TJCE - 3000275-14.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME MARIANO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:06
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153967962
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153967962
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000275-14.2025.8.06.0054 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGIA DE SOUZA PEREIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SALITRE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEÓRGIA DE SOUZA PEREIRA, qualificada na inicial, em face de ato supostamente ilegal praticado por Rondilson de Alencar Ribeiro, na qualidade de Prefeito Municipal de Salitre/CE, também qualificado nos autos.
Narra a parte impetrante, em apertada síntese, que era servidora comissionada do município de Salitre, Ceará, ocupando o cargo de secretária municipal de saúde, e que teve sua licença-maternidade deferida administrativamente, porém não recebendo a quantia relativa ao salário-maternidade.
Postergou-se a apreciação da medida liminar requerida para após a oitiva do requerido e do Ministério Público. O impetrado, devidamente notificado para apresentar as informações, pugnou pelo indeferimento da liminar e do pedido, alegando que a impetrante não comprovou o direito à percepção do salário maternidade e que trata-se de caso excepcional, de agente político, cargo de livre escolha pelo chefe do poder executivo.
Aduziu, também, que a mesma escolheu inadequadamente a via mandamental para o requerimento, por não se tratar de direito líquido e certo, nos termos da Súmula nº 269 do STF, em consonância com o art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Na sequência, opinou o Membro do Ministério Público pelo indeferimento do pedido diante da falta de interesse processual da impetrante, justificado pelo fato da requerente não apresentar documentos que comprovem a negativa ao seu direito, a saber a cópia da decisão administrativa com o deferimento da licença-maternidade pelo gestor municipal ou, ainda, o requerimento de salário maternidade ao INSS, fonte pagadora do benefício, tendo em vista que, para a concessão da liminar, exige-se a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, não sendo, no caso, comprovado nos autos. É o relatório.
Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 5.º, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, estando presentes todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício, no ato da impetração do mandamus, não se admitindo, pois, dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
Consoante relatado, a partir da corrente ação constitucional, a impetrante objetiva repelir a suposta ameaça a seu direito líquido e certo, decorrente do inadimplemento do pagamento de seu salário-maternidade.
Todavia, após minuciosa apreciação do corrente caderno processual, observo que os documentos colacionados pela parte impetrante não se mostram aptos à liberação do ônus probatório, porquanto insuficientes a demonstrar, mediante prova pré-constituída, lesão ao direito líquido e certo a amparar a concessão desta ação mandamental.
Com efeito, em que pese a presente demanda tenha por mérito a suposta ilegalidade administrativa quanto à ausência de pagamento do salário-maternidade, pleiteada pela impetrante, os documentos por ela colacionados não demonstram, ou sequer indicam, ainda que remotamente, que houve a conduta negativa da Administração Pública.
Na verdade, limitou-se a autora a colacionar aos autos a cópia de parecer da Procuradoria Municipal favorável à concessão da licença-maternidade, bem como extratos bancários comprovando a ausência do crédito pretendido em sua conta, não servindo tal documentação, entretanto, à finalidade de prova pré-constituída ao direito tido por violado. Nesse sentido, cumpre salientar que, tendo em vista a exoneração do cargo da impetrante, na época, Secretária de Saúde do Município de Salitre, apesar de ser dever do empregador realizar o pagamento do salário na vigência contratual, com a rescisão do contrato, ficaria a cargo do Instituto Nacional da Seguridade Social -INSS adimplir o referido benefício, dependendo sua concessão de um requerimento formal, a ser protocolado junto à Autarquia Federal.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA DESEMPREGADA.
CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO PELO INSS. [...] 2.
O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91. 3.
Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4.
A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses, independentemente de contribuição. 5.
Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6.
O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7.
O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
Recurso especial conhecido em parte e improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1511048, relator Ministro Humberto Martins, j. 07.04.2015) Não bastasse a insuficiência das provas produzidas pela impetrante, ao prestar suas informações, a autoridade coatora demonstrou, diferentemente do que defendido pela impetrante, que o requerimento da licença pela requerente foi feito de modo antecipado ao setor de Recursos Humanos, em dezembro de 2024 (tendo em vista que o parto da impetrante somente ocorreu em janeiro/2025), quando a autora ainda era secretária municipal, sendo emitido parecer favorável pela procuradora do município à concessão, não havendo uma decisão administrativa, pelo requerido, deferindo ou indeferindo a pretensão. Logo, uma vez ausentes provas pré-constituídas a indicarem que a impetrante teve seu direito cerceado, não há como se conceder a segurança pleiteada.
Todavia, nada obsta a que a impetrante venha renovar seu pedido em sede de ação ordinária, na qual poderá, mediante dilação probatória, buscar melhor êxito na demonstração de seu pretenso direito.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM impetrada, por não se comprovar a violação de qualquer direito líquido e certo da impetrante, a teor do artigo 6º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 12.016/2009, e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de renovação do pedido pelas vias ordinárias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Dr.
Herick Bezerra TavaresJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967962
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12/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:15
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME MARIANO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 17:30
Juntada de Petição de fundamentação
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06/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 05/04/2025 12:17.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142910757
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02/04/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000275-14.2025.8.06.0054 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGIA DE SOUZA PEREIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALITRE R.H. Cls...
Recebo a emenda de ID 138905714. Defiro a gratuidade da Justiça. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar, manejado por Georgia de Souza Pereira, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Salitre-CE. A parte impetrante afirmou, em resumo, que ocupou o cargo de secretária municipal de saúde do município de Salitre-CE, tendo descoberto, durante o desempenho das funções, o estado de gravidez, motivo pelo qual, requereu a concessão da licença maternidade, que teria sido deferida no dia 20 de dezembro de 2024. Suscitou que, embora reconhecido o seu direito, não recebeu os pagamentos correspondentes ao período de licença maternidade. A matéria é polêmica e reclama a manifestação prévia da autoridade coatora. Não foram explicitados motivos que teriam ensejado a ausência de pagamento dos valores, notadamente se a impetrante teria sido exonerada do cargo de natureza política, pela atual gestão do município ou pela gestão anterior. Isto posto, no intuito de averiguar os fatos que teriam ensejado a suspensão do pagamento, bem como para assegurar o exercício do contraditório, determino a intimação pessoal da autoridade coatora, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca do pedido liminar, ocasião em que poderá apresentar documentos pertinentes. Transcorrido o prazo com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público para que, no mesmo prazo, apresente manifestação acerca do pedido liminar.
Inicialmente esclareço que o feito tem recebido demora por culpa da impetrante, a qual ajuizou a ação contra a "Prefeitura Municipal", sendo obrigado retornar para emenda a inicial.
Também esclareço que este magistrado encontra-se em respondência por Campos Sales, Salitre, 2a, Civel do Juazeiro, 4a.
Criminal do Juazeiro, Vara Única de Família e sucessões de Crato, diversos processos em Mauriti, Brejo Santo e Missão Velha.
Também DEIXO CLARO - o advogado subscritor da inicial é prova - que atendo TODOS os advogados através de meu telefone pessoal, tentando dar o máximo de agilidade nos feitos de Campos Sales e Salitre.
Também não posso deixar de registrar que realizo audiências virtuais praticamente todos os dias, sendo reservado às quintas feiras para Campos Sales/Salitre.
Além disto ainda realizei Júris em Salitre (2) e Campos Sales neste mês.
Por toda esta situação, não posso deixar de colocar minha indignação ao tomar ciência de reclamação na Ouvidoria onde a parte afirma que "vem se humilhando, correndo atrás de seu direito a estabilidade, porém o Juiz da cidade nunca que apareceu, desde o inicio do ano nunca pisou no fórum" Assim, determino que a Secretaria junte cópia da reclamação feita junto a Ouvidoria e retornem os autos conclusos, quando analisarei a viabilidade de minha permanência no feito.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, 31/03/2025. Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142910757
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01/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142910757
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01/04/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:50
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:15
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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