TJCE - 3003983-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 20:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:01
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE PONTES VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de WALEWSKA BELCHIOR DE PONTES VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CARBOMIL QUIMICA S A em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25281438
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25281438
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3003983-40.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo a Recurso] AGRAVANTE: CARBOMIL QUIMICA S A, CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA, LEONARDO DE PONTES VIEIRA, WALEWSKA BELCHIOR DE PONTES VIEIRA, CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE, VALERIA VIEIRA QUINDERE AGRAVADO: CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARBOMIL QUÍMICA S/A E OUTROS, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0164088-20.2017.8.06.0001, ajuizada por CASEBRÁS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Em suas razões recursais (ID 18919519) a agravante pugna pela reforma da decisão que acolheu os embargos de declaração (Id nº 115717302).
Processo redistribuído por prevenção (Id nº 19221755).
Petição informando a realização de acordo extrajudicial nos autos principais (Id nº 23004677).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso.
Explico.
A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator a teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido, posto que, compulsando os autos do processo de origem, nº 0164088-20.2017.8.06.0001, verificou-se que o juízo primevo prolatou sentença, homologando o acordo apresentado pelas partes, cujo dispositivo possui os seguintes termos (Id nº 160531568 dos autos de origem): Isto posto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes (ID 159943554), com a apreciação de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e decreto a extinção do processo em epígrafe, tudo na forma dos arts. 354, 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil Brasileiro.
Com base na Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJ-CE, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo, determino a expedição de alvará(s) de transferência(s), na forma do pedido de ID 159943552, mais correção e juros legais a partir da data constante na presente decisão, no(s) valor(es) indicado(s) acima, retirados do sistema SAE.
Custas e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. O advento da sentença de mérito no processo principal implica na substituição integral de todas as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, as quais deixam de produzir efeitos jurídicos autônomos no âmbito processual, tornando-se, por conseguinte, absolutamente inócua qualquer manifestação jurisdicional superveniente acerca do acerto ou desacerto da decisão interlocutória originalmente impugnada.
Fredier Didier Jr., ao comentar o assunto, preleciona que: "Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso. (...) em que pese se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento - é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela provisória.
Sobrevindo sentença que a confirme, não há mais sentido em discutir a decisão interlocutória. (...) em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil de algum modo, o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento, não se pode por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o tê-lo por prejudicado". No caso em tela, não foi analisado o pedido de tutela recursal e em momento superveniente, o feito principal teve o julgamento do mérito, o que prejudica o presente agravo de instrumento que perdeu o seu objeto. No mesmo sentido apresento precedentes deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo de Instrumento - 0631452-10.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação revisional de contrato originária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravante. 2.
Em análise do feito em trâmite no Primeiro Grau, constata-se que foi prolatada sentença de mérito pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou improcedente a ação em comento.
Dessa forma, o juízo perfunctório da decisão que indeferiu a tutela pretendida restou substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que resultou na improcedência desta.
Trata-se de hipótese de aplicação do critério da cognição, entendendo-se que a sentença deve prevalecer sobre a decisão do Tribunal, haja vista trazer um juízo mais aprofundado sobre o mesmo conteúdo. 3.
A par disso, verifica-se que não houve interposição de recurso contra a sentença em comento, razão pela qual se certificou o seu trânsito em julgado em 29/07/2024 (certidão à fl. 194), encontrando-se o feito atualmente arquivado. É evidente, portanto, que o agravo em análise se encontra prejudicado. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo de Instrumento - 0624375-37.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM.
INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, infere-se do exame dos autos do processo originário no Sistema de Automação da Justiça do Primeiro de Grau de Jurisdição (Proc.
Nº 0202565-79.2022.8.06.0117), que os litigantes celebraram um acordo na Ação Revisional de Alimentos que deu azo a decisão agravada, conforme ID 151212880. 2.
Destarte, a superveniência de acordo, torna insubsistente a decisão recorrida e o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto. 3.
Portanto, diante das circunstâncias delineadas, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda do objeto do presente recurso. 4.
Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0623009-26.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025). Desse modo, comprovada a perda do objeto em razão do proferimento de sentença nos autos principais, há falta superveniente do interesse recursal, o que implica no não conhecimento por estar prejudicada a sua análise.
Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO dos recursos de agravo de instrumento por estar prejudicado por falta superveniente do interesse recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
02/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25281438
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11/07/2025 18:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARBOMIL QUIMICA S A - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19221755
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03/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3003983-40.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARBOMIL QUIMICA S A, CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA, LEONARDO DE PONTES VIEIRA, WALEWSKA BELCHIOR DE PONTES VIEIRA, CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE, VALERIA VIEIRA QUINDERE AGRAVADO: CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARBOMIL QUÍMICA S/A E OUTROS, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0164088-20.2017.8.06.0001, ajuizada por CASEBRÁS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Razões recursais (ID 18919519). É o que importa relatar.
Decido. Em consulta ao Sistema SAJSG, verifico que anteriormente foi interposto recurso de agravo de instrumento nºs 0638487-45.2023.8.06.0000 contra decisão interlocutória proferida nos autos originários, sendo distribuído no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado. O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição desse feito no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19221755
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02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19221755
-
02/04/2025 13:12
Declarada incompetência
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21/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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