TJCE - 3002269-45.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO LOPES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 05:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de AUDISIO DOS SANTOS FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de FARMACIA DROGA FELIX LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de SERGIO ALVES SIMOES em 02/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/05/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WANDERLEIA NOBERTO DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO HELTON FEIJO SAMPAIO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ISMAR DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de IRENE MODESTO GASPARETTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ITALO RANIELLE SILVA CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMALHO MARTILDES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ISAIAS BEZERRA DE MOURA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE DE SIQUEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO GONDIM VIANA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de OSMANIA OLIVEIRA DE FREITAS PINHEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO BOSCO COELHO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de WELLINGTON LINS ALBUQUERQUE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de TANEA MARIA CORDEIRO DE ALBUQUERQUE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE BARRETO PAZ em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL VIDAL CALIXTO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de HAROLDO JEREISSATI CYSNE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de WALCLECIO SENA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de IVANIR LUIZ SPINATO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO UCHOA CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA BARBOSA DE PAULA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MADEIRA, VALENTIM & GALLARDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/05/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2025 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2025 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2025 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/04/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 18528917
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002269-45.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADEIRA, VALENTIM & GALLARDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: ANA PAULA DE SOUSA BARBOSA DE PAULA, JOSE FLAVIO UCHOA CUNHA, FRANCISCO VALCILON ROCHA, FERNANDO GONDIM VIANA, FRANCISCO MARTINS ROCHA, JOAO BOSCO COELHO DE OLIVEIRA, JULIA ROSA MACHADO, AILSON LUZ LOPES, OSMANIA OLIVEIRA DE FREITAS PINHEIRO, JOAO BATISTA CORREIA, SERGIO ARAUJO YUNES, RICARDO ALEXANDRE TEIXEIRA, SERGIO ALVES SIMOES, ISAIAS BEZERRA DE MOURA, MARIA ROSINEIDE BARRETO PAZ, ROBERTO PRACIANO MARIANO, JOAO HELTON FEIJO SAMPAIO, VERA LUCIA CASTRO DE LIMA, MARIA DE FATIMA RAMALHO MARTILDES, IRENE MODESTO GASPARETTO, CESARIO ALVES PEREIRA, MARIA CRISTIANA DE ARAUJO OLIVEIRA, HAROLDO JEREISSATI CYSNE, EDUARDO APARECIDO LOPES, FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO, MARCOS DUARTE DE SIQUEIRA, FRANCISCO TIAGO PEREIRA RIBEIRO, RADIOCELULAR TELECOM LTDA, LIGIA MARIA TRIGUEIRO MACHADO POTI, AUDISIO DOS SANTOS FERNANDES, ELIZANGELA DE OLIVEIRA NOBRE SOUZA, TANEA MARIA CORDEIRO DE ALBUQUERQUE, WELLINGTON LINS ALBUQUERQUE, ITALO RANIELLE SILVA CAVALCANTE, VALDIR GLEYSON NUNES DA SILVA, ALLAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, PATRICIA DE MATOS SILVA CARVALHO, ANGELO MARTINS FERNANDES, WALCLECIO SENA DE SOUZA, WANDERLEIA NOBERTO DE CASTRO, FARMACIA DROGA FELIX LTDA, JOSE ISMAR DE OLIVEIRA, IVANIR LUIZ SPINATO, JANSEN MENEZES DA SILVA, ANIBAL CAVALCANTE LIMA FILHO, GEVOA PEREIRA DA SILVA ARRAES, ANTONIO RAFAEL VIDAL CALIXTO DESPACHO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MADEIRA, VALENTIM & GALLARDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão proferida, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019722-34.2007.8.06.0001, proposta por LIGIA MARIA TRIGUEIRO MACHADO POTI E OUTROS, nos termos a seguir reduzidos: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para CONDENAR a parte promovente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor dos embargantes, sendo corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil, ambos a contar da data do arbitramento. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois não é possível a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, porquanto a regra do art. 85, §8º, do CPC tem aplicação subsidiária, apenas quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo.
Argumenta que "o trabalho realizado demandou lapso temporal longo para a obtenção do resultado alcançado em sentença (aproximadamente 18 anos), acrescentando-se que houve a anulação da primeira sentença proferido pelo MM.
Juízo de primeiro grau, sendo realizada nova instrução probatória, o que demonstra a exemplar atuação do Agravante na defesa dos interesses de sua cliente". Por fim, pede a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Não foi requerido pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de março de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 18528917
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18528917
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07/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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