TJCE - 3007481-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168516103
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168516103
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3007481-44.2025.8.06.0001 [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA SAMPAIO CARVALHO DE ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo, se for o caso, impugnar documentos, rebater as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, bem como apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares arguidas pela parte ré.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168516103
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12/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 17:37
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 07:46
Juntada de comunicação
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16/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144258586
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02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007481-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA SAMPAIO CARVALHO DE ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros da Promoção Especial de que trata o art. 17 da Lei 16.318/17, notadamente pela DESCOMPRESSÃO (progressão) para o último nível da classe D, a saber: Classe D, Nível IV. A requerente, servidora pública aposentada com paridade e integralidade reconhecidas, solicita o reconhecimento de seu direito à promoção especial prevista no artigo 17 da Lei Estadual 16.318/2017, que INSTITUI O SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE NO ÂMBITO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, denominada "Lei da Descompressão". Tal promoção implicaria sua progressão funcional, elevando-a do nível I para o nível IV da classe D, com base no critério objetivo de tempo de serviço, dado que já acumulou mais de 22 anos de atividade. A tese central da requerente é que a inércia do Estado do Ceará em conceder tal promoção especial infringe o princípio da paridade, prejudicando servidores aposentados em relação aos ativos. Segundo relata a exordial, a Lei da Descompressão estabelece que servidores aposentados, regidos por paridade, possuem direito ao enquadramento funcional nas mesmas condições dos servidores ativos, mas o Estado estaria limitando o direito dos aposentados ao nível inicial da classe, em contrariedade ao ordenamento legal. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado.
Isto porque o valor dos retroativos deverá ser calculado mediante juntada de informações do ente requerido. b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; Assim, entendo competente o presente juizado para processar e julgar a demanda deduzida na exordial. e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 2.
Acerca do pedido liminar, defiro-o. Inicialmente, aponta-se que, como regra geral, o controle judicial dos atos e do processo administrativo, como expressão constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, restringe-se ao campo da legalidade, do respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, e do devido processo legal, não sendo possível sindicar o mérito da decisão tomada para o grau de conveniência e oportunidade adotadas pela autoridade administrativa competente. O exame de legalidade, nesses termos, encerra a verificação da observância ou obediência, pelo ato ou processo administrativo, das regras legais e constitucionais em vigor, cabendo à parte interessada em seu desfazimento ou invalidação demonstrar o efetivo desrespeito a tais regras, como aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA.
RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2.
Na hipótese dos autos, declarada a nulidade do auto de infração pela ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, por malferimento à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de substituir aquelas penalidades contidas no Auto de Infração, lavrado pela Autoridade Alfandegária, por multa prevista na legislação aduaneira, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa.
Precedente: RMS 20.631/PR, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007. 3.
Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) g.n. No caso concreto, porém, a probabilidade do direito me salta aos olhos, o que é o bastante para afastar a presunção de legalidade, mesmo em tutela precária, dos atos administrativos praticados. Conforme os Arts. 16 e 17, da Lei 16318/2019: Art. 16.
O enquadramento a que se refere o art. 15 desta Lei será efetivado, observando os prazos de implantação estabelecidos no anexo I desta Lei, por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, mediante opção do servidor apresentada ao órgão responsável, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único.
O prazo de opção previsto no caput estende-se aos aposentados e aos pensionistas, na forma do parágrafo único do art. 15. Art. 17.
Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 3º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores ativos do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, já integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo II. De outra banda, os critérios de progressão estão dispostos no Art. 3º, do mesmo diploma legislativo: Art. 3º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor: I - possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual, contados até o dia imediatamente anterior à data prevista no art. 5º desta Lei; II - participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção; III - não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de: a) enfermidades contraídas em objeto de serviço; b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação; c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização; d) exercício de mandato eletivo ou sindical. Ocorre que, no caso em tela, a parte suplicante deseja, tão somente, a promoção especial para alterar o nível de sua colocação para o Nv.
IV, da classe já pertencente (D).
Assim, como a pretensão é tão somente de subir de nível, que tem como pressuposto único aquele anotado no Art. 3º, inciso I, tão somente o interstício temporal, não sendo necessário o perito estar em atividade, não vejo óbice ao deferimento da tutela antecipada requerida. Sobre isso, inclusive o STF já se manifestou: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento." (RE 606.199, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 07.02.2014; grifo nosso) Afinal, caso contrário entendimento fosse aceito pelos tribunais, o Judiciário estaria permitindo, invariavelmente, que a Fazenda Pública burlasse a regra de paridade contida na CRFB. O próprio TJCE em caso símile esposou tal entendimento: Processo: 0256835-47.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Jose de Oliveira Chaves Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PERITO CRIMINAL ADJUNTO.
LEI ESTADUAL Nº 16.318/2017.
PROMOÇÃO ESPECIAL E DESCOMPRESSÃO CONFORME OS REQUISITOS OBJETIVOS DE TEMPO E TITULAÇÃO.
PAGAMENTO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS VENCIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO ESTATAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (a). 12.
Precedentes desta Turma Recursal da Fazenda Púbica: RI nº 0149400-53.2017.8.06.0001, Rel.: Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 01/03/2022; RI nº 0125665-20.2019.8.06.0001, Rel.: André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 23/06/2020. 1 (...) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02568354720218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 24/05/2022) Assim, defiro a tutela antecipada, determinando que o Estado do Ceará, no prazo de 15 dias, implemente, com os corolários financeiros e funcionais, em favor da Autora, até decisão diversa, a Promoção Especial de que trata o art. 17 da Lei 16.318/17, concedendo a DESCOMPRESSÃO (progressão) para o último nível da classe D, a saber: Classe D, Nível IV. Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144258586
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01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144258586
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01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 12:37
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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31/03/2025 12:37
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135049372
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09/02/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135049372
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06/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135049372
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06/02/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 06:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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