TJCE - 3000478-93.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de GEANE ANDREIA LOPES CHAVES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de GEANE ANDREIA LOPES CHAVES em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145152707
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000478-93.2025.8.06.0015 Compulsando os autos, observo que a Unidade de Juizado Especial da circunscrição territorial do domicílio de ambas as partes é a 17ª UJEC, não sendo esta 2ª Unidade, portanto, competente para apreciar a causa.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a demanda seguir o seu regular processamento junto à 17ª UJEC de Fortaleza/CE.
CANCELE-SE a audiência de conciliação agendada no sistema.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145152707
-
04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145152707
-
04/04/2025 12:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2025 10:52
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021225-09.2025.8.06.0001
Emilio Parra Sanches Junior
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lucas Lopes Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 09:24
Processo nº 0200131-05.2022.8.06.0122
Francisca Maria do Nascimento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 10:02
Processo nº 0200131-05.2022.8.06.0122
Francisca Maria do Nascimento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 09:45
Processo nº 0231450-29.2023.8.06.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Luciana Santos e Souza Rabelo Carvalho,
Advogado: Francisco Ponciano de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 10:38
Processo nº 3000476-30.2024.8.06.0122
Elias Pereira de Souza
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 11:16