TJCE - 3000041-41.2025.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27354430
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27354430
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000041-41.2025.8.06.0051 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: FRANCISCO ALVES RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a regularidade do contrato de empréstimo consignado, a ocorrência de dano material e moral e, subsidiariamente, o quantum indenizatório. 2.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.
Analisando os autos, vê-se que nos Extratos de Conta-Corrente de ID's 25838822 e 25838823, o autor/apelado comprova a ocorrência dos descontos referente a "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", corroborando com os fatos alegados na inicial. 4.
Em contrapartida, não se visualiza qualquer documentação comprobatória da legitimidade do negócio jurídico ensejador dos descontos, concluindo-se que o réu/apelante não conseguiu demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Portanto, considerando que a documentação apresentada pelo banco não comprova a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, rejeito a pretensão recursal da instituição financeira quanto ao reconhecimento da legitimidade da relação contratual.
Por conseguinte, uma vez comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte demandante, decorrentes de um contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. 6.
No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Assim, não merece reforma a sentença neste ponto uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo STJ. 7.
Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante um período considerável foi indevida.
Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. 8.
In casu, observa-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo primevo se demonstra condizente à presente demanda, bem como, não destoa dos parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível, razão pela qual não há que se falar em redução. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO ALVES RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o requerido a restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Nas razões do apelo, o requerido aduziu, em síntese, que teria restado demonstrada a regularidade da contratação através das razões e documentos expostos nos autos, não havendo prática de ato ilícito ensejador de reparação, pois tanto o alegado fato gerador do dano como o dano em si não existiriam. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, requer o afastamento da condenação por danos morais ou a redução no quantum arbitrado pelo Juízo de origem. Contrarrazões em ID 25840098. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a regularidade da contratação de previdência privada, a ocorrência de dano material e moral e, subsidiariamente, o quantum indenizatório. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Analisando os autos, vê-se que nos Extratos de Conta-Corrente de ID's 25838822 e 25838823, o autor/apelado comprova a ocorrência dos descontos referente a "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", corroborando com os fatos alegados na inicial. Contudo, não se visualiza qualquer documentação comprobatória da legitimidade do negócio jurídico ensejador dos descontos, concluindo-se que o réu/apelante não conseguiu demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a documentação apresentada pelo banco não comprova a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, rejeito a pretensão recursal da instituição financeira quanto ao reconhecimento da legitimidade da relação contratual. Por conseguinte, uma vez comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte demandante, decorrentes de um contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Assim, não merece reforma a sentença neste ponto uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor foi indevida.
Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da instituição bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. A respeito do valor a ser arbitrado, este deve observar os parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de promover o enriquecimento indevido a uma das partes em detrimento da outra. In casu, observa-se que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo primevo se demonstra condizente as peculiaridades da presente demanda, bem como não destoa dos parâmetros adotados por esta Segunda Câmara, razão pela qual não há que se falar em redução. A propósito, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição trienal, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
E, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada. - No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição trienal.
Todavia, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (15/08/2023), posto que os descontos tiveram início em 04/02/2017 (fl. 24). - No caso, o banco trouxe aos autos o contrato de fls. 193/198, no qual consta a suposta assinatura da autora; cópia dos documentos pessoais desta (fl. 200); comprovante de residência (fls. 203 e 205); faturas do cartão (fls. 207/298) e comprovação do repasse de crédito para a conta da promovente (fls. 300/306). - Ocorre que, na réplica (fls. 330/342), a autora impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato e requereu a perícia grafotécnica. - Em razão disto, foi determinada a intimação, "exclusivamente, da parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, observando-se o ônus de evidenciar a autenticidade do documento discutido, em quinze dias, cabendo à secretaria atentar a eventual solicitação de intimação exclusiva a causídico indicado.
Alerto que o silêncio da parte poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15" (fls. 358/359). - O Banco, então, defendeu a regularidade da contratação e requereu apenas a expedição de ofício "ao responsável pelo Banco Bradesco, na agência1302-1, na conta 708479, para a confirmação de recebimento dos valores acima mencionados". - A fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, aplica-se o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - Apesar das alegações da parte ré de que o contrato foi de fato realizado, não houve solicitação para a realização de perícia grafotécnica ou outro meio de prova para demonstrar a autenticidade da assinatura.
Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de fraude, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. - Deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, merecendo reforma a decisão neste ponto (EAREsp 676.608/RS). - No caso dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 48,57 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00 (3,67% - fls. 17 e 24).
Deste modo, considerando que não houve comprometimento significativo dos rendimentos da parte autora ou de sua subsistência, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do Recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); b) determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021.
Conheço e dou parcial provimento ao Recurso do banco, reconhecendo a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível - 0201197-90.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal, em defender a posição de quando acontece descontos indevidos o dano moral é presumido. 2.
In casu, aplica-se a lei consumerista, onde quando ocorre o débito no benefício de consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Sobre o quantum indenizatório observando o caso concreto, suas nuances e em consonância aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, segundo as decisões colacionadas, somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, outrossim, o valor dos descontos a capacidade econômica do causador do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por não ser quantia exagerada e não configurar enriquecimento sem causa ou valor irrisório a ponto de não inibir a conduta. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200098-72.2023.8.06.0124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NOS AUTOS. ÔNUS QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 429, II, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
O Banco Itaú Consignado S.A apresentou recurso de apelação às fls. 428/435, alegando a inexistência de ilegalidade nas cobranças efetuadas, em razão da regularidade da contratação.
Assevera a licitude do depósito.
Reitera a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço.
Afirma que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
A parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência de empréstimo consignado nº 596477972, fl. 28. 6.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia do instrumento às fls. 53/55.
Ocorre que, como o requerente negou veementemente a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado.
Nesse sentido, o douto Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica, fls. 260/262.
Não obstante, a instituição financeira, quando intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, informou que não tinha interesse na produção da prova pericial, recusando-se a realizar o pagamento do mencionado custo. 7.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. É forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. 8.
Os descontos realizados na conta da parte autora configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a invalidade do contrato impugnado na inicial. 10.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
A parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 287/324, pleiteando, em síntese, a devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário, a majoração da condenação por danos morais e o afastamento da compensação de valores. 11.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, merece reparos a decisão proferida pelo d.
Juízo de primeiro grau, visto que é devida a condenação da instituição financeira apelante à restituição de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada referentes aos realizados eventualmente após a mencionada data. 12.
Em relação à existência dos danos morais, ressalto que o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 13.
De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação à autora que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. 14.
No que se refere ao quantum, atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequada ao caso.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável mantê-lo. 15.
Recursos conhecidos.
Apelação da parte ré desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009694-97.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (Grifei) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27354430
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:34
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753548
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753548
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07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753548
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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