TJCE - 3000869-21.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166525164
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166525164
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000869-21.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CAETANO SOUSA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO CAETANO SOUSA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebidos hoje. Sobre os embargos apresentados, manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 25 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166525164
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31/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 04:21
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 161221620
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161221620
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MASSAPÊ - 1ª VARA PROCESSO Nº 3000869-21.2025.8.06.0121 REQUERENTE: RAIMUNDO CAETANO SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
I -Cuida-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por RAIMUNDO CAETANO SOUSA em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, advindos de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato nº 411774105, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 151003319), aduzindo a regularidade da contratação, sustentando a existência de documentos comprobatórios da efetiva celebração do mútuo, e postulando pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica (Id. 155121960), reiterando os fundamentos iniciais. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES I.1 DA REJEIÇÃO À TESE DE CESSÃO DO CRÉDITO PARA O BANCO SANTANDER A requerida sustenta, em sua peça contestatória (Id. 151003319), que teria ocorrido a cessão de crédito do contrato questionado para o Banco Santander, como forma de afastar sua responsabilidade pelos descontos indevidos realizados em prejuízo do autor.
Contudo, tal tese não merece acolhimento, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, observo que o banco réu, mesmo tendo alegado a cessão do crédito, permanece identificado como instituição credora do contrato nº 411774105 no extrato de empréstimos consignados do INSS (Id. 142633469, pág. 3).
Nesse documento oficial, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, consta expressamente que o contrato em questão tem como banco responsável o "033 - BANCO SANTANDER OLE", mas a origem do contrato é indicada como pertencente ao BANCO BMG S.A., e não há qualquer registro de cessão devidamente formalizada perante o INSS ou averbação junto ao órgão pagador.
Ainda que a origem da averbação mencionada seja atribuída ao Santander, o contrato, em todos os seus aspectos técnicos, inclusive quanto ao número (411774105) e valor liberado (R$ 1.169,70), está vinculado ao BMG.
Ademais, a mera alegação de cessão de crédito, desacompanhada de documento hábil que demonstre a efetiva transferência da titularidade da relação jurídica e a sua ciência pelo consumidor e pelo INSS, é juridicamente inócua.
O contrato bancário, em especial os contratos de mútuo consignado com desconto em folha, pressupõe o conhecimento e consentimento das partes envolvidas, inclusive para efeito de eventual sucessão contratual.
O documento de Id. 151003321, intitulado "contestação - cessão Santander", não comprova a cadeia de cessão com a clareza e segurança jurídica exigidas, tampouco apresenta elementos que permitam vincular o autor ao Banco Santander.
Ao contrário, o contrato anexado sob Id. 151003322 (suposto documento contratual) não apresenta assinatura da parte autora, tampouco elementos de identificação do suposto repasse para o banco terceiro.
De acordo com a moderna doutrina consumerista, a responsabilidade solidária entre fornecedores da mesma cadeia de consumo permanece até que se demonstre cabalmente a substituição da parte legítima.
Nesse sentido, leciona Rizzatto Nunes: "A cadeia de fornecimento de produtos e serviços impõe responsabilidade solidária a todos os agentes envolvidos, especialmente nos casos em que o consumidor, parte hipossuficiente, é surpreendido com transferências internas que não foram por ele consentidas ou sequer informadas." (Curso de Direito do Consumidor, 9ª ed., Saraiva, 2022, p. 204).
Assim, mesmo que se admitisse, em tese, a existência de cessão interna entre instituições financeiras, o banco BMG não se desonera de sua responsabilidade objetiva pelos vícios do serviço prestado e pelos danos experimentados pelo consumidor, principalmente por figurar como parte demandada, detentora da documentação contratual, e signatária do sistema de averbação perante o INSS.
Reforça-se ainda que, nos termos do art. 290 do Código Civil, "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, mas por ela se considera notificado o devedor que a aceitar por escrito".
No caso concreto, não há qualquer prova de que o autor tenha sido notificado da cessão do crédito, ou que a tenha aceitado, pelo que a invocação da transferência não tem o condão de produzir efeitos jurídicos válidos contra o consumidor.
Além disso, nos sistemas do INSS, o contrato foi posteriormente excluído por "troca de titularidade" (Id. 142633469, pág. 4), o que reforça a hipótese de irregularidade, e não de cessão regular de crédito.
Por tais fundamentos, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. com base na suposta cessão do contrato ao Banco Santander, por ausência de prova robusta da efetiva e regular substituição da parte legítima, bem como por se manter o vínculo direto entre o desconto indevido e a atuação do banco demandado.
I.2 DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sua contestação (Id. 151003319), suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que inexistiria resistência à pretensão autoral, ou que não teriam sido esgotadas vias administrativas previamente à propositura da ação.
No entanto, a preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir, conforme previsto no art. 17 do CPC, revela-se pela presença de dois requisitos: necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
Ambos se encontram presentes no caso em exame.
A parte autora alega que jamais contratou o empréstimo consignado nº 411774105, cujos descontos passaram a incidir diretamente sobre seu benefício previdenciário, como se vê no extrato de empréstimos do INSS (Id. 142633469).
Neste documento, verifica-se a existência de contrato ativo vinculado ao Banco BMG S.A., com início dos descontos em janeiro de 2023, no valor mensal de R$ 31,50.
A simples existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme demonstrado também no histórico de créditos (Id. 142633470), revela situação concreta de lesão a direito do consumidor, sendo desnecessário que este demonstre a negativa formal de atendimento administrativo pela instituição financeira.
Aliás, em razão do caráter objetivo da responsabilidade civil das instituições financeiras, reconhecida pela jurisprudência pacífica e pela Súmula 479 do STJ, a pretensão indenizatória formulada pela parte autora se aperfeiçoa a partir do dano efetivo e do nexo com o serviço defeituoso, sendo despiciendo o exaurimento de qualquer instância extrajudicial.
Outrossim, a requerida não demonstrou a resolução voluntária da lesão ou oferecimento de solução satisfatória ao consumidor.
Ao revés, os descontos persistiram por diversas competências, conforme histórico do benefício previdenciário (Id. 142633470), revelando a subsistência do litígio.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a existência de pedido administrativo não é condição da ação para demandas indenizatórias" .
Desse modo, é evidente o interesse processual do autor, porquanto busca obter provimento judicial que declare a inexistência da relação jurídica, imponha a cessação dos descontos e assegure reparação pelos danos sofridos.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superadas as preliminares.
Passo ao mérito.
II -MÉRITO 1.
Da Relação de Consumo e Ônus da Prova É incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que inclusive foi requerido expressamente na exordial.
Cabe à instituição financeira, portanto, comprovar de forma cabal a existência da relação contratual e a autorização do autor para o desconto das parcelas no benefício previdenciário. 2.
Da inexistência de contratação válida - análise das provas O autor afirma que jamais contratou o mútuo consignado nº 411774105, conforme apontado nos documentos do INSS acostados sob Id. 142633469, que identificam tal contrato como ativo, com parcelas de R$ 31,50 e valor total de R$ 1.169,70, sendo o primeiro desconto ocorrido em 24/01/2023.
Em sua defesa, o banco traz aos autos suposto contrato (Ids. 151003322 e 151003323) e comprovante de TED (Id. 151004225), que deveriam comprovar a regularidade da contratação.
Contudo, ao compulsar detidamente os documentos mencionados, verifica-se que: Os documentos de Id. 151003322 e 151003323 são meros formulários digitais, sem qualquer assinatura ou validação biométrica que permitam associá-los inequivocamente ao autor; O suposto comprovante de TED (Id. 151004225) não demonstra o crédito em favor do autor, tampouco menciona o nome, CPF ou conta bancária de titularidade de Raimundo Caetano Sousa, não podendo ser considerado prova eficaz do adimplemento do contrato.
O histórico de crédito do autor (Id. 142633470), bem como o extrato de empréstimos consignados (Id. 142633469), demonstram o desconto das parcelas vinculadas ao contrato nº 411774105 junto ao Banco BMG, mas não há qualquer prova inequívoca da anuência do autor à contratação.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, mesmo que se tratasse de fraude cometida por terceiro, a responsabilidade objetiva do banco é manifesta, sobretudo por falha na prestação de serviço ao permitir o desconto sem respaldo contratual válido. 3.
DA REJEIÇÃO À TESE DE ASSINATURA ELETRÔNICA COMO ELEMENTO DE VALIDAÇÃO CONTRATUAL A instituição financeira requerida, em sua contestação (Id. 151003319), defende a regularidade da contratação com base em suposta assinatura eletrônica atribuída ao autor, sustentando que tal modalidade de aceite seria suficiente para demonstrar a formação do vínculo contratual relativo ao empréstimo consignado nº 411774105.
Entretanto, tal alegação não encontra respaldo fático nem jurídico nos autos.
Com efeito, os documentos acostados pela ré para comprovar a celebração do contrato (Ids. 151003322 e 151003323) consistem em meras reproduções de telas digitalizadas ou formulários sem qualquer assinatura manuscrita, sem certificado digital ICP-Brasil e tampouco sem autenticação biométrica facial, digital ou por token pessoal.
Ausente, também, qualquer mecanismo robusto que permita vincular de forma inequívoca o aceite ao titular do benefício previdenciário - no caso, o autor, Sr.
Raimundo Caetano Sousa.
Ora, a assinatura eletrônica que se presta à substituição da assinatura física deve atender aos critérios técnicos e jurídicos de autenticidade, integridade e não repúdio, conforme o disposto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que dispõe: "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários." No caso em tela, não há qualquer comprovação de que o contrato foi firmado com uso de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, tampouco foi produzido com qualquer forma idônea de autenticação que permita conferir segurança e validade jurídica ao instrumento eletrônico apresentado.
A doutrina moderna tem se posicionado de forma clara quanto à insuficiência de simples "cliques" ou "cadastros eletrônicos" como elementos idôneos à formação de vínculos obrigacionais quando envolvem consumidores hipossuficientes ou a contratação de produtos financeiros de impacto continuado, como é o caso de empréstimos consignados.
Nesse sentido, leciona Patrícia Peck Pinheiro, autoridade em direito digital: "A validade jurídica da assinatura eletrônica depende da forma adotada e do meio de autenticação do signatário.
Assinaturas desprovidas de certificação, biometria ou mecanismos de dupla autenticação não podem ser presumidas como expressão da vontade do consumidor" (Direito Digital e Aplicações, Saraiva, 5ª ed., 2020, p. 203).
Corroborando essa posição, o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que a mera apresentação de documento eletrônico, desacompanhado de autenticação robusta, não supre a exigência legal de manifestação inequívoca da vontade do consumidor, especialmente quando este alega que jamais anuiu com a contratação.
No presente caso, a fragilidade documental é evidente.
A instituição financeira não logrou demonstrar, com segurança jurídica mínima, que o contrato de mútuo foi efetivamente pactuado com o autor.
Tal omissão, diante da alegação específica de inexistência de contratação, revela descumprimento do dever de informação e caracteriza falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, como bem pontua Bruno Miragem, "o uso de meios tecnológicos não exime o fornecedor da obrigação de garantir clareza, autenticidade e segurança na formação dos contratos com consumidores vulneráveis" (Curso de Direito do Consumidor, RT, 2022, p. 474).
Portanto, a alegada assinatura eletrônica apresentada pela requerida não possui força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do autor, sendo, portanto, inadmissível como fundamento para convalidar os descontos efetuados no benefício previdenciário.
Rejeita-se, assim, a tese de contratação válida com base em assinatura eletrônica. 4.
Da Repetição do Indébito A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e em jurisprudência consolidada no STJ: "A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva." Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços.
A relação de consumo é evidente, e a requerida falhou gravemente em sua obrigação contratual.
Nesse ponto, é cediço que a devolução em dobro está prevista no art. 42,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e até então, o entendimento que vinha prevalecendo era o de que a repetição em dobro era devida, apenas nos casos em que comprovada cabalmente a má-fé do fornecedor.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Tema 929, ratificou novo entendimento a respeito da devolução em dobro, bastando que a condutado fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Cumpre destacar, que o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados, só se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação do acórdão, isto é, após a data de 30.03.2021, a considerar a modulação dos efeitos da decisão.
Logo, a aplicação da repetição em dobro nas relações de consumo de contratos privados, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando: a)comprovar a má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30.03.2021; e b) comprovar a conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC /2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). ( E REsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Suprimi e destaquei.
No caso concreto, o banco não logrou comprovar erro justificável.
Os documentos constantes dos autos (Id. 150247476 e seguintes) não demonstram contrato assinado, gravação de voz, filmagem, ou qualquer evidência de consentimento legítimo por parte do autor.
Tampouco há comprovação de que tenha sido efetuado qualquer depósito em sua conta - o que compromete a tese de existência de obrigação.
A doutrina moderna também é uníssona: "Não há espaço para a aplicação de normas protetivas em favor do fornecedor que cobra valor indevido e, depois, busca amparo na tese de erro escusável.
A restituição em dobro é instrumento de proteção da boa-fé objetiva e da função pedagógica da responsabilidade civil."(ROSA, Alexandre Morais da.
Manual de Processo Civil e Consumo.
Salvador: Juspodivm, 2023, p. 289) Logo, em sendo inegável a cobrança indevida, sem justificativa plausível apresentada, impõe-se, como consequência legal e necessária, a repetição do indébito em dobro, nos termos expressos da lei consumerista.
Respeitosamente, conclui-se que o autor faz jus à devolução em dobro, pois: houve cobrança de valores indevidos; o réu não comprovou a contratação; inexiste erro justificável; aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com respaldo na jurisprudência do STJ e na doutrina contemporânea.
Essa devolução deve incidir sobre o total pago indevidamente, com os acréscimos legais de correção monetária e juros moratórios, nos moldes fixados pela Corte Superior. Parte inferior do formulário No caso dos autos, os descontos discutidos se deram em momento posterior.
Destarte, a repetição dos valores descontados deve ser em dobro, pois a violação do princípio da boa-fé objetiva é patente.
In casu, a parte requerida não logrou demonstrar engano justificável, visto que sequer comprovou a existência de contrato válido, tampouco a efetiva liberação do valor ao consumidor.
Assim, é devida a restituição em dobro das parcelas descontadas, totalizando, conforme histórico do INSS (Id. 142633469), 10 parcelas de R$ 31,50, o que corresponde a R$ 630,00, sendo a restituição fixada em R$ 1.260,00 (valor dobrado), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido. 5.
Dos Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e vulnerável, geraram angústia, incerteza e sofrimento, caracterizando dano moral in re ipsa.
Conforme leciona Flávio Tartuce: "A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os descontos indevidos em folha de pagamento ou benefício previdenciário ensejam o dever de indenizar, diante da manifesta violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial". (Manual de Direito do Consumidor, 9. ed., Forense, 2023, p. 554) A jurisprudência consolidada reconhece o cabimento da indenização por dano moral em hipóteses como a dos autos, em que descontos indevidos são realizados reiteradamente sobre benefício previdenciário, fonte de subsistência do idoso, em razão de contrato inexistente.
O dano é presumido.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, "O dano moral decorre da própria violação, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, bastando o ato ilícito que atinge a esfera íntima do ofendido." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 426.) Nesse sentido: A realização de descontos indevidos auferido pela parte autora, que não manteve vínculo associativo com a ré, submeteu-a a sério abalo emocional e inegável CONSTRANGIMENTO PELA PRIVAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO, constituindo causa suficiente a gerar a obrigação de reparação por dano moral, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (danum in reipsa).Nesse sentido: "responsabilidade civil.
Dano moral.
Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário da autora.
Ausência de demonstração da adesão.
Dano moral verificado.
Ameaça injusta ao patrimônio da autora verificada.
Indenização devida.
Recurso provido.
TJSP.
Apelação Cível nº 1003592-37.2018.8.26.0541.
Relator Luiz Antonio de Godoy. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado.
Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara.
Data do Julgamento: 19/12/2018.
Data de Registro: 19/12/2018." Grifei e destaquei.
Deve-se, outrossim, observar tanto para o fato que o(a) ré(u) desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação.
Considerando a natureza do dano, o tempo da prática abusiva e o perfil socioeconômico do autor, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se mostra adequado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO CAETANO SOUSA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 411774105 firmado com o Banco BMG S.A.; b) Condenar o requerido à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MASSAPÊ - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., data de assinatura no sistema. JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGAHÃES -
04/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161221620
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04/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154977104
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154977104
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000869-21.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CAETANO SOUSA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO CAETANO SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 16 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154977104
-
19/05/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142640722
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000869-21.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CAETANO SOUSA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO CAETANO SOUSA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para completar as informações na declaração de residência (RG e CPF), no prazo de 15 dias, passível de diligência pelo Sr.
Oficial de Justiça Exp.Nec.
Massape/CE, 27 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142640722
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03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142640722
-
31/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/03/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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