TJCE - 3000407-82.2025.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA NAILZA DA COSTA MORAES em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22926469
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22926469
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por MARIA NAILZA DA COSTA MORAES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou extinto sem resolução de mérito, processo afeto à Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.; que restou assim decidida (ID 22896777): [...] Maria Nailza da Costa Moraes ajuizou ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face do Banco PAN S.A. ambas as partes devidamente qualificadas.
Decisão em ID.140879536, determinou à parte autora que emendasse a inicial, contudo, verifica-se que fluiu in albis o prazo para manifestação, apesar de intimada. É o relatório.
Decido.
De proêmio, tem-se que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para cumprir as recomendações exaradas na decisão em ID. 140879536 e advertida que seu não cumprimento acarretaria o indeferimento da inicial, deixou de fazê-lo no modo e no prazo legal.
O art. 485, IV, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando não verificados os pressupostos válidos para seu desenvolvimento.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta (ID 22896779) que o interesse de agir inexiste pela falta de "confirmação de poderes e de endereço" pela parte pessoalmente, não sendo dado o andamento processual por essa razão.
Acrescenta que por força de uma Recomendação, a parte autora, idosa, moradora da zona rural, com recursos insuficientes teria de se deslocar até o Fórum para corroborar com a já expedida e legítima procuração, que atribui os seguintes poderes, incluindo transigir, firmar compromisso e representar.
Acrescenta, ainda, que não é necessária a atuação pessoal da parte em todos os atos processuais, com o objetivo de "dar legitimidade" ao causídico.
Da mesma forma, a procuração devidamente assinada e constituída supre o objetivo de confirmar a vontade da parte, tornando extremamente desnecessário seu deslocamento, se tratando de pessoa idosa e com dificuldades de locomoção, apenas para confirmar o que já deixou expresso em documento legítimo e legal.
Acrescenta, por fim, que há diversos momentos processuais onde seriam oportunizados à Apelante o comparecimento ao fórum local, como, por exemplo, a própria audiência de instrução.
Ao final, requer o provimento ao recurso, retornando os autos à tramitação normal e esperada.
Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito. Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo diante do que dispõe o art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...]; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito; em razão de a parte Promovente, ora Apelante, não haver cumprido despacho que lhe ordenou a juntada de documentação (ID 22896774), com a seguinte fundamentação, no que importa transcrever: [...] O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa, constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até cinco dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC. [...] Pois bem, no caso sob apreciação, tem-se Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada contra BANCO PAN S.A, em que na origem restou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento do despacho, conforme mencionado. No caso em exame, o Magistrado de Primeira Instância exigiu documentos outros da parte Autora/Apelante e documentos já juntados, mas atualizados, sob a fundamentação de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas; pelo que depois de intimada para juntada, houve a contumácia. A seu turno, em suas razões recursais, a Promovente/Apelante sustenta a tese da desnecessidade da documentação requerida pelo Magistrado. Muito bem, cediço que, em se tratando da petição inicial e documentos que devem instrui-la; os arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil elencam essa documentação; o que, em princípio, afastaria a exigência de documentos outros que não raras as vezes se confundem com os próprios documentos hábeis à comprovação do direito alegado e que seria objeto de instrução probatória. Nessa linha de intelecção, a exemplo de toda a 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte, este Gabinete vinha anulando as sentenças quando a extinção do processo se baseava no descumprimento da determinação de juntada de documentos outros que não aqueles referidos nos citados dispositivos processuais; inclusive, fundamentando que tal documentação poderia ser complementada durante o curso do feito, seja por já existirem documentos similares nos autos, seja por se tratar de documentos hábeis à comprovação do próprio direito, necessário somente na fase probatória. Inobstante, todos os Tribunais do País haverão de seguir recente TESE erigida a partir de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, REsp 2021665, que culminou na formatação do TEMA 1198, verbis: TEMA 1198: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Vale destacar que o Magistrado fundamentou o comando que invitou a parte Autora/Apelante à juntada de documentos, exatamente em vista à verificação de eventual demanda predatória/litigância abusiva; entretanto, em que pese intimada, a parte Autora se manteve inerte; do que sobreveio a sentença terminativa. Impende registrar que em pesquisa ao Sistema Processual (PJE), nesta data, verifica-se um elevado número de demandas da espécie agitadas pela ora Apelante.
Lado outro, registro ser extreme de dúvida que não existirá óbice para que a demanda seja ajuizada novamente, desde que instruída com a documentação requestada pelo Magistrado. Vale destacar, ainda, que o TEMA 1198 segue a mesma linha de Recomendações do CNJ e do NUMOPEDE/CGJCE, com a diferença de ser decisão com poder vinculante; e que, em sua fundamentação, buscou se alinhar aos princípios constitucionais, como o acesso à Justiça, a proteção do consumidor e a duração razoável do processo, alinhando-se ainda aos preceitos legais que privilegiam o julgamento do mérito e impõem o dever de cooperação entre as partes para garantir o regular andamento da ação. Por derradeiro, pontuo que deve o julgador examinar caso a caso, de sorte a não se exigir documentação, sob a ótica do Tema 1198, do STJ, porém sem o mínimo indício de demanda predatória/litigância abusiva, no caso concreto, ou mesmo exigir documentação sem que a parte disponha de meios para tê-la, a exemplo da exigência de cópia do termo do contrato impugnado ou mesmo a comprovação de que o requereu à instituição bancária, na medida em que na maioria das vezes está a se refutar a própria existência da contratação; o que poderá ser ônus do próprio fornecedor de serviço à luz da distribuição do ônus probatório, como sugere, penso, a parte final do Tema, em comento. Destarte, em conta à força cogente de decisão proferida em IRDR e em conta que a parte Autora não juntou quaisquer dos outros documentos no prazo assinalado, mantendo-se inerte; o pleito recursal de anulação da sentença impugnada há de ser desprovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atenta ao que dispõe o art. 932, IV, c, do CPC; CONHEÇO da Apelação em apreço e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter intacta a sentença impugnada. Após o trânsito em julgado, devolvam-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA Relatora -
09/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22926469
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09/06/2025 14:33
Conhecido o recurso de MARIA NAILZA DA COSTA MORAES - CPF: *20.***.*20-45 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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