TJCE - 3000167-80.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
26/06/2024 01:44
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SAULO FILIPE PEDROSA LEITE em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87610361
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87610361
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000167-80.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: Saulo Filipe Pedrosa Leite e outros REU: JOAO PAULO FERREIRA COSTA SENTENÇA Recebidos hoje.
Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID87564412.
Relatados.
Decido.
Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 87564412), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção.
Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos.
Expedientes necessários. Massape/CE, 3 de junho de 2024 Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87610361
-
04/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 22:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
31/05/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 84795613
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 84795613
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000167-80.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: Saulo Filipe Pedrosa Leite e outros REU: JOAO PAULO FERREIRA COSTA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre a informação do SISBAJUD no ID 84792524, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec. Massape/CE, 23 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84795613
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24/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 72830911
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 72830911
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08/02/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72830911
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08/02/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:17
Processo Desarquivado
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29/11/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/11/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:25
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:24
Decorrido prazo de SAULO FILIPE PEDROSA LEITE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:24
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000167-80.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: JOAO PAULO FERREIRA COSTA Parte Passiva: Saulo Filipe Pedrosa Leite e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que ficam intimadas as partes de todo o teor da sentença judicial prolatada no ID nº 36567826, podendo recorrer da referida sentença no prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento deste documento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Massapê, 28 de outubro de 2022.
Francisco Robério Nascimento Albuquerque à disposição -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/10/2022 02:18
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 04/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 09:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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