TJCE - 0250144-12.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142395795
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0250144-12.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: IMOBILIARIA ANTONIO PITA LTDA - EPP REU: MARIA AURISTELA RODRIGUES DE QUEIROZ GALDINO, CLEBER DOS SANTOS GALDINO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos contratuais, ajuizada pela IMOBILIÁRIA ANTONIO PITA LTDA. em face da Sra.
MARIA AURISTELA RODRIGUES DE QUEIROZ GALDINO e do Sr.
CLEBER DOS SANTOS GALDINO, todos já devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora busca a rescisão contratual e a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos.
Relata que celebrou com os promovidos contrato de locação para fins não residenciais em 20 de janeiro de 2023, com prazo contratual estipulado em 36 (trinta e seis) meses, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Silva Paulet, n.º 1380, Bairro Aldeota, nesta Capital. Alega que os locatários deixaram de adimplir os aluguéis e encargos locatícios referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2024, totalizando inadimplemento no valor de R$ 21.156,97 (vinte e um mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrativo de débito devidamente discriminado.
Sustenta, ainda, o não cumprimento das benfeitorias previstas contratualmente, constituindo, a seu ver, inadimplemento contratual e gerando aplicação da multa convencionada na cláusula décima terceira do contrato.
Em razão disso, a parte autora propôs a presente ação requerendo o julgamento de procedente, pleiteando: 1) a decretação do despejo dos promovidos, com a consequente rescisão do contrato de locação; 2) a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel; e 3) a condenação ao pagamento da multa contratual prevista no pacto locatício.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, dentre os quais se destaca o contrato de locação firmado entre as partes, devidamente anexado sob o ID 120242944.
Na decisão constante no ID 120240846, o processo foi recebido, indeferido a medida limitar postulada e determinada a citação das partes promovidas.
Os requeridos foram citados por oficial de justiça em outubro de 2024 como demonstra as certidões registrada sob o IDs 120240868, 120240870, 117609795 e 117609798.
Na manifestação registrada sob o ID 120240873, as partes requeridas promoveram a habilitação da advogada Dra.
Maria Auristela Rodrigues de Queiroz Galdino (OAB/CE 8053), conforme se verifica na procuração acostada aos autos sob o ID 120240872.
As partes, em audiência de conciliação realizada no dia 29 de outubro de 2024, acompanhada por seus respectivos advogados, não transigiram, como demonstra a certidão registrada sob o ID 120240874. No referido ato, as partes requeridas foram advertidas acerca do prazo de contestação.
Ocorre que até a presente data permaneceram inertes.
Na decisão registrada sob o ID 136225689, foi reconhecida a revelia dos réus e determinada a intimação da parte autora para que apresentasse novo cálculo atualizado dos valores devidos a título de aluguéis e encargos locatícios, com vistas ao prosseguimento do feito e posterior julgamento da lide.
A parte autora, em manifestação registrada sob o ID 137392953, informou que o imóvel permanece ocupado pelos requeridos e que o débito atualizado, a título de aluguéis e encargos locatícios, alcança o montante de R$ 45.414,76.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
O pedido se acha devidamente instruído.
Os promovidos, regularmente citados, não contestaram o feito, o que leva a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), mormente em se tratando de direitos patrimoniais.
Ressalte-se que, embora a procuradora das partes requeridas ainda não estivesse formalmente habilitada no momento em que protocolou o requerimento constante do ID 120240873, compareceu à audiência de conciliação designada (ID 120240874).
Inclusive, no referido ato, as partes requeridas foram devidamente advertidas quanto ao prazo legal para apresentação de proposta de acordo, contudo, até a presente data, não houve manifestação nesse sentido, o que, por si só, não afasta os efeitos da revelia já reconhecida, pois as partes tomaram conhecimento do processo, foram advertidas quanto ao prazo processual para contestarem o feito e nada apresentaram ou requereram.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', DA CF) - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA DECRETADA - PRAZO DE RESPOSTA INICIADO A PARTIR DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES PARA CONTESTAR ESPECIFICAMENTE A DEMANDA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CORRETA EXEGESE DO ART. 214, §1º, DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA - ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM LUGAR DO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JURISPRUDÊNCIA FIRME DESTA CORTE (SÚMULA N. 83/STJ) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído.
Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa.
Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta.
Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual. 2.
Não se conhece do recurso especial, pela divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), quando diversos os quadro fáticos enfrentados no acórdão hostilizado e naquele invocado como paradigma. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao firmar que inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento.
Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.026.821/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.) No que concerne à citação, os locatários, Sra.
Maria Auristela Rodrigues de Queiroz Galdino e Sr.
Cleber dos Santos Galdino, foram devidamente citados por meio de Oficial de Justiça, conforme comprovam as certidões acostadas aos autos sob os IDs 120240868 e 120240870.
Como já anteriormente relatado, ambos compareceram à audiência de conciliação designada nos autos.
Cumpre explicitar que a revelia é um fato processual - decorrente da ausência de contestação em prazo hábil - capaz de produzir efeitos.
Saliente-se, outrossim, que o artigo 344 do diploma processual civil prevê a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, possibilitando, ademais, a consideração de prova em contrário.
Nesse sentido, poderá o revel intervir no processo no estado em que este se encontra, conforme o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que, dentre os efeitos processuais do reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito é o principal.
Portanto, ante a ocorrência deste fato processual e, não havendo requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (artigo 355, inciso II, CPC), justamente, o que ocorreu na espécie.
Acerca do tema, importa citar os seguintes dispositivos do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: […] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, os autos contêm documentos que comprovam a existência de contrato de locação de imóvel para fins comerciais, firmado entre as partes.
Tal avença encontra-se devidamente demonstrada pelo documento registrado sob o ID 120242944, no qual constam a parte autora e todos os requeridos, com suas respectivas assinaturas, além da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Destaca-se que é dever do locatário realizar os pagamentos mensais nos termos pactuados no contrato de locação, ressalvadas eventuais cobranças que se revelem desproporcionais ou em desacordo com a jurisprudência pátria.
Cabe ao promovido o ônus de comprovar o adimplemento das obrigações alegadamente quitadas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A respeito do assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO INTEMPESTIVA.
VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
A PARTE PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS VENCIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, que julgou procedente em parte o pedido, considerando a intempestividade da contestação apresentada pela parte promovida/apelante, para condenar o promovido no pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, bem como os demais encargos apresentados, até a data da desocupação do imóvel, devendo os alugueis atrasados serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde os respectivos vencimentos dos aluguéis e acessórios não pagos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 2.
Razões recursais da parte apelante/promovida às fls. 253/256, requerendo a reforma da sentença objurgada, atribuindo o efeito suspensivo à decisão, no sentido de acolher a contestação do réu/apelante e, que seja anulado o contrato. 3.
A insurgência recursal, restringe-se a 02 (dois) pontos: i) que seja acolhida a contestação do réu/apelante; ii) seja anulado o contrato. 4.
Não merece prosperar as razões da apelação da parte ré, visto que como bem fundamentou a sentença, a contestação apresentada é intempestiva, considerando que a decisão de fls. 141/142, do qual se extrai que a citação da parte ré se deu em 19 de junho de 2019, tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa e reconvenção transcorreu in albis em 11 de julho de 2019, tendo contestado a ação, conforme o protocolo, em 30 de setembro de 2019, restando configurada a revelia da parte ré, com seus efeitos, prevista nos arts. 344 e 355 do CPC. 5.
Também não merece guarida a anulação do contrato, vez que fora comprovada a locação, como bem fundamentou a sentença, deixando o promovido de comprovar o adimplemento do débito alegado na exordial, inexistindo provas, nos termos do Art. 373, II do CPC, não havendo que se falar em nulidade do contrato de aluguel do imóvel em questão 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0111288-44.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 03/03/2023) Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer prova do cumprimento da obrigação contratual por parte dos locatários, impõe-se o reconhecimento da inadimplência e a consequente manutenção da validade do contrato de locação, afastando-se qualquer alegação de nulidade ou irregularidade. No que se refere ao contrato de locação, é cediço que a Lei nº 8.245/91 - que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos - estabelece regimes jurídicos distintos, conforme a natureza e a duração do contrato, disciplinando de forma específica os direitos e deveres das partes envolvidas, bem como as hipóteses de renovação, rescisão e retomada do imóvel.
Ademais, o art. 23 da mencionada Lei de Locações estabelece uma série de obrigações ao locatário, dentre as quais, aponta-se aquela que se reputa relevante para a solução da controvérsia, in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Note-se que o presente dispositivo apresenta uma das mais importantes obrigações a serem cumpridas pelo locatário, qual seja, o seu dever de pagar regularmente o aluguel e seus encargos.
Isso ocorre porque não seria razoável fazer com que o locador suportasse o ônus de ver-se privado da utilização de seu imóvel em detrimento de um locatário que não cumpre com as suas obrigações.
Admitir tal situação implicaria em aceitar e compactuar com o enriquecimento sem causa, na medida em que a requerida possuiria o benefício de se utilizar de um imóvel, sem, contudo, realizar a contraprestação correspondente.
A Lei de Locações não silencia quanto à presente situação.
Em verdade, apresenta severas consequências ao inquilino que não cumpre seu dever de pagar os aluguéis estabelecidos em contrato, sobretudo admitindo-se a possibilidade de desfazimento do contrato. É nestes termos que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Ressalta-se que, no caso em apreço, é possível identificar que as partes requeridas ao deixaram de pagar os aluguéis, deixa de cumprir obrigação constante do art. 23, I da Lei nº 8.245/91, possibilitando ao autor utilizar-se da prerrogativa que lhe é conferida através do art. 9º, II e III, qual seja, rescindir a locação em razão de descumprimento contratual e/ou por falta de pagamento de aluguel e demais encargos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
O contrato e o débito locatício estão incontroversos nos autos.
Tratando-se de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão do autor.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 11189074920168260100 SP 1118907-49.2016.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/07/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018).
A propósito, o art. 397 do Código Civil dispõe que: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor".
Verifica-se que o inadimplemento da obrigação, líquida e exigível, constitui o devedor em mora, a correção monetária, que, por ser mero atualizador do débito, deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação.
Tal encargo deve ser agregado ao valor principal, a fim de evitar a depreciação da moeda, incidindo a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito e não o foi, ou seja, a partir da data do vencimento da obrigação.
Nos autos, restou devidamente provada a existência da relação locatícia entre os litigantes, bem como que a parte promovida deixou de cumprir com sua obrigação periódica de pagar os aluguéis, notadamente pela narrativa autoral e pela ausência de impugnação do locatário.
Portanto, inexistindo nos autos qualquer documento que infirme a alegação da parte autora, forçoso reconhecer que esta logrou comprovar que é, de fato, titular do crédito apontado na inicial.
No que tange aos encargos moratórios, vê-se que estão previstos de forma expressa e clara na cláusula décima terceira, do contrato de locação celebrado entre as partes (ID 117120242944), que, no caso de infração contratual, estará o inquilino sujeito ao pagamento da quantia em atraso acrescida de multa de três meses de aluguéis.
Além de prever o pagamento de 20%, a título de honorários advocatícios, sejam extrajudiciais ou extrajudiciais sobre o valor da condenação.
No que tange aos encargos moratórios, vê-se que estão previstos de forma expressa e clara no parágrafo quanto, da cláusula segunda, do contrato de locação celebrado entre as partes (ID 120242944), que, no caso de atraso no pagamento dos aluguéis, estará o inquilino sujeito ao pagamento da quantia em atraso acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, correção monetária e honorários advocatícios contratuais em 20% (vinte por cento).
Destarte, a multa moratória deve se adequar à finalidade do contrato e à realidade econômica, podendo ser reduzida caso se afigure excessiva, ainda que inaplicáveis à relação locatícia as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a multa de 10% (dez por cento) está fixada em patamar não razoável, sendo necessária a sua redução.
Diante do exposto, limito a multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento).
Além disso, os juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano mostra-se em desacordo com a jurisprudência, devendo os juros moratórios modificados em parte para 1% ao mês.
Ademais, a regra prevista no art. 62, II, letra "d", da Lei 8.245/91 - segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes - aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora.
A respeito do tema, seguindo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se posicionou no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
REVISÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença em ação monitória que revisou cláusulas contratuais em contrato de locação, reduzindo a multa por rescisão antecipada e afastando a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
A recorrente sustenta a validade das disposições contratuais e pleiteia a integralidade da multa e a inclusão dos honorários advocatícios estabelecidos no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se em ação monitória a multa por rescisão antecipada pode ser reduzida com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de honorários advocatícios contratuais pelo locatário em razão da ação de cobrança promovida pelo locador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A cláusula penal em contrato de locação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 413 do Código Civil, permitindo a redução judicial quando constatado excesso ou onerosidade excessiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece a possibilidade de mitigação da cláusula penal em casos de rescisão antecipada de contrato de locação, com base na equidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
A cobrança de honorários advocatícios contratuais pelo locatário somente é cabível nos casos expressamente previstos no artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991, quando há purgação da mora, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A cláusula penal prevista em contrato de locação pode ser reduzida judicialmente quando manifestamente excessiva, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os honorários advocatícios contratuais somente podem ser cobrados pelo locador nos casos de purgação da mora, nos termos do artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991, sendo incabível sua exigência em ação de cobrança promovida pelo locador.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0288988-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) No caso dos autos, cuida-se de ação de despejo fundada no inadimplemento das obrigações locatícias, cumulada com pedido de cobrança dos valores devidos a título de aluguéis e encargos contratuais.
Os locatários, por sua vez, não purgaram a mora no prazo legal, deixando de se desincumbir do ônus necessário à preservação da relação contratual. Contudo, considerando que a presente demanda não versa exclusivamente sobre a possibilidade de purgação da mora, mas também sobre a rescisão contratual e cobrança dos débitos locatícios, mostra-se cabível a exclusão do percentual de 20% referente aos honorários advocatícios convencionados, haja vista seu caráter excessivo frente à complexidade da causa e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, o débito indicado na manifestação registrada sob o ID 137392953 deverá ser recalculado na fase de cumprimento de sentença, abrangendo os valores correspondentes aos aluguéis, ao IPTU e à taxa de coleta de lixo em atraso, até a data da entrega do imóvel.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do CPC, para: declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na RUA SILVA PAULET, 1380, ALDEOTA, Fortaleza/CE, na qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo compulsório, que deverá ser feito (a partir do dia útil seguinte ao dia do término do prazo de desocupação voluntária) com base no mesmo mandado a ser expedido pela Secretaria Judiciária, cuja ordem poderá ser cumprida mediante uso de força policial e arrombamento, se tais providências se fizerem necessárias, mas que ficam desde logo autorizadas; e condeno as partes promovidas, os locatários, ao pagamento à parte promovente dos valores correspondentes aos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos (IPTU e Taxa de Lixo), até a entrega do imóvel.
Sobre tal quantia, deverão incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Condeno os réus, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142395795
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03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142395795
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS GALDINO em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS GALDINO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 15:13
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:38
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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30/10/2024 21:57
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/10/2024 21:17
Mov. [43] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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30/10/2024 14:23
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/10/2024 11:54
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406507-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 11:50
-
23/10/2024 19:12
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
23/10/2024 07:47
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/10/2024 07:47
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/10/2024 07:46
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/10/2024 07:46
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/10/2024 07:44
Mov. [35] - Documento
-
22/10/2024 02:09
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 19:15
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/207818-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2024 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
-
21/10/2024 19:15
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/207817-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2024 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
-
21/10/2024 18:52
Mov. [31] - Documento Analisado
-
04/10/2024 15:34
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 18:07
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/10/2024 atraves da guia n 001.1620939-77 no valor de 120,74
-
02/10/2024 13:10
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2024 09:17
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353544-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 08:53
-
30/09/2024 12:49
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/09/2024 12:49
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2024 19:31
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 11:59
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 10:59
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2024 10:59
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2024 10:48
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/09/2024 10:40
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/09/2024 21:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 02:10
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 15:45
Mov. [16] - Documento Analisado
-
21/08/2024 08:17
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 15:20
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
14/08/2024 17:46
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
14/08/2024 17:46
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 13:58
Mov. [11] - Conclusão
-
29/07/2024 15:06
Mov. [10] - Conclusão
-
26/07/2024 15:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219184-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/07/2024 15:10
-
25/07/2024 21:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:04
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 11:39
Mov. [6] - Documento Analisado
-
16/07/2024 18:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/07/2024 atraves da guia n 001.1599837-11 no valor de 3.590,12
-
16/07/2024 18:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/07/2024 atraves da guia n 001.1599841-06 no valor de 120,74
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15/07/2024 10:48
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 18:40
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2024 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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