TJCE - 3001859-73.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:44
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 05:12
Decorrido prazo de TIM S/A em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:12
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001859-73.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO Endereço: Rua João Batista E.
Vasconcelos, 165, casa, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-190 REQUERIDO(A)(S): Nome: TIM S/A Endereço: AC Barão de Studart, 2575, Sala 1 a 4, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas, contudo, suspendo a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/12/2022 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 22:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 05/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001859-73.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO Endereço: Rua João Batista E.
Vasconcelos, 165, casa, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-190 Requerido: Nome: TIM S/A Endereço: AC Barão de Studart, 2575, Sala 1 a 4, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-970 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/12/2022 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 05/12/2022 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/53b968 O autor fica, ainda, intimado da decisão de id 34591375, cuja cópia segue anexa.
Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:04
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:59
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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