TJCE - 3000041-41.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 08:14
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 08:14
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160037757
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160037757
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12/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 3000041-41.2025.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES RODRIGUES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 158695317, no prazo de 15 (quinze) dias.
BOA VIAGEM/CE, 11 de junho de 2025.
RODRIGO GUEDES CAMARATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160037757
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11/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154378082
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154378082
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154378082
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154378082
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000041-41.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] AUTOR: FRANCISCO ALVES RODRIGUES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n.º 4/2025-C52V02 Publicada em 03/04/2025. I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Alves Rodrigues em face de Banco Bradesco Vida e Previdência S.A. Em síntese, afirma a parte autora, que ao consultar seu extrato bancário, notou que foram efetuados descontos em sua conta, de valores referentes ao pagamento referentes BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, produtos não solicitados, um em fevereiro de 2021 no valor de R$ 50,66, (cinquenta reais e sessenta e seis centavos) outro em abril de 2021, no valor de 200,70 (duzentos reais e setenta centavos) e outro em julho/2024, no valor de R$ 72,48, (setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) referente a um seguro denominado de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, sem a autorização da Requerente. Sendo assim, afirma que não contratou e não tinha intenção de contratar tais produtos, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao seguro e ao título de capitalização mencionados. Além disso, requereu a restituição em dobro dos valores descontados, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão inicial, ID 135274403, deferindo a justiça gratuita e determinando apresentação de contestação. Contestação, de ID 144426136, na qual o requerido apresentou prejudicial de mérito, alegando, ausência de interesse de agir, indeferimento da justiça gratuita prescrição trienal. No mérito, em síntese, alegou que a contratação fora válida, uma vez que a parte autora contratou o seguro por meio dos canais de comunicação. Além disso, informou que a autora poderia ter solicitado o cancelamento. Sendo assim, sustentou a regularidade da cobrança. Réplica no (ID 152671347) Intimadas para informarem acerca do interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado, as partes nada requereram, ID 153139258. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. III.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO III.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alega preliminarmente que não há interesse de agir por parte da autora, já que a mesma não buscou as vias administrativas antes de ajuizar o presente processo. A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais junto ao demandado, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º,XXXV, da Constituição Federal de 1988). Presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação. III. 2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento da ausência de documentação que de fato comprove a situação de miserabilidade da parte autora. Ocorre que a preliminar não merece prosperar, haja vista que o promovido não traz nenhuma alegação concreta de fato que possa induzir à conclusão de que a autora não é hipossuficiente, limitando-se a fazer alegações genéricas de que a autora deveria trazer documentos comprobatórios de seu status de pessoa hipossuficiente. Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira é presumida em favor de pessoa natural, conforme exposto no art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Deste modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. III. 3 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O requerido apresentou preliminares de prescrição, sob o fundamento de que a ação fora ajuizada em 17/01/2025, mas os descontos na conta corrente ocorreram em 02/2021 antes e sendo assim, já estariam prescritos. Ademais, afirmou que o prazo para anulação de negócio jurídico fundado em vício de consentimento é de 3 anos e desse modo, ocorreu a decadência da ação. Entretanto, tais afirmativas não merecem ser acolhidas, isso porque a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que o prazo prescricional em ações como estas são de 5 (cinco) anos.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2 - Tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência correlata aplica o prazo prescricional quinquenal nos termos do Art. 27 do CDC.
Destarte, conforme documentação às págs. 09/10, verifica-se que houve desconto do título de capitalização ora questionado em 05/01/2015, tendo sido a presente demanda protocolizada emmaio de 2019, portanto, antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em Janeiro de 2020. 3 - Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - AC: 00022863620198060100 CE 0002286-36.2019.8.06.0100, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021). (grifei). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO V, CC/02) INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para reformar a sentença de origem nos termos do voto do juiz relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário senso do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0009768-06.2017.8.06.0100 Itapajé, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021). (grifei). Sendo assim, observa-se que a presente ação fora ajuizada dentro do prazo legal. Sendo assim, REJEITO as preliminares de prescrição trienal. IV.
DO MÉRITO Em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que trata-se da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Isso porque, cabe ao Banco Promovido o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora e não tendo se desonerado de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 302, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 333, "II", todos do mesmo Código. A respeito do tema, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA JUNTADA DO CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o desconto é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo se considerado o valor indevidamente financiado e lapso temporal despendido para a solução do problema. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00039623520178060085 CE 0003962-35.2017.8.06.0085, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator. (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza.
II.
O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a) preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante ¿cerceamento do direito de defesa¿ do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirmado na inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente.
III.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto.
IV.
Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso. (...) (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 2.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00023222920188060160 CE 0002322-29.2018.8.06.0160, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) Sendo assim, resta então evidenciada a falha na prestação de serviços pelo banco promovido, haja vista que o mesmo não apresentou o contrato no qual demonstra a suposta contratação do título de capitalização e do seguro, tendo se limitado a informar que as contratações foram válidas. O caso, no entanto, em muito se assemelha à venda casada, que possibilita a condenação em danos morais e devolução em dobro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
VEDAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2.
Relação de consumo.
Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados.
Inversão do ônus probatório. 3.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4.
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5.
Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo.
Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6.
Nulidade do contrato de seguro.
Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC.
Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR RESGATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tendo o apelante afirmado a imposição da contratação de título de capitalização como condicionante para a obtenção de empréstimo, assim como apresentado elementos que amparam a sua alegação, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade da contratação, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC.
Não tendo o apelado se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do título de capitalização, impõe-se a conclusão de que praticou venda casada, de forma abusiva e ilícita, em violação ao art. 39, I, do CDC, razão por que o contrato deve ser reputado nulo, nos termos do art. 51, IV e XV, CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados.
Tratando-se de desconto realizado mediante abusiva venda casada, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo a instituição financeira em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual merece ser determinada a devolução em dobro do indébito.
No tocante ao valor a ser devolvido em dobro, não é possível que seja aquele inicialmente descontado, de R$ 300,00 (trezentos reais), como pretende o apelante.
Isso porque o título de capitalização foi resgatado, tendo ocorrido a prévia devolução de parte do dinheiro ao consumidor.
Assim, a devolução em dobro deve ter como base a diferença entre o valor descontado inicialmente e aquele resgatado pelo consumidor.
Os danos morais restam configurados, diante do abalo emocional experimentado pelo demandante, em virtude da imposição da contratação, com a imediata dedução indevida do valor correlato de sua conta-corrente.
Ademais, os extratos bancários revelam que se trata de pessoa hipossuficiente e que o desconto do valor do título de capitalização atingiu-lhe de forma expressiva.
Quantia indenizatória a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual é proporcional perante o caso concreto e a capacidade econômica das partes, atende à dupla função da indenização civil por danos morais (reparatória e punitiva) e está em consonância com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06340464320218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 11/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade do promovido pelos danos causados à parte Autora é objetiva, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, não tendo o Banco Promovido logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento. Importa ressaltar que a conduta do Banco Réu revela um sistema falho, não apresentando formalização válida nas contratações alegadas.
Justamente, pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte autora tenha solicitado os serviços, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida. IV.1 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Ademais, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar que os descontos realizados são indevidos, tem-se que a restituição em dobro é cabível a partir do dia 30/03/2021, conforme julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) IV.2 DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais, conforme observado nas jurisprudências colecionadas acima. O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela autora, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado. V.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: i.
Declarar a inexistência de qualquer relação jurídica com o Banco demandado em relação ao objeto da demanda referente aos descontos do SEGURO (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA) no valor de R$ 323,84 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) e do (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) de n° 1600687, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); ii.
Condenar o requerido, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90; iii.
Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ. Custas e honorários pelo requerido, no qual fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 12 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
13/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154378082
-
13/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154378082
-
12/05/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152997972
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152997972
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000041-41.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo]Parte Polo Passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO ALVES RODRIGUES DESPACHO Cls.
Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 02 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
05/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152997972
-
02/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144558230
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000041-41.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo]Parte Polo Passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO ALVES RODRIGUES DESPACHO Cls. Uma vez que a parte promovida, em contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC. NA MESMA OPORTUNIDADE, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir novas provas, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, em caso de pedido genérico. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 01 de abril de 2025 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144558230
-
02/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144558230
-
01/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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