TJCE - 0010752-80.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:21
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 02:05
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010752-80.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: MARCIO LUIZ PINHEIRO DO REGO EXECUTADO: HORUS - ENERGIA SOLAR EIRELI S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Marcio Luiz Pinheiro do Rego e HORUS - ENERGIA SOLAR EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
No Despacho ID 35562836 determinou a intimação da parte autora para indicar novo endereço do requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na certidão acostada no ID 35995852, consta que o autor não se manifestou, tampouco informou novo endereço do requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico a ocorrência de abandono processual, caracterizado pelo comportamento da parte autora/exequente que, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo legal do inciso III do art. 485 e seu §1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.
O mencionado dispositivo diz que: O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dispositivo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 17 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 07:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
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12/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
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04/10/2022 04:11
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
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14/09/2022 03:39
Decorrido prazo de Marcio Luiz Pinheiro do Rego em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:07
Juntada de Petição de intimação
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10/05/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:38
Processo Reativado
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10/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
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07/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 18:36
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 18:36
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:36
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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02/12/2021 16:31
Homologado o pedido
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02/12/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 00:13
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2021 12:04
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2021 12:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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