TJCE - 0050445-35.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161210810
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161210810
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161210810
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161210810
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050445-35.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: VALDEMAR ARRUDA DE ALMEIDA Requerido: REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALDEMAR ARRUDA DE ALMEIDA em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, todos já qualificados nos presentes autos.
Na inicial, a parte autora alega que, ao tentar realizar compras em estabelecimentos comerciais, foi informada que seu nome estava negativado junto ao SPC/SERASA, em razão de uma conta de energia, mesmo estando devidamente quitada.
Despacho de ID 29535815 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida.
Contestação em ID 29536127.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Na oportunidade, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Foi proferida sentença reconhecendo a litispendência.
A sentença foi anulada por Turma Recursal.
Com o retorno dos autos as partes foram intimadas para tratar das provas a produzir. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas."O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito.
Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, levado a efeito pela parte demandada.
Analisando a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Inicialmente, importante consignar que a relação existente entre as partes se sujeita ao CDC e ao sistema protetivo por ele estabelecido contra abusividades e irregularidades, cabendo, portanto, a aplicação das suas normas e regramentos gerais na relação em questão. Contudo, com esteio no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não está dispensada de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).Cediço que o princípio do ônus da prova repousa no fato de caber à parte autora o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz e à parte ré, de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro como ensinamento: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pelos documentos que instruem a inicial, não há comprovação de que a parte autora tenha realizado o pagamento da conta de energia, que ensejou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ademais, a parte autora não questiona o valor cobrado pela parte demandada e se limita a afirmar que não realizou a contratação, sem sequer juntar qualquer comprovação de suas alegações.
Além do mais, oportunizado à parte autora para informar se pretendia produzir mais provas, a mesma pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Considerando que a pretensão indenizatória se baseia na suposta inscrição indevida realizada pela parte demandada, não estando demonstrado o ato ilícito pela demandada, não há justificativa para a reparação cível. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUDENTES ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA 1 - O autor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito nos casos em que a empresa ré comprova fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. 2- Não se desincumbiu a parte autoral do ônus probatório previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido.
Apelo da parte autora desprovido.
Decisão Unânime. (Apelação Cível Nº 202100818939 Nº único:0024027-13.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe- Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 25/01/2022) (TJ-SE - AC:00240271320198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 25/01/2022,2ª CÂMARA CÍVEL).
A ré e o autor, este ao colacionar seu comprovante de endereço, confirmam que o promovente possui relacionamento com a empresa ré.
Apesar disso, o autor não apresentou documento comprovando que suas dívidas estariam pagas.
A ré, em contrapartida, trouxe aos autos documentos que evidenciam que o requerente possui dividas a quitar perante a promovida e por esta razão houve a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, a ação deve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Coreaú-CE, 18 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161210810
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01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161210810
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30/06/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142697155
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142697155
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 0050449-35.20213.8.06.0069 Vistos etc.
O presente processo teve sua sentença anulada, devendo retornar à origem para saneamento do feito e regular processamento.
Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentarem as provas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 27 de março de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142697155
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142697155
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03/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142697155
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03/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142697155
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01/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:30
Processo Desarquivado
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13/06/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2023 12:24
Juntada de decisão
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27/09/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
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29/01/2022 13:53
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 18:21
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800330-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 18/01/2022 17:15
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12/01/2022 21:21
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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11/01/2022 01:56
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0009/2022 Teor do ato: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Tur
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10/01/2022 23:56
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2022 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 2759
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10/01/2022 20:00
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/01/2022 12:03
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0001/2022 Teor do ato: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Tur
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16/12/2021 07:40
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes Necessários.
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22/11/2021 14:23
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 14:22
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/10/2021 10:19
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174510-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 20/10/2021 10:06
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19/10/2021 21:38
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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18/10/2021 07:59
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 07:51
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 96/97 foi registrada no Livro de Sentenças nº 67, às págs.86/87. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 04 de agosto de 2021. Jânio Teles Cardoso À Disposição
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04/08/2021 15:20
Mov. [18] - Informação
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03/08/2021 16:50
Mov. [17] - Perempção, litispendência ou coisa julgada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 08:26
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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30/07/2021 11:54
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 18:01
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00171526-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2021 17:45
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29/07/2021 12:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00171500-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/07/2021 11:46
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21/07/2021 15:38
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00171209-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2021 15:18
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24/06/2021 08:45
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/06/2021 02:13
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
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22/06/2021 10:12
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2021 07:26
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se o requerido de todo teor da Citação de fls. 23
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17/06/2021 14:22
Mov. [7] - Expedição de Carta
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15/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 15:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/06/2021 09:49
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/07/2021 Hora 10:20 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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16/03/2021 14:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2021 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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