TJCE - 3002051-27.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144361481
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08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 3002051-27.2025.8.06.0029 Polo Ativo: MARIA LUCIA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Lúcia de Sousa em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados no processo.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se a litispendência em relação a outro processo, eis que a presente ação apenas repetiu mencionado feito.
Nesse sentido, não merece prosperar a presente lide em razão da existência do instituto da litispendência, ou seja, a causa de pedir e o pedido constantes nestes autos já constituem uma outra lide, a qual fora ajuizada pela mesma parte e o mesmo causídico.
Com isso, a presente lide não poderá prosperar, até mesmo para evitar decisões eventualmente conflitantes, porquanto incidiu o fenômeno da litispendência, a qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício, impedindo a análise do mérito.
Isto posto, declaro extinta a presente ação sem resolução do mérito, à vista da ocorrência do instituto da litispendência, nos termos do art. 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Acopiara/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144361481
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07/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144361481
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01/04/2025 09:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/03/2025 23:22
Conclusos para decisão
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30/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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