TJCE - 3000476-30.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 05:19
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162855549
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162855549
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162855549
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162855549
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09/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000476-30.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 162012847, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. A expedição do(a) alvará(s) fica condicionada a parte exequente fornecer dados bancários para fins de levantamento.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola JuniorJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162855549
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08/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162855549
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07/07/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157783371
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157783371
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03/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157783371
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03/06/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:51
Processo Reativado
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29/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 05:20
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144329998
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MAURITI VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000476-30.2024.8.06.0122 AUTOR(A): ELIAS DE SOUZA REQUERIDO(A): BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIAS DE SOUZA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida ao perceber em seus extratos bancários, descontos relativos a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", no valor mensal de R$21,42 (vinte e um reais e quarenta e dois centavos).
Entretanto, nega ter realizado qualquer contrato junto à promovida que justifique tal cobrança (ID 89591308).
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em Despacho (ID 89831367) foi determinada a designação de audiência de conciliação.
Em contestação (ID 133745282), a requerida, preliminarmente roga pelo indeferimento da justiça gratuita, quanto ao mérito, em síntese, alega que o autor firmou o presente contrato, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Réplica apresentada (ID 135213375).
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 134151281).
Haja vista a manifestação de ambas as partes em sede de audiência, no Despacho (ID 134331165) fora anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINARES Da gratuidade da Justiça Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. 4.
DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em sua conta bancária, por descontos intitulados como "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" em favor do réu, referente a um negócio jurídico que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega o promovente que não realizou nenhum contrato ou autorização com a instituição ré que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
Compulsando os autos, verifico que a demandada apresentou argumentos meramente perfunctórios e não logrou êxito em demonstrar a contratação do serviço, visto que não apresentou o contrato de solicitação/contratação do serviço, nem qualquer outra evidência que justificasse as cobranças questionadas.
Entretanto, a parte autora trouxe como prova seu extrato bancário, em que constam diversos descontos intitulados de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (ID 89591308).
Portanto, entendo existir suporte probatório inicial para a aferição da ocorrência do direito pretendido.
A ausência de prova da contratação, aliada à negativa do autor com comprovação dos descontos, leva à conclusão de que as cobranças são indevidas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço, clara também é a responsabilidade do demandado sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à parte autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o promovido ser responsabilizado por tal ação.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, observa-se que os descontos indevidos se iniciaram após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assistindo direito o requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144329998
-
07/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144329998
-
07/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:30
Não confirmada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112686550
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112686550
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112686550
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112686550
-
12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686550
-
12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686550
-
12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
31/10/2024 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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31/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/08/2024 10:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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30/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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17/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
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