TJCE - 0210191-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MAGERBIO MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Embargos
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27346232
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27346232
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0210191-75.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: CLAUDIO MAGERBIO MASCARENHAS BARBOSA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SIMULAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DE PARCELAS SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que determinou a regularização das parcelas de financiamento imobiliário conforme simulação apresentada pelo banco, com restituição simples dos valores pagos a maior, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Fato relevante.
Consumidor efetuou amortização de R$150.000,00 após receber simulação com valor fixo de parcelas remanescentes, não informado ajuste posterior pela TR. 3.
Decisão recorrida.
Reconhecida a violação ao dever de informação e a vinculação à oferta, nos termos do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode alterar o valor das parcelas após amortização, em desacordo com simulação previamente ofertada, com fundamento na aplicação da TR; e (ii) se é devida a reforma da distribuição dos honorários de sucumbência fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A simulação fornecida integra a oferta e vincula o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.
Alteração posterior não informada caracteriza prática abusiva e violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). 6.
Ausência de prova documental de que a TR incidiria sobre o valor das parcelas após a amortização nas condições apresentadas na simulação. 7.
Jurisprudência do STJ reconhece que disparidade entre valor informado e cobrado impõe prevalência do valor ofertado. 8.
Correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, diante da procedência parcial dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira deve observar integralmente os valores apresentados em simulação de amortização de financiamento, salvo prévia e clara informação de condições de alteração. 2.
A ausência de informação precisa sobre a incidência da TR em proposta de amortização configura violação ao dever de informação e prática abusiva, impondo adequação das parcelas e restituição simples dos valores pagos a maior." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30 e 31; CC, arts. 113 e 138; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.515.895/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.364.915/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.05.2013; TJMG, AC 1.0188.06.054810-7/001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 02.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cláudio Magérbio Mascarenhas Barbosa.
Na sentença, foi determinado que o Banco Itaú Unibanco regularize as parcelas do financiamento imobiliário do autor, ajustando-as conforme a simulação apresentada, e restituía os valores pagos a maior na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A sentença fundamentou-se na ausência de clareza nas informações fornecidas pelo banco na simulação de amortização do financiamento e na falha em demonstrar de maneira efetiva a interferência da Taxa Referencial (TR) nas parcelas do contrato.
Irresignado, o apelante argumenta que a contratação firmada entre as partes é incontroversa e que as tarifas e cláusulas do contrato estão devidamente previstas e regulares, incluindo a atualização monetária pela Taxa Referencial (TR) e a convenção de possíveis variações nos valores das prestações.
Sustenta que a aplicação da TR e outras taxas seguiu as normativas do Banco Central e que qualquer variação está justificada e prevista no contrato.
Argumenta, ainda, que o valor das parcelas estava conforme a evolução do contrato, não havendo, portanto, ilegalidade ou abuso por parte do banco, e que a sentença deve ser reformada para improcedência dos pedidos do autor.
Aborda a jurisprudência do STJ que a intervenção do Judiciário na taxa de juros contratualmente estabelecida só pode ocorrer em caso de manifesta abusividade, o que alega não ser o caso.
Além disso, o banco alega que a capitalização de juros está de acordo com a legislação vigente e que o contrato foi aceito livremente pelo autor.
O Itaú também pede a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência, argumentando que não deu causa à instauração da demanda e que, portanto, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte autora.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, além de ajustar os honorários sucumbenciais conforme os princípios da causalidade e sucumbência.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que aderiu ao financiamento após simulação e confirmação de valores junto ao banco, confiando nas informações fornecidas pelos agentes da instituição financeira, o que não se efetivou após a amortização.
Ressalta a importância do dever de informação clara e transparente ao consumidor, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que o banco não cumpriu essa obrigação, configurando prática abusiva.
Cita a jurisprudência favorável ao dever de vinculação da oferta pela instituição financeira, segundo a qual a amortização deve respeitar o valor apresentado na simulação.
Ademais, alega que a justificativa do banco sobre a variação das parcelas devido à TR não foi comprovada documentalmente, configurando omissão e má-fé.
Defende a pertinência dos pedidos iniciais considerando que a alteração das parcelas contrasta com a expectativa criada pela simulação e aprovação inicial do banco.
Sobre os danos morais, o apelado sustenta que a conduta do banco causou-lhe tormentos e preocupações financeiras adicionais, contrariando o objetivo do refinanciamento e aumento da dívida, merecendo, portanto, reparação pelos danos emocionais causados pelas práticas do banco.
Por fim, o apelado contesta os argumentos relativos aos honorários de sucumbência, argumentando que estes foram corretamente fixados conforme a proporcionalidade da sucumbência recíproca na causa. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório ao exame de acerto de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, determinando que o banco apelante realize a amortização do saldo devedor do empréstimo realizado pelo promovido Por dever de labor, antecipamos que a r. sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser integralmente mantida, porquanto correta e devidamente amparada na legislação aplicável, na prova dos autos e na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. É incontroverso que o recorrido resolveu efetuar o pagamento do valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente ao contrato de financiamento imobiliário n. 101-607249-0, no dia 03/10/2022, após receber do banco apelante simulação detalhada de amortização das parcelas, na qual se baseou para assumir a obrigação de que as parcelas restantes ficariam no valor de R$1.157,32 cada uma delas (id 25584520).
Tal documento, fornecido pela própria instituição financeira, vincula o fornecedor à oferta nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que qualquer alteração posterior nos valores, não previamente informada ou justificada de forma transparente, configura descumprimento contratual e prática abusiva (art. 37, §1º, CDC).
Com efeito, no tocante à oferta apresentada ao consumidor, deve apresentar informações corretas, claras, precisas, ostensivas, de modo que vincula o fornecedor, integrando o contrato que vier a ser celebrado, como se extrai dos arts. 30 e 31 do CDC in verbis: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O autor, comprovou no processo que lhe foi oferecida uma proposta para reduzir o valor da parcela do financiamento, cumprindo, assim, o que estabelece o art. 373, I, do CPC.
A tese do banco é que as parcelas devem ser corrigidas pela Taxa Referencial (TR) conforme prever o contrato, porém, realmente, não consta no processo nenhum documento de que isso deveria ocorrer também no caso do pagamento da amortização no valor acima referido.
Pelo menos essa alegação não constou na proposta simulada, o que induziu o consumidor a aceitar os termos da simulação fornecida pela casa bancária, passando a acreditar que, ao fazer o pagamento dos 150 mil reais, as parcelas diminuiriam de R$3.690,08 para R$1.157,32.
Certamente o consumidor não desconhece os termos da avença em causa de que as parcelas devem ser corrigidas pela TR.
Contudo, isto não foi acertado, nem escrito na proposta de simulação, quando do momento da amortização, porquanto o documento acostado no id 25584520 não mostrar algo neste sentido, nem muito menos consta nos autos alguma prova dessa alegação.
Se o banco pretendia reajustar as parcelas com base na TR, deveria ter deixado isto claro na proposta simulada.
Como assim não agiu, forçosa é a conclusão que o mesmo infringiu o dever de informação ao consumidor.
E isto quando resta cediço que o dever de informação clara, adequada e precisa é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor (art. 6º, III, CDC) e se torna ainda mais relevante em contratos complexos, como o de financiamento imobiliário, nos quais as cláusulas técnicas e a forma de amortização das prestações podem gerar significativa onerosidade caso não sejam corretamente explicadas.
Por outro lado, no caso concreto, a prova colhida evidenciou que o banco não demonstrou de maneira satisfatória como a aplicação da Taxa Referencial (TR) interferiu na amortização do saldo devedor das parcelas restantes, deixando de apresentar cálculo transparente e documentos comprobatórios que justificassem a divergência entre o valor simulado e o efetivamente pago pelo consumidor no valor de 150 mil reais.
Nesse contexto, temos que a correção determinada na sentença - com a adequação das parcelas ao valor apresentado na simulação e a restituição simples dos valores pagos a maior - observa a jurisprudência pacífica de que, havendo disparidade entre o valor inicialmente informado e o efetivamente cobrado, deve prevalecer o montante apresentado na oferta, porquanto a conduta do banco representar ofensa ao direito de informação ao consumidor/contratante.
A respeito do direito à informação conferido ao consumidor, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça que "o direito à informação está relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome, direito básico previsto no inciso II do art. 6o. do Código de Defesa do Consumidor e vinculado à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo.
A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Por sua vez, o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor" (EREsp 1515895/MS, Rel.
Ministro 1028227-65.2023.8.26.0005 - lauda 6 HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017).
Assim, "mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeira fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus pró-ativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)" (REsp 1364915/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013).
Discorrendo a respeito, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem observam: "O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor.
Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30,31,34,35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança da dívida (a contrario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais nos contratos cativos de longa duração, ... pois, se não se sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas.
Neste momento informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é fornecedor que detém a informação) e boa fé". (Comentários ao CDC: arts. 1º a 74: aspectos materiais Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem.
São Paulo: RT, 2003) Como visto, é direito básico do consumidor a informação precisa, adequada e esclarecedora sobre o produto ou serviço.
Ademais, assome-se que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" (art. 113 CC), devendo ser anulados os negócios jurídicos "quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio" (art. 138, CC).
Acerca do assunto, a jurisprudência, mutatis mutantis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2 .
Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual. (TJ-MG - AC: 10188060548107001 Nova Lima, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) ***** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUTOS E SERVIÇOS - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO - REVISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - DESCUMPRIMENTO OU DIVERGÊNCIA. 1.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços prestados pelas instituições bancárias. 2 . É possível a revisão do contrato sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE -REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A modalidade denominada cartão de crédito consignado é, na verdade um empréstimo consignado, com taxa de juros exorbitante, induzindo o consumidor a erro e colocando o banco em evidente vantagem, na medida em que o suposto pagamento da fatura é realizado em valor mínimo, descontado em folha de pagamento, incidindo sobre o valor creditado na conta do cliente os encargos abusivos impostos a quem não paga integralmente o crédito utilizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50165458720198130024, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 23/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Acerca da verba honorária, o juiz entendeu que no caso houve sucumbência recíproca e por isso condenou "a parte autora a pagar 20%das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 80%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 8% a ser pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 2% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida…".
Nada mais escorreito, pois considerando que a parte autora decaiu de parte considerável daquilo que pretendia inicialmente, a exemplo dos danos morais pleiteados e devolução em dobro do valor pago a mais, sendo exitosa nos pedidos relativos ao ajuste das parcelas de financiamento imobiliário nos termos da simulação, regularização do saldo devedor também nos termos da simulação e devolução de forma simples do que pagou a mais, não há sucumbência total da parte promovente, até mesmo porque o pedido do autor restou parcialmente procedente.
Portanto, correta a fixação da verba honorária à luz do art. 86, caput, do CPC.
ISTO POSTO, conheço do recurso interposto, para, no mérito, a ele negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária sucumbencial a ser suportado pela parte promovida no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §1º, §2º, incisos I a IV, e §11 do CPC, passando a mesma a arcar com o montante total desta verba de 10% do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora na assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR -
20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346232
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20/08/2025 11:38
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757571
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757571
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07/08/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757571
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:36
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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