TJCE - 3000407-82.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:19
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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06/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145094093
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000407-82.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: MARIA NAILZA DA COSTA MORAES Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Maria Nailza da Costa Moraes ajuizou ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face do Banco PAN S.A. ambas as partes devidamente qualificadas.
Decisão em ID.140879536, determinou à parte autora que emendasse a inicial, contudo, verifica-se que fluiu in albis o prazo para manifestação, apesar de intimada. É o relatório.
Decido.
De proêmio, tem-se que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para cumprir as recomendações exaradas na decisão em ID. 140879536 e advertida que seu não cumprimento acarretaria o indeferimento da inicial, deixou de fazê-lo no modo e no prazo legal.
O art. 485, IV, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando não verificados os pressupostos válidos para seu desenvolvimento.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Por conseguinte, determino o seu arquivamento, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145094093
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04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145094093
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04/04/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140879536
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140879536
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20/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140879536
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20/03/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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