimundo Nonato de Sousa, n 300, Jenipapeiro, CEP 61906-055, Maracanau CE. Sem custas, tendo em vista que
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14/12/2023 16:45
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/09/2023 17:05
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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31/08/2023 15:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02296864-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2023 15:06
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22/08/2023 12:57
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/08/2023 18:26
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
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21/08/2023 13:47
Mov. [28] - Documento
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31/07/2023 23:28
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/07/2023 23:28
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/06/2023 19:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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30/06/2023 14:34
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/06/2023 11:08
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/06/2023 11:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 11:16
Mov. [21] - Documento Analisado
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29/06/2023 10:19
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 10:40
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:40
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2023 01:23
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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24/05/2023 10:30
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 17:22
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2023 10:55
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/08/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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23/05/2023 08:06
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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23/05/2023 01:59
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 13:49
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/05/2023 13:48
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/05/2023 15:24
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 17:01
Mov. [8] - Conclusão
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16/05/2023 20:50
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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15/05/2023 14:19
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02052631-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/05/2023 14:02
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15/05/2023 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 16:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/05/2023 08:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2023 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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