TJCE - 0286962-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170612862
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170612862
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03/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0286962-94.2023.8.06.0001 AUTOR: CLESIO ALBERTO DA SILVA REU: ENEL
Vistos.
Compulsando-se os autos, após a prolação da sentença de ID. 138825981/155666815 e o trânsito em julgado de ID. 162149534, a parte promovida apresentou a satisfação da obrigação de forma espontânea, conforme petitório de ID. 168179165.
Em seguida, intimou-se a parte promovente para manifestar-se quanto ao pagamento voluntário da condenação, devendo exarar a concordância e indicar os dados bancários do autor ou promover o cumprimento de sentença, conforme o que entender pertinente (ID. 168689424).
Por sua vez, o promovente concordou com a quantia e, por fim, concordou com a liquidação da dívida (ID. 170527427).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, veja-se o teor da legislação processual em vigor: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, observa-se que, para a satisfação da obrigação, nos moldes da execução, bastando-se, portanto, o levantamento dos valores em questão por quem de direito.
Portanto, determino a expedição de Alvará em favor (1) do exequente, CLESIO ALBERTO DA SILVA, para o levantamento do valor de R$ 2.807,00 (dois mil e oitocentos e sete reais), com os acréscimos incidentes (Código Identificador: 040403000852507222, ID. 168179169), a ser transferido para a conta bancária a ser indicada em 05 (cinco) dias; e (2) do advogado da parte exequente, LEANDRO DE ARAÚJO SAMPAIO (CPF *68.***.*69-68), inscrito no OAB/CE 32509-A, visto tratar-se de verba honorária, para o levantamento do valor de R$ 561,40 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), com os acréscimos incidentes (Código Identificador: 040403000862507225, ID. 168179168), a ser transferido para a conta bancária Ag. 564, C/C 78.422-2, Banco Bradesco.
Desse modo, ao fim do cumprimento de todas as determinações acima, DECLARO SATISFEITA a obrigação constituída neste processo e, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 26/08/2025 Juiz de Direito -
02/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170612862
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26/08/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:37
Processo Reativado
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11/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:39
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:39
Decorrido prazo de JOSIVAN LIMA DE MESQUITA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155666815
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155666815
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30/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0286962-94.2023.8.06.0001 AUTOR: CLESIO ALBERTO DA SILVA REU: ENEL
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da Sentença de prolatada, que julgou procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, a embargante afirma que a referida sentença é contraditória. Após intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração opostos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. O presente feito, em apertada síntese, trata de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Clesio Alberto da Silva (ora embargado) em face de ENEL - Companhia de Energia Elétrica (ora embargante), na qual a parte autora requer indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O feito foi julgado procedente, condenando a ré a indenizar os danos morais sofridos. Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que assiste razão à embargante. A recorrente, em sua impugnação, alega que a sentença é contraditória, pois reconhece a relação de consumo entre as partes, consistindo em uma relação contratual, mas aplica os juros moratórios da indenização por dano moral com termo inicial referente à data do evento danoso, conforme a súmula nº 54/STJ, a qual apenas seria aplicável a relações extracontratuais. Realmente, analisando-se o feito, percebe-se que a sentença fixou o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais com base na data do evento danoso, de acordo com a súmula nº 54/STJ, a qual afirma o seguinte: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O presente feito trata de responsabilidade contratual, e não de responsabilidade aquiliana, motivo pelo qual referida súmula, realmente, não é aplicável. Portanto, conforme a nova redação do Código Civil, quando a relação em apreço não prevê expressamente qual o percentual de incidência dos juros moratórios e qual o índice de correção monetária, aplica-se o seguinte: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em relação ao termo inicial de ambos os encargos, denota-se que, como se trata de relação contratual entre as partes, os juros devem incidir a partir da citação, pelo art. 405 do Código Civil, e a correção monetária deverá ser contar desde o arbitramento, conforme aplicação da súmula nº 362/STJ. Veja-se o entendimento jurisprudencial, corroborando os termos iniciais estipulados acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - - AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DANO MATERIAL - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VÍCIO SANADO. 1. É possível, em sede de embargos de declaração, pronunciar-se acerca da fixação dos juros de mora e correção monetária, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. 2.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o valor arbitrado a título de danos morais tem como termo inicial, dos juros de mora, a data da citação e, da correção monetária, a data do arbitramento.
Caso majorada a verba indenizatória em sede recursal, é desta data que se inicial a correção monetária.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e, da correção monetária, a do efetivo prejuízo, sendo in casu a data da elaboração do laudo pericial, momento em que foi avaliado os danos materiais no imóvel.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01618899020148090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIAS E JUROS.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES VERIFICADA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Relatório dispensado.
Opostos embargos de declaração, sob alegação de que a decisão possui um dos vícios descritos no art. 48 da Lei 9.099/95.
O cabimento dos aclaratórios restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 48 da Lei n.º 9.099/95, possuindo a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, não tendo caráter substitutivo.
Sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão no que tange ao termo inicial para contagem dos juros de mora e correção monetária do quantum indenizatório.
Da analise da decisão Embargada, entendo que a irresignação merece prosperar.
De proêmio, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes, visto que o embargante é cliente do réu.
Não obstante o reconhecimento a ilegalidade da cobrança do seguro, ainda assim recai ao banco a responsabilidade objetiva pela contração do serviço.
Portanto, com relação aos danos materiais, existindo relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do CC), e incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
No que tange aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Desse modo, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para acrescer ao acórdão os índices de juros e correção monetária da condenação, nos termos da fundamentação transata. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06023464420238045800 Maués, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
COLOCAÇÃO DE IMPLANTES E PRÓTESE DENTÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( CDC, ART. 14).
CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADAS ( CPC, ART. 373, II).
DEVER DE INDENIZAR.
PROVA PERICIAL CATEGÓRICA AO ATESTAR O INSUCESSO DO TRATAMENTO PRESTADO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ MANTIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA.
DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL.
PACIENTE QUE REALIZOU SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA, OBJETIVANDO HARMONIZAR A APARÊNCIA E REDUZIR O DESAGRADO PESSOAL.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO PELA MÉDIA INPC/IGP-DI.
TERMO INICIAL PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
TERMO INICIAL PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0013186-79.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 08.05.2021) (TJ-PR - APL: 00131867920178160194 Curitiba 0013186-79.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 08/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, em razão da contradição verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença prolatada, devendo-se o seguinte trecho: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que condeno a promovida a pagar, ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data do evento danoso, que corresponde à data da inscrição (Súmula nº 54/STJ), até a data do efetivo pagamento. Passar a ser lido como: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que condeno a promovida a pagar, ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do CC), até a data do efetivo pagamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-05-22 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
29/05/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155666815
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29/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151145085
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151145085
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09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0286962-94.2023.8.06.0001 AUTOR: CLESIO ALBERTO DA SILVA REU: ENEL
Vistos., Diante dos embargos de declaração (ID. 149675784), intime-se a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22/04/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151145085
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30/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138825981
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02/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0286962-94.2023.8.06.0001 AUTOR: CLESIO ALBERTO DA SILVA REU: ENEL
Vistos. Clesio Alberto da Silva propôs a presente Ação Indenizatória por Danos Morais contra a empresa ENEL - Companhia de Energia Elétrica, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 14 de novembro de 2018, ajuizou uma ação contra a requerida (Processo nº 3001008-35.2018.8.06.0018), buscando declarar a inexistência de um débito referente ao suposto consumo entre 2015 e 2018, no valor de R$ 3.715,37 (três mil, setecentos e quinze reais e trinta e sete centavos), uma vez que havia solicitado o cancelamento do contrato em 2014.
A sentença nessa ação foi parcialmente procedente, desconstituindo os débitos imputados ao autor.
Em novembro de 2023, mesmo após o trânsito em julgado dessa decisão, a parte autora foi novamente cobrada pela ENEL pelo débito já declarado inexistente, o que motivou o ajuizamento da presente ação visando a ressarcimento por danos morais devido ao constrangimento e injustiça. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, configurando responsabilidade objetiva nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Alega ainda que tal cobrança indevida após decisão judicial transitada em julgado caracteriza danos morais indenizáveis, infringindo o Art. 186 e 927 do Código Civil, além de princípios da dignidade humana previstos no Art. 5º, V e X da Constituição Federal. Ao final, pediu que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além da concessão do benefício da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré ENEL apresentou contestação, alegando que a negativação se deu em razão de não ter sido informada pelo agente arrecadador sobre o pagamento do débito por parte do autor em tempo hábil, o que configura culpa de terceiro.
Enfatiza que a ENEL não foi informada a tempo sobre a quitação do débito e que não pode ser responsabilizada por erro do agente arrecadador, requerendo assim a exclusão de qualquer responsabilidade pela ocorrência.
Acrescenta-se que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito é legal e consiste no exercício regular de um direito diante da inadimplência identificada. Na contestação, a parte ré invocou o Art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Adicionalmente, cita que a legalidade dos serviços de proteção ao crédito está regulamentada no Art. 43 do mesmo código. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a alegação de culpa do agente arrecadador não pode ser acolhida, uma vez que a dívida já havia sido discutida judicialmente e desconstituída por sentença transitada em julgado em 2020.
Afirma que a responsabilidade por qualquer erro de informação do agente arrecadador recai sobre a ENEL, e que o consumidor não deve ser penalizado por isso.
A réplica reitera a má-fé da parte ré e a ausência de provas robustas para justificar a cobrança indevida novamente efetuada. Despacho intimou as partes para requererem produção de provas, advertindo que o silêncio seria entendido como desinteresse, autorizando o julgamento antecipado.
Intimadas, as partes não manifestaram oposição, tendo a ré ficado inerte e o autor informado que a prova é documental, mas que o Juízo pode designar audiência de instrução caso entenda necessário. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser, além da ocorrência do dano patrimonial. Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição dinâmica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à responsabilidade do prestador de serviços, estabelece o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, no presente caso, aplica-se também a Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Já em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Além deste artigo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, igualmente assegura, a indenização no caso de danos morais sofridos, sendo este instituto uma garantia dos direitos individuais. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. In casu, a parte autora alega que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito (SERASA) de forma indevida, visto que há sentença judicial transitada em julgado desconstituindo o débito. Para comprovar suas alegações, o autor juntou a sentença proferida no processo entre as partes, de nº 3001008-35.2018.8.06.0018, na qual foi determinada a desconstituição dos débitos imputados ao autor no que diz respeto à unidade consumidora nº 6007118-4.
Ressalte-se que consta da sentença que o débito era de R$ 7.036,45 (sete mil, trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente ao período de 2015 a 2018, tendo sido desconstituído. Além disso, o autor juntou consulta ao Serasa, na qual consta a negativação do seu nome, mediante dívida inscrita pela ré. Na referida consulta, consta que a dívida está no montante de R$ 7.310,74 (sete mil, trezentos e dez reais e setenta e quatro centavos), referindo-se à unidade consumidora que foi objeto do processo anterior, sendo oferecido desconto no caso de pagamento. Logo, após o consumidor questionar a validade da referida dívida e juntar material probatório que fornece indícios de ser ela indevida, constitui ônus da parte ré demontrar que a dívida é fidedigna e que a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes se deu de forma regular, conforme o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - ONUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - RÉU - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO. -Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa.
Hipótese em que o réu não trouxe documentos capazes de comprovar a existência da relação jurídica -A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por dívida não contraída pelo inscrito configura ato ilícito apto a ensejar a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.
O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, ou seja, para sua configuração basta a ocorrência do fato ofensivo - Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas - Arbitrados honorários advocatícios em valor elevado, em razão da baixa complexidade do feito e da ausência de dilação probatória, a sua redução é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181321365001 MG, Relator.: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - Reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, objeto da ação, negativação esta devidamente identificada no documento juntado aos autos, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a origem dessa dívida pelo valor em que foi inscrita, cuja exigibilidade e legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora - É pressuposto de validade de dados arquivados a objetividade, a clareza e a facilidade de compreensão, por força § 1º, do art. 43, do CDC, o que torna ilícita a inscrição em cadastro de inadimplentes efetivada de forma contraditória, dúbia, inexata ou de difícil entendimento, como acontece, no caso dos autos, em que não se verifica correspondência entre os valores das dívidas inscritas com nenhum dos documentos juntados aos autos pela parte ré, instituição financeira, a fim de demonstrar a regularidade da inscrição, ônus que era dela (art. 373, II, do CPC/2015, e arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC)- Reconhecida a inexigibilidade do débito identificado na inicial e a ilicitude de sua inscrição em cadastros de inadimplentes, por ato ilícito da parte ré, de rigor, a reforma da r . sentença, para declarar a inexigibilidade da dívida em questão, com determinação de cancelamento da respectiva negativação, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito, consistente na indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, por ato ilícito da parte ré, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a cessão do crédito em questão, cuja exigibilidade e inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - Reforma da r. sentença recorrida, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$7 .060,00, com incidência de correção monetária a partir da data do presente julgamento - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral.
JUROS DE MORA - Os juros simples de mora incidem na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c .
CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CPC, art. 219), por envolver responsabilidade contratual, o caso dos autos.
Recurso provido, em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 10070839620238260405 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 14/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA .
NÃO CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
MAJORAÇÃO. 1.
A mera apresentação de telas sistêmicas e faturas não comprovam a existência de relação jurídica, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente, que não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto. 2 .
A não juntada do suposto contrato firmado pelas partes corroboram a tese autoral quanto à sua não celebração. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos. 4 .
Observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da posição social da ofensora e a extensão do dano, não merece reparos o quantum arbitrado na sentença. 5.
Com o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 5449495-72.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO .
DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. (1) BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA E FALTA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA INSUFICIENTE .
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO MINIMAMENTE.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (2) COBRANÇA DE DÉBITO DESCONHECIDO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES . ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL NA MODALIDADE PÓS-PAGA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO IRREGULAR .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSOS DO RÉU PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007266-02.2019.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 03.07 .2020)(TJ-PR - RI: 00072660220198160018 PR 0007266-02.2019.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 03/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2020) Todavia, a parte ré protocolou contestação cuja defesa aparenta não dizer respeito ao presente feito, alegando que a culpa é do agente arrecadador do valor das faturas, sendo que a discussão travada neste feito não diz respeito a isso. Ademais, a parte ré não juntou nenhum documento aos autos para comprovar a validade da dívida que inscreveu no Serasa, apenas juntou os documentos de praxe para protocolo de ação em Juízo (procuração, ato constitutivo etc.). Dessa forma, a ré não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não comprovou qualquer fato que demonstre que a dívida é realmente devida, nem sequer alegou qualquer circunstância que possa infirmar a narrativa autoral. Apenas para fins de debate, faz-se mister consignar que o fundamento alegado pela ré, de culpa do agente arrecadador (se esse fosse o caso discutido nos autos), não é acatado pela jurisprudência do E.
TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS .
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PAGO.
ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR .
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MODALIDADE IN RE IPSA .
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra a sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais movida por Francisco André Alcantâra de Oliveira em desfavor da referida concessionária.
O autor alegou a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, apesar de ter quitado o débito em questão .
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de dano moral a ser indenizado pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da fatura de energia elétrica correspondente.
III .
Razões de Decidir 3.
In casu, verifica-se que o ora recorrido colacionou aos fólios o comprovante de quitação da dívida, bem como a consulta ao SERASA, constando o registro negativo, referente ao débito no valor de R$ 97,82 (noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 25/07/2023. 4.
Ademais, não merece prosperar a tese recursal de que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é do agente arrecadador, pois o risco da atividade econômica deve ser assumido pela apelante e não transferido ao consumidor .
A escolha do agente arrecadador é responsabilidade da prestadora de serviços e eventuais falhas na intermediação não podem ser suportadas pelo usuário, que não tem controle sobre o serviço. 5.
Na espécie, operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, considera-se que a quantia fixada pelo magistrado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) é adequada, devendo ser mantida.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 6 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024 .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02597284020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Nesse contexto, observa-se que o STJ possui o pacífico entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL .
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) No caso em tela, é de se reconhecer que o nome do autor foi inscrito no Serasa (cadastro de proteção ao crédito), em razão de débito do qual há indícios de ser inexistente, sendo que a ré não comprovou a licitude da negativação do nome do autor, não demonstrando a origem e a validade da dívida inscrita.
Referida atitude é claramente ilegítima, resultando em violação dos direitos da parte demandante, afigurando-se presentes a conduta da ré, o dano moral à parte autora e o nexo causal entre ambos. Tal circunstância dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, uma vez que os danos advindos ao demandante transcenderam o mero dissabor, decorrente das situações do cotidiano, principalmente em se tratando de dano moral in re ipsa.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no pertinente ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.
O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.
Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que condeno a promovida a pagar, ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data do evento danoso, que corresponde à data da inscrição (Súmula nº 54/STJ), até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência da ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 20% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-13 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138825981
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01/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138825981
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17/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:27
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 14:29
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 19:31
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:49
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 16:14
Mov. [46] - Documento Analisado
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03/07/2024 16:51
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167316-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 16:40
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27/06/2024 18:05
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 17:25
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 14:17
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/06/2024 13:49
Mov. [41] - Sessão de Conciliação não-realizada
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27/06/2024 10:03
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/05/2024 20:15
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:48
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 11:32
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:46
Mov. [36] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada
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25/04/2024 08:35
Mov. [35] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/04/2024 18:11
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
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01/04/2024 08:26
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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31/03/2024 17:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963247-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/03/2024 17:34
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15/03/2024 19:56
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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15/03/2024 19:54
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 06:32
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0120/2024 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no
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14/03/2024 01:49
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0119/2024 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no
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13/03/2024 22:07
Mov. [27] - Documento Analisado
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13/03/2024 22:07
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias.
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13/03/2024 19:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933759-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2024 19:17
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22/02/2024 12:41
Mov. [24] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/02/2024 21:14
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/02/2024 18:46
Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/02/2024 15:26
Mov. [21] - Documento Analisado
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06/02/2024 18:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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06/02/2024 00:37
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-s
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05/02/2024 16:12
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 16:04
Mov. [17] - Conclusão
-
05/02/2024 16:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 11:52
Mov. [15] - Conclusão
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05/02/2024 11:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853149-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/02/2024 10:37
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05/02/2024 01:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2024 15:33
Mov. [12] - Documento Analisado
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24/01/2024 15:31
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 16:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 13:24
Mov. [9] - Conclusão
-
22/01/2024 13:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823193-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/01/2024 13:15
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15/01/2024 19:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 11:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 09:30
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/01/2024 14:25
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 13:13
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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27/12/2023 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2023 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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