TJCE - 0200131-05.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Apelação
-
10/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159475474
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 159475474
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159475474
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159475474
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200131-05.2022.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade rural e que, ao consultar seus contracheques, notou a existência de descontos mensais realizados pelas instituições financeiras promovidas, decorrentes de supostos contrato de empréstimo consignado, os quais afirma jamais ter contratado.
Afirmou que os contratos foram firmados sem sua autorização, razão pela qual seriam nulos de pleno direito, tendo causado considerável prejuízo à sua renda mensal. Impugnou os seguintes contratos: A) Empréstimo consignado nº 17403812, com crédito no valor de R$ 4.051,54 (quatro mil e cinquenta e um reais e cinquenta quatro centavos), com o Banco Bradesco S/A; B) Contrato de cartão de crédito consignado nº 4061802001, com crédito no valor de R$ 1.760,00 (mil e setecentos e sessenta reais), com o Banco Mercantil do Brasil S/A.
Afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, porém sem êxito.
Reiterou que é pessoa idosa, com parcos rendimentos, e que a indevida retenção de parcelas de seu benefício compromete sua subsistência, configurando dano moral indenizável. Dessa forma, pediu a declaração de inexistência das relações jurídicas havidas com os réus; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, apresentaram contestação (Id. 136298185), alegando, em caráter preliminar, ausência de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, afirmaram que houve regular contratação por parte da autora, com saque de valor no importe contratado, devidamente transferido para conta corrente de titularidade da própria demandante no Banco Bradesco. Defenderam a legalidade da operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), explicando que se trata de operação regulada pela Lei nº 13.172/2015 e pela Instrução Normativa nº 80 do INSS, que permite o desconto de até 5% do benefício previdenciário para pagamento mínimo da fatura do cartão, com as demais parcelas sujeitas ao crédito rotativo.
Argumentou que a autora tinha ciência da operação e jamais buscou devolução administrativa ou judicial dos valores recebidos, tampouco efetuou depósito judicial, reforçando o argumento de convalidação do contrato.
Assim, pediu a improcedência dos pedidos.
Na réplica apresentada, a autora FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA rebateu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ressaltando que buscou solução administrativa, sem sucesso, e que os descontos indevidos comprometem sua subsistência, sendo os contratos impugnados dotados de assinaturas falsas.
Reiterou que jamais contratou empréstimos ou cartão de crédito, sendo pessoa leiga e sem domínio de operações financeiras dessa natureza, e aponta inconsistências nos documentos apresentados pelas rés, como ausência de testemunhas, divergência de endereços e falsidade das assinaturas.
Aduziu que, mesmo havendo crédito de valores em sua conta, estes não foram utilizados, destacando que os extratos bancários demonstram saldo disponível não movimentado.
Acrescentou que houve casos de fraudes envolvendo correspondentes bancários na região, o que evidencia falha na segurança das instituições.
Ao final, reforçou o pedido de realização de perícia grafotécnica e reiterou os pedidos iniciais.
Sentença de improcedência em ID. 136298209.
Acordão de Id. 136298504, anulando a Sentença.
Diante da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi realizada por perita nomeada pelo Juízo.
O laudo foi juntado aos autos (ID 136298417), concluindo pela incompatibilidade das assinaturas constantes nos contratos em nome da autora com os padrões grafotécnicos coletados de seus documentos pessoais, demonstrando divergência substancial nos traços gráficos.
As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, não tendo apresentado impugnações técnicas substanciais aptas a infirmar a conclusão do expert. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). O magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e DEVE ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)' (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). De fato, é comum pedidos genéricos de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental.
O deferimento dos pedidos nesses casos, implicaria na elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos em pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que geralmente nas audiências há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos. Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessário e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC.
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora.
Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores. No caso, não há dúvidas da fraude na contratação, posto que o laudo pericial, de forma bem fundamentada e fazendo uma análise detalhada em diversos aspectos da assinatura real da autora e às dos contratos impugnados, concluiu pela falsidade da assinatura, conforme laudo pericial de ID 136298417.
Registro que não há nenhum elemento que infirme a conclusão da perícia, feita por profissional imparcial (nomeado por este juízo) e sob contraditório (inclusive com a coleta do material gráfico do autor na sede do fórum local).
Dessa forma, diante da conclusão do laudo pericial, deve-se reconhecer que o contrato não foi firmado pela autora e, consequentemente, concluir-se pela ilicitude dos descontos efetuados diante dos contratos impugnados.
Importanto ainda ressaltar que o fato do autor ter recebido os valores do contrato não é indicativa da regularidade da contratação, ainda mais diante da conclusão do laudo pericial acerca da autenticidade da assinatura.
As contestantes têm ciência que a situação verificada no presente feito, em que aposentado é surpreendido com valores de empréstimos em sua conta que não foi contratado tem sido constante, inclusive se tornando objeto de debate na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara de Deputados, conforme notícia a seguir: "Comissão vai pedir punição de bancos acusados de fraude em crédito consignado Em alguns casos, os consumidores podem receber empréstimos sem ter solicitado, ou então passam a ter descontos na sua aposentadoria sem nem ver a cor do dinheiro. (Notícia de 13/05/2021: Fonte: Agência Câmara de Notícias). Os deputados da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara conversaram com representantes do governo, de bancos, correspondentes bancários e consumidores sobre como adotar medidas para evitar problemas na contratação de empréstimos consignados. Com o aumento da margem para créditos consignados desde outubro do ano passado, também cresceu o número de fraudes, especialmente com aposentados e pensionistas.
Em alguns casos, os consumidores podem receber empréstimos sem ter solicitado, ou então passam a ter descontos na sua aposentadoria sem nem ver a cor do dinheiro.
As duas instituições financeiras com o maior número de reclamações, os bancos C6 e Pan, recusaram o convite de participar da audiência pública.
A ausência deixou indignado o presidente da comissão, deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP). "Infelizmente os dois bancos campeões de reclamação não estão presentes nesta audiência pública.
Um total desrespeito ao Congresso Nacional", irritou-se.
Celso Russomanno anunciou que a comissão deve votar requerimentos ao Ministério Público, à Polícia Federal e ao Banco Central para responsabilizar criminalmente os diretores das instituições financeiras, seus prepostos ou correspondentes bancários. "Nós não estamos falando de reclamação, estamos falando de crime.
Cada empréstimo colocado na conta de um consumidor sem solicitação é estelionato", definiu.
O presidente da comissão lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o empréstimo depositado indevidamente deveria ficar na conta do consumidor, já que seria considerado uma "amostra grátis" de um produto ou serviço. "Muitas vezes essas pessoas nem sabem que fizeram um empréstimo consignado na sua conta, nem têm acesso à informação de qual banco fez o depósito", completou.
Atendendo a pedido do deputado Celso Russomanno, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, prometeu que o telefone 135 vai passar a receber denúncias sobre crédito consignado.
Segundo o INSS, há 36 milhões de operações ativas de crédito consignado de aposentados e pensionistas, que equivalem a um volume de R$ 185 bilhões de empréstimos. "É uma forma de acesso ao crédito a juros mais baixos, de injetar recursos na economia, importante para famílias em momentos de maior necessidade", comentou. (...) A chefe do Departamento de Supervisão de Conduta do Banco Central do Brasil, Andreia Lais Vargas, observou que parte das reclamações deve-se a operações registradas indevidamente por correspondentes bancários que desejam receber comissão.
Ela afirmou que o aumento de contratações digitais tem reduzido as reclamações e auxiliado a punir os maus correspondentes.
Isso teria levado a uma diminuição de 43% sobre crédito consignado no primeiro trimestre deste ano, em comparação com o último trimestre de 2020. (...) O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Pedro Aurélio Queiroz, informou que cinco dos dez processos administrativos contra instituições financeiras estão na fase de alegações finais na Justiça.
Os dez processos alcançam as principais instituições bancárias: Safra, BMG, Caixa Econômica Federal, Olé Bonsucesso Consignado, Itaú Consignado, Banrisul, Pan, Cetelem, Bradesco Financiamentos e Bradesco.
Ele lamentou que, entre 2017 e 2018, não houve recolhimento de multas.
No entanto, multas de R$ 10 milhões foram aplicadas no ano passado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias (https://www.camara.leg.br/noticias/759145-comissao-vai-pedir-punicao-de-bancos-acusados-de-fraude-em-credito-consignado/ - Acesso em 02/06/2025)".
Portanto, a transferência dos valores faz parte do modus operandi da fraude, provavelmente realizada por correspondentes bancários que muitas lucram com a fraude com o recebimento de comissões para realização dos contratos.
Destaco que ainda que a contratação tenha sido feita por um terceiro fraudador não é suficiente para a exclusão da responsabilidade da ré, que deveria, diante de todo o contexto de fraude acima relatado, melhorar seus mecanismos de segurança e a apuração da conduta de funcionários ou correspondente bancária que têm repetidamente lesado consumidores, fato que poderia ser facilmente feito, por exemplo, com uma validação da solicitação de empréstimo por contato gravado de áudio e vídeo com o consumidor, exigência de documentos atuais (como comprovante de endereço, documentos pessoais diversos) e identificação clara e transparente do funcionário ou correspondente bancário responsável pela contratação.
Portanto, diante da situação acima demonstrada, é aplicável a regra disposta no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, os contratos impugnados devem ser desconstituídos, com a consequente responsabilidade da instituição financeira requerida, que responde objetivamente pelos danos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Sobre os danos morais, não resta dúvida acerca do dever de indenizar, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, o desconto indevido em conta da autora da ação, na qual recebe tão somente seu benefício previdenciário, tirando injustificadamente quantias significativas do seu sustento, configura ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e, o dano nesta hipótese se opera in re ipsa, ou seja, dano que não precisa ser provado.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR INTERDITADO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE CURADOR.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 6.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do demandante, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais sua capacidade de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Reformo o quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às finalidades sancionatória e educativa do instituto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 01588644320138060001 CE 0158864-43.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. - Por inobservância da forma prescrita em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos das parcelas de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por analfabeto, sem que tenha sido formalizado por instrumento público.
Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. -Não comprovado o negócio jurídico válido entre o Banco e o Consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-CE - APL: 00042865420138060153 CE 0004286-54.2013.8.06.0153, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
No caso, a autora teve um descontado indevido mensal total de cerca de R$ 420,00 do seu benefício previdenciário, por cinco contratos realizados por fraude, sendo elevada a culpa da requerida pelo fato de permitir a continuidade de fraudes semelhantes e dos descontos diante de todo o contexto de ilícitos semelhantes.
Além disso, para a mensuração do valor da indenização, deve-se levar em conta que a demandada atua no ramo financeiro com elevada margem de lucro, enquanto a autora, com os descontos indevidos, passou a receber mensalmente benefício inferior a um salário mínimo, em prejuízo ao seu sustento básico, em todo o cenário de inflação e pandemia vivenciado no Brasil.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pelo desfalques dos valores do seu benefício previdenciária, o valor dos descontos indevidos, as condições econômicas kdo autor (aposentada) e do réu (instituição financeira de grande porte), além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes, e ainda fixo a indenização para o presente caso no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais - R$ 3.000,00 por contrato), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar repetição do ilícito e já levando em conta os valores buscados em outros processos por fatos semelhantes.
Para evitar enriquecimento ilícito, do valor da restituição do indébito e da indenização por danos morais, deve ser abatido os valores transferidos à parte autora em decorrência do contrato, com atualização pelo IPCA/IBGE. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Condenar os demandados, de forma solidária, a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. c) Condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do primeiro desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. d) Do montante da indenização, deve ser abatido os valores recebidos na conta bancária da autora em decorrência dos contratos ora reconhecidos ilícitos. Diante da sucumbência, condeno os requeridos, de forma proporcional, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do requerido. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Intime-se os demandados via Diário de Justiça e pelo sistema (esta última para efeito de intimação com caráter pessoal para início da incidência da multa periódica).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475474
-
23/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475474
-
23/06/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145109033
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200131-05.2022.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID: 142430694), no prazo de 10 (dias).
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145109033
-
07/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145109033
-
07/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JUSSARA HENRIQUE DE LIMA CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JUSSARA HENRIQUE DE LIMA CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2025 11:00
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/02/2025 17:38
Mov. [84] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se realizacao da pericia agendada para o dia 21/02/2025. Proceda a migracao do processo para o sistema PJE. Expedientes necessarios.
-
11/02/2025 09:38
Mov. [83] - Encerrar análise
-
21/01/2025 13:25
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
21/01/2025 10:13
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WMAU.25.01800125-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2025 09:37
-
20/01/2025 19:38
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2025 Data da Publicacao: 21/01/2025 Numero do Diario: 3467
-
17/01/2025 12:03
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2025 16:25
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2025 12:28
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
18/12/2024 12:16
Mov. [76] - Petição
-
11/11/2024 15:23
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
11/11/2024 15:22
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2024 15:21
Mov. [73] - Petição
-
04/11/2024 17:02
Mov. [72] - Petição
-
04/11/2024 14:54
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805677-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 14:44
-
24/10/2024 21:30
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 12:10
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 10:34
Mov. [68] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento sobre os esclarecimentos prestados pela perita (fls. 235/236), devendo para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao Cartorio Civel desta Vara os docume
-
17/10/2024 22:07
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 17:27
Mov. [66] - Petição
-
11/10/2024 11:42
Mov. [65] - Documento
-
11/10/2024 11:41
Mov. [64] - Certidão emitida
-
02/10/2024 10:42
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 09:10
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 09:10
Mov. [61] - Documento
-
03/06/2024 11:17
Mov. [60] - Mero expediente | Recebidos hoje. Oficie-se ao perito nomeado para se manifestar sobre a contraproposta de honorarios periciais apresentada pela parte promovida Banco BRADESCO as fls. 185/186. Expedientes necessarios.
-
12/12/2023 08:40
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 08:19
Mov. [58] - Documento
-
21/11/2023 15:16
Mov. [57] - Encerrar análise
-
17/11/2023 11:44
Mov. [56] - Encerrar análise
-
17/11/2023 09:37
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01805227-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 09:35
-
02/11/2023 15:18
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
30/10/2023 10:42
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 07:56
Mov. [52] - Documento
-
25/10/2023 12:50
Mov. [51] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intime as partes por meio de seus advogados, para se manifestarem acerca da proposta de honorarios do perito as fls. 178/179, no prazo de 10(dez) dias.
-
24/10/2023 17:51
Mov. [50] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime(m)-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorarios do perito as fls. 178/179, no prazo de 10(dez) dias. Expediente necessario.
-
24/10/2023 15:12
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 09:20
Mov. [48] - Petição
-
23/10/2023 11:28
Mov. [47] - Certidão emitida
-
23/10/2023 11:22
Mov. [46] - Documento
-
21/10/2023 09:45
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 10:21
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
23/06/2023 09:27
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 26/04/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
11/04/2023 15:30
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
-
11/04/2023 15:28
Mov. [41] - Certidão emitida
-
22/03/2023 14:20
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
22/03/2023 14:19
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2023 14:15
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01801099-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/03/2023 14:00
-
08/03/2023 22:54
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 11:12
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 10:28
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte recorrida por meio do seua dvogado para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) DIAS UTEIS, apresentar contrarrazoes ao recurso de apelacao interposto.
-
06/03/2023 16:46
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 10:04
Mov. [33] - Conclusão
-
27/02/2023 17:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01800661-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 27/02/2023 17:37
-
07/02/2023 22:41
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
-
06/02/2023 11:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 08:42
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo as partes por meio dos seus advogados do inteiro teor da Sentenca proferida nos autos, visualizado as fls. 127/129, que em sintese: "Diante do exposto, JULGO IMPROCENTES os pedidos
-
28/01/2023 18:26
Mov. [28] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 10:57
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
08/04/2022 08:17
Mov. [26] - Encerrar análise
-
04/04/2022 17:22
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01801387-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2022 17:04
-
04/04/2022 14:50
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2022 14:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01801370-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2022 09:15
-
01/04/2022 14:47
Mov. [22] - Encerrar análise
-
01/04/2022 12:06
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/03/2022 22:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
29/03/2022 13:49
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 10:53
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte acionada por meio do seu advogado do inteiro teor do despacho proferido nos autos, visulizado a fl. 110, para tambem falar sobre seu interesse na producao de outras provas,
-
14/03/2022 20:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01800873-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2022 20:02
-
11/03/2022 22:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2022 Data da Publicacao: 14/03/2022 Numero do Diario: 2803
-
10/03/2022 11:14
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 08:36
Mov. [14] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 14:48
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 11:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
06/03/2022 17:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01800733-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/03/2022 16:59
-
04/03/2022 10:02
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
03/03/2022 22:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
03/03/2022 17:47
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
02/03/2022 13:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2022 10:14
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 15:08
Mov. [5] - Encerrar análise
-
15/02/2022 16:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01800444-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2022 15:32
-
15/02/2022 10:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
03/02/2022 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001271-49.2025.8.06.0171
Antonio Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Bezerra Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 11:59
Processo nº 0286962-94.2023.8.06.0001
Clesio Alberto da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2023 15:15
Processo nº 3000485-64.2025.8.06.0119
Francisco Jean de Lima Sousa
Empreendimento Educacional Maracanau Ltd...
Advogado: Linsson Alencar Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 09:57
Processo nº 3002156-38.2024.8.06.0029
Francisco Rodrigues da Mota
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Albertoni Faganello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 14:33
Processo nº 3021225-09.2025.8.06.0001
Emilio Parra Sanches Junior
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lucas Lopes Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 09:24