TJCE - 0257829-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 03:58
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144482308
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144482308
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0257829-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: RAIMUNDA DA COSTA FREITAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Aristides Alves de Lima e outros, em face da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que a genitora dos autores, Sra.
Raimunda Alves da Costa Lima, beneficiária do plano de saúde promovido, que se encontrava hospitalizada por condições como diarreia e desconforto na garganta, recebeu recomendação médica para tratamento em home care.
No entanto, insurgem-se por aduzirem que o pedido foi negado pelo plano de saúde, sem apresentação de justificativa documentada.
Ainda, afirmam que a paciente permaneceu hospitalizada por cerca de 60 (sessenta) dias, período no qual seu quadro clínico se deteriorou devido a infecções adquiridas no hospital, tornando inviável o tratamento domiciliar.
Destaca que a indicação para home care baseava-se em benefício médico, menor risco de infecção e menor custo em comparação com a internação hospitalar.
No entanto, veio a genitora dos autores a falecer no dia 28/06/2024.
Por tais motivos, adentram com a presente ação, por meio da qual buscam reparação pelos danos morais, invocando como fundamento jurídico do pedido que a negativa de tratamento constitui ato abusivo, violando normas de proteção ao consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Cita a Constituição Federal, artigo 5º, inciso II; o Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 47 e 51, inciso IV; e a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde. Ao final, pediu que se conceda o benefício da justiça gratuita, a citação do réu para contestação e acompanhamento do processo até sentença final, a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 20%, e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 122113497, alegando que foram feitos todos os esforços para a inclusão da paciente no programa Unimed Lar.
Sustenta que a paciente não satisfazia os critérios necessários para home care, pois estava consciente, se alimentava por via oral com auxílio e respirava em ar ambiente.
Esclarece que o tratamento domiciliar não está incluído entre as coberturas obrigatórias definidas pela Lei nº 9.656/98.
Menciona, ainda, que a assistência domiciliar não é obrigatória, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que a negativa foi baseada em critérios clínicos.
Argumenta, também, que a prescrição médica é relativa e deve estar de acordo com os ditames contratuais. No aspecto preliminar, impugna o pedido de gratuidade judiciária da autora, alegando falta de comprovação de carência econômica, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Termo de audiência de conciliação, ID. 122113519. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, ID. 127722005, argumentando que a negativa de home care foi indevida e configura abuso, pois a decisão médica indicava o tratamento em domicílio devido aos benefícios clínicos, incluindo a necessidade de uso de bala de oxigênio.
Afirma que a recusa violou os direitos da personalidade da paciente, justificando reparação por danos morais.
Cita decisões que obrigam o fornecimento de home care sob recomendação médica e critica a postura da ré que interpreta de maneira restritiva cláusulas contratuais em detrimento do paciente. Conclui que houve negligência da ré que resultou em piora do quadro clínico da paciente, justificando a reparação pelos danos morais pleiteados. Despacho, ID. 140754514, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação do requerido, ID. 140978491, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de eventual dano moral decorrente da negativa no fornecimento do home care à falecida, Sra.
Raimunda Alves da Costa Lima, por parte do demandado. A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa a direito da personalidade, como sofrimento intenso, angústia, humilhação ou prejuízo significativo à dignidade do indivíduo.
No caso concreto, observa-se que a Sra.
Raimunda Alves da Costa Lima, genitora dos autores, à época com 94 (noventa e quatro) anos de idade, permaneceu assistida em ambiente hospitalar, recebendo os cuidados médicos necessários, não havendo prova de que essa permanência tenha causado agravamento do seu estado de saúde ou sofrimento adicional capaz de justificar a reparação moral. Inicialmente, é necessário destacar que a falecida, Sra.
Raimunda Alves, não ficou desassistida em razão da negativa da requerida em fornecer o home care.
Ademais, impende destacar que, ainda que o pedido de home care tenha sido recusado, a paciente continuou internada em ambiente hospitalar, onde permaneceu recebendo toda a assistência médica necessária ao seu quadro clínico, inclusive um atendimento bem melhor e mais completo do que se estivesse em casa, pois no ambiente hospitalar há enfermeiros e médicos 24h à disposição, o que não existiria no home care. Insta salientar, ainda, que não há qualquer evidência de que tenha havido interrupção do tratamento, abandono ou negligência por parte da equipe médica responsável.
Reforço que o atendimento prestado pelo hospital garantiu que a paciente continuasse recebendo cuidados contínuos e monitoramento adequado, conforme se observa do relatório de ID. 122113495: SRA.
RAIMUNDA RECEBE AVALIAÇÃO DA EQUIPE DE INCLUSÃO NO DIA 06/06/24, NA OCASIÃO FOI INFORMADO PARA A FAMÍLIA NO DIA 07/06/2024 PELA ASSISTENTE SOCIAL GRAYCE QUE A IDOSA NÃO TINHA PERFIL PARA O ATENDIMENTO DA UNIMED LAR. FAMÍLIA LIGA PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO HOJE (17/06) PEDE NEGATIVA POR EMAIL, ALÉM DE NOVO CONTATO DO SERVIÇO SOCIAL. REALIZO CONTATO COM A SRA.
RAIMUNDINHA, FILHA, ESTA RELATA QUE A MÃE CONTINUA INTERNADA NO HOSPITAL UNICLINIC, TEVE UMA MUDANÇA DE PERFIL, ESTÁ EM O2 CONTÍNUO E RESTRITA AO LEITO.
DIANTE DISSO, ORIENTO QUE A FAMILIAR PROCURE O MÉDICO ASSISTENCIAL DA REFERIDA UNIDADE E CASO SEJA CONFIRMADO O QUADRO CLÍNICO INFORMADO SEJA ENVIADO NOVO ENCAMINHAMENTO. Dessa forma, a negativa de cobertura para a internação domiciliar não pode ser interpretada, por si só, como uma violação de direitos da personalidade apta a gerar dano moral, pois, repita-se, não houve desassistência por parte da promovida, e sim, uma não autorização para transferência da unidade hospitalar para o sistema home care, permanecendo, no entanto, a paciente, em internação hospitalar.
O dano moral indenizável exige a comprovação de um sofrimento extraordinário, um abalo significativo à dignidade da pessoa ou a demonstração de que a recusa da operadora tenha causado prejuízo concreto à saúde da paciente. No presente caso, inexiste prova de que a permanência hospitalar tenha sido prejudicial ou que tenha agravado o quadro clínico da falecida, bem como que tenha causado algum dano emocional a ela ou aos seus herdeiros. Cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - IPSEMG - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - NÃO FORNECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. In casu, sem qualquer demonstração efetiva de que a ausência de fornecimento do home care à requerente repercutiu nos seus direitos da personalidade, não se pode concluir que o dano à sua moral está presente, impondo-se a reforma da sentença que condenou o IPSEMG na obrigação de indenizá-la. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.048381-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 04/07/2022) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - REPARAÇÃO CIVIL PRELIMINAR - FALECIMENTO DA PARTE - DIREITO VINDICADO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL - PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA - PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE HOME CARE 1.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. 2.
Sendo a assistência médica direito à saúde, intransferível aos herdeiros, o falecimento do autor no curso da demanda resulta na perda parcial superveniente do objeto, constituindo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do artigo 485, IX do CPC. 3.
Acolhida preliminar, suscitada de ofício. MÉRITO - IPSEMG - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - NÃO FORNECIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO 1.
A negativa do IPSEMG ao fornecimento do serviço de home care ao paciente, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade do autor.
Ausência de prova de que tenha havido piora de seu quadro de saúde em razão da negativa de fornecimento do home care que, ao final, a própria sentença não concedeu nos exatos termos postulados. 2.
Recurso provido, para decotar a condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.124409-0/003, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 03/11/2022) (g.n.) Conforme destacado nos julgados acima, o tempo adicional de internação hospitalar, por si só, não pode ser considerado um fator que tenha gerado prejuízo à saúde da falecida, que à época tinha 94 (noventa e quatro) anos de idade.
Registre-se, por oportuno, a ausência de elementos que demonstrem que sua condição foi agravada pela permanência no hospital, prova esta que deveria ter sido produzida pela parte autora, uma vez que é fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Outro fato que merece atenção é se a negativa do home care foi indevida, pois no documento de ID. 122115428, pag. 2, consta que a falecida não dependia de suporte ventilatório invasivo e a alimentação se dava pela via oral, bem como não havia indicação de cuidados paliativos. É sabido que para que haja a obrigação de indenização, faz-se necessário a demonstração do ato ilícito, dano e nexo causal.
Ocorre que, no caso em concreto, diante da inexistência de prova de que a recusa do home care (repita-se, com a permanência no ambiente hospitalar) tenha sido indevida e gerado efetivo sofrimento ou prejuízo à dignidade da paciente ou dos seus herdeiros ou piora em sua condição clínica, ausente, pois, a demonstração da prática de ato ilícito pela promovida.
Da mesma forma, não há indícios de nexo causal entre a não transferência ao home care e o agravamento do estado de saúde da paciente, que, como já dito alhures, à época tinha 94 (noventa e quatro) anos de idade. (ID 122115436).
Assim o sendo, não há que se falar em dano moral indenizável, logo, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-04-01.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144482308
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144482308
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01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144482308
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01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144482308
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01/04/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140754514
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140754514
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18/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140754514
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18/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 22:58
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 19:28
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao de fls. 54/70 e documentos de fls. 71/73. Cumpra-se.
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05/11/2024 15:42
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 13:18
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/10/2024 10:59
Mov. [19] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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25/10/2024 08:25
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/10/2024 10:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392357-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 09:49
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17/10/2024 11:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384448-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 11:29
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16/10/2024 16:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382870-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 16:15
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02/09/2024 20:37
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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02/09/2024 19:15
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/08/2024 11:28
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2024 09:51
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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30/08/2024 06:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 20:34
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 01:52
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 18:03
Mov. [7] - Documento Analisado
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13/08/2024 15:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 15:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada
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07/08/2024 13:17
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/08/2024 13:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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