TJCE - 0200131-05.2022.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26877171
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28/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26877171
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200131-05.2022.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADA: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, nascida em 23/06/1962, atualmente com 63 anos e 02 meses de idade, que julgou procedente a pretensão autoral (ID nº 25914307).
Verifiquei a anterior interposição de Apelação nestes autos, a qual foi julgada, sob minha Relatoria, em 30/04/2023, enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE (ID nº 25914037).
Ocorre que, a partir de 01/02/2024, consoante Portaria nº 149/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJEA: 26/01/2024), passei a compor a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, ocupando a vaga deixada pela Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES.
Desse modo, o recurso que gerou a prevenção foi transferido à Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, minha sucessora na vaga da 3ª Câmara de Direito Privado, que se tornou preventa (art. 70 do RITJCE).
Assim, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, à Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR (art. 930, parágrafo único, do CPC e arts. 68, §1º, e 70, do RITJCE).
Por fim, ordeno que as devidas e necessárias providências legais e fáticas sejam efetivadas a fim de assegurar a celeridade processual, pois uma das partes é pessoa idosa (apelada), a qual tem direito à prioridade "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (arts. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e 1.048, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26877171
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22/08/2025 21:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26011639
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26011639
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08/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26011639
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02/08/2025 11:32
Declarada incompetência
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30/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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