TJCE - 3000306-92.2025.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 10:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 10:17 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 03:44 Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 31/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164995006 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164995006 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000306-92.2025.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a)(s): REU: MARIA SIMONE XAVIER DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 161080828, foi possível às partes (FINSOL SCMEPP S/A e MARIA SIMONE XAVIER DOS SANTOS) chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto aqui que não houve nenhuma ressalva no acordo entabulado no sentido de que o pagamento em questão apenas se referia a um promovido, o que poderia ensejar a cobrança do restante em face de qualquer um dos corresponsáveis (art. 275 do CC).
 
 Ao contrário, restou evidente no acordo que o pagamento seria para o ressarcimento completo. Nesse contexto, apesar dos promovidos BENIZIO CORREIA GABRIEL e MARIA CRISTIANE SILVA RODRIGUES não terem participado da transação em questão, denota-se que a satisfação das obrigações por parte da outra parte promovida, por meio do acordo, também os beneficiaram. Isso porque, conforme acima esclarecido, a responsabilidade é solidária entre os promovidos, ou seja, ocorrendo o pagamento por uma delas, cumpre-se a obrigação perante a outra, nos termos das regras da solidariedade e transação previstas no Código Civil. Nessa toada, dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, pois a prestação é uma só.
 
 Ou seja, em razão da conduta lesiva, o consumidor possui direito à reparação por danos morais e materiais, podendo exigi-la de um ou de todos fornecedores por inteiro, ante a regra da solidariedade. No entanto, ao consumidor não é dado o direito a receber a mesma prestação de todos os devedores solidários, pois, neste caso, haveria um indevido bis in idem e enriquecimento sem causa em favor dele. Não se desconhece a possibilidade de que cada fornecedor provoque um tipo de dano ao consumidor, todavia, no caso dos autos, apesar de cada uma das demandadas ter efetuado uma conduta, o contexto do suposto dano foi único, com uma pluralidade de responsáveis. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: "DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 ACORDO ENTRE AS PARTES.
 
 QUITAÇÃO PARCIAL.
 
 EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES. 1.
 
 O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
 
 Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores. (...) (STJ - AgRg no REsp 1002491/RN, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, 4ª Turma, J. em: 28.06.2011, Dje 01.07.2011). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 TRANSAÇÃO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
 
 ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Tratando-se de ação indenizatória decorrente de relação de consumo, responde a instituição financeira e a prestadora de serviço de forma solidária e, assim, havendo acordo entre a parte autora e um dos réus, perfeitamente aplicável a previsão do art. 844, § 3º do Código Civil, aproveitando a transação para quitação em relação ao co-devedor solidário. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*10-17 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2018) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO NO PRODUTO (APARELHO CELULAR) - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO ENTRE O CONSUMIDOR E A FABRICANTE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA A EMPRESA FORNECEDORA - IMPEDIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS DEVEDORES QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS - SENTENÇA REFORMADA - PROCESSO EXTINTO - SEGUNDO APELO PROVIDO E PRIMEIRO APELO PREJUDICADO.
 
 Embora os fornecedores sejam responsáveis solidariamente perante o consumidor, conforme legislação consumerista, a prestação é uma só.
 
 Ou seja, em razão da conduta lesiva o consumidor possui direito à reparação por danos morais e materiais, que pode ser exigida de qualquer um dos fornecedores por inteiro, ante a regra da solidariedade.
 
 No entanto, o consumidor não tem direito a receber a mesma prestação de todos os devedores solidários, pois, neste caso, haveria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa em favor dele.
 
 No caso de responsabilidade solidária entre os fornecedores, em havendo o pagamento da obrigação por um deles, ainda que por meio de acordo, resta cumprida a obrigação perante o credor, nos termos das regras da solidariedade e transação previstas no Código Civil. (Ap 56164/2015, DES.
 
 DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015) (TJ-MT - APL: 00104694020128110055 56164/2015, Relator: DES.
 
 DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2015) Diante de tudo que foi exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, diante do aproveitamento pelos devedores solidários da transação feita pela outra devedora no presente feito. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Após, ARQUIVE-SE. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164995006 
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                                            15/07/2025 15:20 Homologada a Transação 
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                                            14/07/2025 15:24 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 15:23 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 18:09 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            07/07/2025 18:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/06/2025 18:29 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            18/06/2025 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 10:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            18/06/2025 10:01 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. 
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                                            13/05/2025 13:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2025 13:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/05/2025 15:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2025 15:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/04/2025 02:51 Decorrido prazo de MARIA SIMONE XAVIER DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 04:20 Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 04:20 Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 16/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 11:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2025 11:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/04/2025 11:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/04/2025 11:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/04/2025 11:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145252687 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 982388584 , São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] , CEP: 62430-000 Ato Ordinatório Designo sessão de Conciliação para a data de 18/06/2025 às 09:30h na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". Instruções do ingresso na audiência virtual: A participante deverá baixar os aplicativos "Leitor Qr" e Microsoft Teams" no seu smartphone (Play Store, Apple Store etc.) ou outro dispositivo que comporte chamadas de áudio e vídeo, por exemplo, notebook, computador, tablet.
 
 Com os apps instalados, a parte, no dia e hora designados para a realização da audiência, deverá abrir o "Leitor QR" e posicionar a câmera do aparelho no código QR acima.
 
 Quando da leitura do código, o "Leitor QR" vai gerar um link de acesso, que a parte deverá clicar e na opção "abrir com" escolher o app "Teams", Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em "ingressar como convidado" preenchendo com seu NOME, e depois clicando em "participar da reunião".
 
 Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Para participar da audiência as partes deverão: 1) No dia da audiência, 5 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/a2ea7a Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) As partes que não tenha acessibilidade de meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre. Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] e/ou WhatsApp: (85) 982388584. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data conforme assinatura digital. Allan Alcantara Conciliador e Mediador Assinatura Digital ²
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145252687 
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                                            07/04/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145252687 
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                                            07/04/2025 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 08:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/04/2025 14:02 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. 
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                                            04/04/2025 12:28 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 12:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            04/04/2025 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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