TJCE - 0050445-35.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050445-35.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: VALDEMAR ARRUDA DE ALMEIDA Requerido: REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALDEMAR ARRUDA DE ALMEIDA em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, todos já qualificados nos presentes autos.
Na inicial, a parte autora alega que, ao tentar realizar compras em estabelecimentos comerciais, foi informada que seu nome estava negativado junto ao SPC/SERASA, em razão de uma conta de energia, mesmo estando devidamente quitada.
Despacho de ID 29535815 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida.
Contestação em ID 29536127.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Na oportunidade, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Foi proferida sentença reconhecendo a litispendência.
A sentença foi anulada por Turma Recursal.
Com o retorno dos autos as partes foram intimadas para tratar das provas a produzir. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas."O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito.
Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, levado a efeito pela parte demandada.
Analisando a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Inicialmente, importante consignar que a relação existente entre as partes se sujeita ao CDC e ao sistema protetivo por ele estabelecido contra abusividades e irregularidades, cabendo, portanto, a aplicação das suas normas e regramentos gerais na relação em questão. Contudo, com esteio no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não está dispensada de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).Cediço que o princípio do ônus da prova repousa no fato de caber à parte autora o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz e à parte ré, de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro como ensinamento: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pelos documentos que instruem a inicial, não há comprovação de que a parte autora tenha realizado o pagamento da conta de energia, que ensejou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ademais, a parte autora não questiona o valor cobrado pela parte demandada e se limita a afirmar que não realizou a contratação, sem sequer juntar qualquer comprovação de suas alegações.
Além do mais, oportunizado à parte autora para informar se pretendia produzir mais provas, a mesma pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Considerando que a pretensão indenizatória se baseia na suposta inscrição indevida realizada pela parte demandada, não estando demonstrado o ato ilícito pela demandada, não há justificativa para a reparação cível. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUDENTES ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA 1 - O autor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito nos casos em que a empresa ré comprova fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. 2- Não se desincumbiu a parte autoral do ônus probatório previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido.
Apelo da parte autora desprovido.
Decisão Unânime. (Apelação Cível Nº 202100818939 Nº único:0024027-13.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe- Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 25/01/2022) (TJ-SE - AC:00240271320198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 25/01/2022,2ª CÂMARA CÍVEL).
A ré e o autor, este ao colacionar seu comprovante de endereço, confirmam que o promovente possui relacionamento com a empresa ré.
Apesar disso, o autor não apresentou documento comprovando que suas dívidas estariam pagas.
A ré, em contrapartida, trouxe aos autos documentos que evidenciam que o requerente possui dividas a quitar perante a promovida e por esta razão houve a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, a ação deve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Coreaú-CE, 18 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/03/2023 12:24
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDEMAR ARRUDA DE ALMEIDA em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:59
Conhecido o recurso de VALDEMAR ARRUDA DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*42-08 (RECORRENTE) e provido
-
28/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000045-04.2025.8.06.0011
Adauto Carneiro de Franca Neto
Kayck Adryann Lima Nascimento
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 12:35
Processo nº 0008347-96.2015.8.06.0052
Maria Moura Teixeira Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2015 00:00
Processo nº 0257829-70.2024.8.06.0001
Raimunda da Costa Freitas
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Danyele Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 11:38
Processo nº 0148742-92.2018.8.06.0001
Francisco Inacio Marrocos Junior
Agencia de Defesa Agropecuaria do Estado...
Advogado: Jonas Reis dos Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2018 11:16
Processo nº 0231421-47.2021.8.06.0001
Francisca Lucivane Noronha
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Joao Paulo Gomes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2021 21:43