TJCE - 0260336-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169609837
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169609837
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03/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260336-04.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): JOAO CARLOS BARBOSA MAGALHAESREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Ação formulada por JOAO CARLOS BARBOSA MAGALHAES face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que formulou junto à Autarquia ré um requerimento administrativo, objetivando a concessão de benefício previdenciário em virtude de incapacidade laborativa, o que foi deferido.
Entretanto, diz, mesmo após a consolidação das lesões e a cessação de seu benefício, continua incapacitado(a) para o exercício pleno de sua atividade laboral, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, objetivando o restabelecimento do seu auxílio-doença, ou, sucessivamente, a concessão do auxílio-acidente ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, condenada a promovida, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID n.º 163674987), sustentando, quanto ao mérito, que o(a) requerente não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício por ele(a) almejado, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Houve réplica (ID n.º 166923911).
Designada data para a realização de uma perícia, sobre cujo laudo (ID n.º 161430353) foi dada oportunidade às partes para se manifestarem, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que, a despeito da apresentação de quesitos complementares pela parte autora (ID n.º 166274152) após a realização da perícia, a legislação processual civil é clara ao dispor que os quesitos suplementares serão apresentados durante a diligência (CPC, art. 469), sendo certo que foi oportunizado às partes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos, a fim de acompanharem o exame, no entanto, nenhum deles compareceu.
Ressalte-se que, segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
ESGOTO SANITÁRIO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
LIGADO DIRETAMENTE À REDE INTERNA DO CONDOMÍNIO.
DESVIO PARA O SISTEMA PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O LOCADOR E LOCATÁRIO. 1-Ação ajuizada por condomínio em face dos proprietários de unidades independentes e locatário das mesmas, objetivando a obrigação de fazer, consubstanciada em obra para desvio do esgoto das unidades para o sistema público de esgoto, cancelando a ligação irregular existente no subsolo do condomínio autor. 2-O ordenamento processual autoriza a produção de prova necessária à demonstração dos fatos relevantes para o julgamento do feito, devendo o Juízo indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias 3-Nesse contexto, não representa cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral que, no caso vertente, mostra-se inútil ao deslinde da controvérsia. 4-Laudo pericial conclusivo no sentido de que a alteração do destino da ligação do esgotamento sanitário e os acréscimos executados nas unidades ocasionam sobrecarga nas instalações de esgoto do condomínio autor, fazendo necessário o desvio para o sistema público. 5-Responsabilidade solidária entre os proprietários dos imóveis e o locatário, pois o locador deve zelar pelo uso adequado de seu imóvel, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino. 6-Partes rés que não se desincumbiram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 7-Desprovimento do recurso. (TJRJ, 0487020-68.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 10/11/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
O direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Princípio da utilidade.
Juízo de admissibilidade exercida pelo julgador.
MÉRITO.
O recebimento do auxílio-doença pressupõe a incapacidade do trabalhador ao exercício das suas atividades de subsistência.
Não se apresentando essas circunstâncias descabe a concessão de benefício acidentário.
Caso, inclusive, de inexistência de provas de que a moléstia tenha sido desenvolvida em razão do trabalho, restando ausente, pois, o nexo de causalidade necessário à concessão do benefício.
Sentença de improcedência mantida.
Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida.
Decisão monocrática. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-97 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/05/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2012).
Do mesmo modo, é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUNAL DE CONTAS.
CONDENAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O cerne da vertente controvérsia consiste em saber se a convicção declinada pelo juízo a quo ao julgar o presente conflito encontra-se amparada nas normas processuais vigentes ante o fato de ter como prova principal o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios em sede de apreciação de contas de gestão do apelante. 2- Argumenta o recorrente que o magistrado se baseou unicamente em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, desconsiderando as demais provas produzidas durante a instrução processual. 3 - Com efeito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pretendida pela parte se o juiz forma seu convencimento diante das demais provas constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. 4 - Noutro giro, quanto à possibilidade de suposto bis in idem, vez que as penalidades impostas ao recorrente já constam no édito do TCM, o fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida por determinada Corte de Contas não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Hidrolândia; Data do julgamento: 29/05/2017; Data de registro: 30/05/2017).
No caso dos autos, entendo que o laudo pericial anexado ao caderno processual (ID n.º 161430353) responde de modo satisfatório aos quesitos necessários para a resolução da presente lide, abordando: o nexo de causalidade entre as lesões apontadas na inicial e o exercício pelo autor de seu trabalho habitual; a existência de sequela definitiva; se esta implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e/ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente, e; se existe enquadramento no Decreto nº 3.048/99.
Ademais, o(a) signatário(a) de referido documento foi nomeado(a) para a realização da perícia judicial, inexistindo qualquer elemento apto a indicar que não houve imparcialidade.
Como também não vislumbro qualquer indicativo de irregularidade técnica, de modo que, estando a matéria suficientemente esclarecida, descabe falar em nova perícia, nos moldes do art. 480 do CPC.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS .
LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N . 7/STJ. 1.
O juiz pode entender pela desnecessidade de nova perícia, se concluir que o laudo pericial não contém nenhuma irregularidade técnica.
Em casos assim, não há falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia . 2.
No caso, o Tribunal a quo, ao examinar os requisitos para a concessão do benefício, concluiu pela inexistência de nexo causal e redução da capacidade laboral do autor, requisitos legalmente exigidos a justificar a concessão do benefício pleiteado. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a comprovação do nexo causal e a incapacidade do agravado, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ .Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 657255 SP 2015/0017007-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2015).
Sendo assim, indefiro os quesitos de (ID n.º 166274152), com fundamento no disposto no art. 470, I, do CPC, assim como a impugnação apresentada.
Em seguida, passo ao exame do mérito. Cinge-se a presente demanda a se é devida ou não a condenação do promovido ao pagamento à parte promovente de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, inclusive as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e atualizadas.
De acordo com a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Privada e dá outras providências, seu art. 18, estabelece, que: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) E ainda: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993). a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Da análise dos autos, verifica-se que o(a) requerente comprovou a sua qualidade de segurado(a), a ocorrência do acidente de trabalho, assim como ter percebido o benefício previdenciário (auxílio-doença).
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL INCONTROVERSA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito autoral ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. É incontroversa a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade que lhe garantia subsistência, havendo discussão acerca da qualidade de segurado. 3.
A Autarquia Federal aduziu que a sentença proferida na Justiça do Trabalho possui imprestabilidade para fins previdenciários, já que não foi baseada em prova material. 4.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual-trabalhista, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo empregado, o que ocorreu no presente caso. 5.
Em se tratando de benefício previdenciário, o índice aplicado à correção monetária é o INPC e os juros de mora com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença modificada em parte tão somente em relação aos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003155-64.2015.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, modificando a sentença, tão somente, quanto aos índices moratórios, sendo os juros de mora em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária com base no INPC, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 28/04/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
I - Ao segurado do INSS é garantida a percepção de auxílio-doença quando, em razão de acidente ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, afastando-se a exigência de carência quando se tratar de incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho.
II - Inviabilizada a comprovação da condição de segurado pelo relatório do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, pode o trabalhador se utilizar de outras provas documentais ou de início de provas materiais complementadas por provas testemunhais, consoante interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91.
III -Ausente inicio de prova material do vínculo empregatício e, via de consequência, a não comprovação da qualidade de segurado, deve o pedido ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.12.001295-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019).
A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade.
O auxílio-doença , por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral.
A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias).
O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência.
Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto.
Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Já em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, este é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão de acidente.
Conforme preceitua o art. 86, §1º, da mencionada norma legal: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Sobre o assunto, eis o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).
Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Bem se vê que que, para o deferimento do benefício, impõe-se a demonstração acerca da ocorrência de acidente de trabalho, bem como que dele resultem seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, pouco importando o grau da incapacidade, também de acordo com o entendimento do Egrégio STJ, consolidado em sede de julgamento de recursos repetitivos, assim: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Assim é que, em casos dessa natureza, é fundamental a realização de uma perícia, com vistas a averiguar a existência do acidente de trabalho e da(s) lesão(ões) dele decorrente(s) e se dela(s) resultou a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Examinando o laudo pericial (ID n.º 161430353) se constata que a parte autora está com "redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.)", fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente. É esse, aliás, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, resultando na seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo nº. 416): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Destarte, uma vez verificado que o(a) autor(a) foi acometido por sequelas das quais lhe resultaram a redução da sua capacidade laborativa, é devida a concessão do benefício pleiteado, cujo pagamento será devido desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, segundo, uma vez mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº. 862), conforme o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, relativamente à correção monetária, adoto o entendimento de nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, nos termos do julgado abaixo, cuja ementa trago à colação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES CONSTATADAS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Alega a parte embargante que há omissão quanto à ocorrência de prescrição, considerando que a cessação do auxílio-doença acidentário ocorreu no ano de 2010 e o ajuizamento da ação deu-se no ano de 2017.
Nesse ponto, constata-se que a decisão impugnada, embora tenha consignado a ocorrência da prescrição das parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 85 do STJ, não tratou expressamente sobre a alegada prescrição do fundo de direito, ora debatida. 2.
Inexiste razão ao embargante, porquanto se verifica que a demanda em análise versa acerca de pleito de concessão de auxílio-acidente acidentário, após a cessação do benefício de auxílio-doença.
Assim, de fácil percepção que o ato administrativo emitido pelo INSS trata sobre o indeferimento da prorrogação do pagamento do auxílio-doença, inexistindo qualquer negativa expressa e formal acerca do benefício do auxílio-acidente.
Tratando, pois, de direito indisponível, qual seja o de estabelecimento de benefício previdenciário, evidenciado está o caráter sucessivo da obrigação e a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prescrição do fundo de direito. 3.
Quanto ao pedido subsidiário de limitação das parcelas pretéritas a partir da data da citação ou do ajuizamento da ação, não restou configurada qualquer omissão a ser suprida, tendo em vista que o acórdão impugnado determinou que a concessão do benefício do auxílio-acidente vindicado deve ser realizada a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do Tema Repetitivo 862/STJ (fls. 178).
Fixado o termo, não resta omisso o acórdão em questão. 4.
A respeito da omissão acerca da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional 113/2021, tratando-se os consectários legais da condenação de matéria de ordem pública, podendo sofrer alteração a qualquer tempo sem que seja caracterizada reformatio in pejus, é de se reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto. 5.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais devem ser aplicados da seguinte forma: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0196792-86.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022).
Referido benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/1997).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte promovida ao pagamento, em favor do(a) promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula nº. 85).
Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante devido até então, e, depois, mês a mês, de forma decrescente, até a data da realização da requisição ou do precatório (RE nº. 579.431/RS), segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Tema Repetitivo nº. 905).
Quanto à atualização monetária, observar-se-á o seguinte: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC/IBGE, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Outrossim, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também consolidada em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, a atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009).
Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132, de 01/11/2016, D.O. de 04/11/2016).
Com relação aos honorários advocatícios (a propósito, vide a Súmula n.º 110 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento de percentual sobre as prestações vencidas (STJ, Súmula n.º 111), a ser estipulado em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único). Independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a perícia médica realizada, autorizo o levantamento do valor depositado a título de honorários pelo(a) perito(a) judicial, determinando à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que proceda, nos termos da Portaria nº. 109/2022, de 04 de fevereiro de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual "Padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo", ao cadastramento das informações necessárias junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), como forma de viabilizar a liberação da quantia no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), ora depositada na conta judicial nº. 02036694-2, da Caixa Econômica Federal, ag. 4030, op. 040, conforme depósito de ID n.º 156792453, com os respectivos acréscimos legais, mediante transferência bancária para a Conta Corrente: 01015850-4, do Banco Santander S/A, Agência 2051, de titularidade do perito Dr.
Rômulo da Costa Farias, brasileiro médico, inscrito no CREMEC/CRM sob o n.º 9485, titular do CPF n.º *67.***.*20-78, contendo, obrigatoriamente: I - O número do processo; II - O nome do magistrado; III - A folha da decisão judicial; IV - A agência, operação, número da conta judicial (com dígito); V - A informação se haverá correção ou não do valor a ser levantado e, em caso positivo, a indicação da data a partir da qual incidirá a correção; VI - O valor a ser levantado, no momento da emissão da decisão, devendo o gabinete providenciar a consulta do saldo atualizado da conta e identificar o valor a ser levantado, ressaltandose que eventual correção incidirá a partir da data da consulta.
VII - A informação do valor base do IR e o valor do IR, quando determinada a retenção de IRRF; VIII - A finalidade do pagamento; IX - O tipo de pessoa beneficiária, com a indicação do CPF/CNPJ e nome; X - Os dados da conta para crédito: a) Quando a conta for de titularidade do beneficiário devem ser indicados o banco, a agência (sem dígito), operação (caso necessário) e número da conta (com dígito); b) Quando o titular da conta para crédito não for o beneficiário devem ser indicados os itens da alínea "a" e, ainda, o tipo de pessoa titular da conta, com a indicação do CPF/CNPJ e nome. (Art. 3º).
Em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, para fins de adoção das providências cabíveis, nos moldes do art. 1º, §1º, do citado ato normativo.
Uma vez decorrido o prazo recursal, não havendo a apresentação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dispensada a remessa necessária, tendo em vista o valor atribuído à causa, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1797160 MS 2019/0039361-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021 | TJ-CE - AC: 02005894120228060051 Boa Viagem, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023).
Fortaleza-CE, 19 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169609837
-
19/08/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163674816
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163674816
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163674816
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163674816
-
07/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260336-04.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): JOAO CARLOS BARBOSA MAGALHAESREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 4 de julho de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573 -
04/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163674816
-
04/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163674816
-
04/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161431579
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161431579
-
01/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260336-04.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): JOAO CARLOS BARBOSA MAGALHAESREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos patronos, para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado. Intimação via DJEN, enquanto que o INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação via domicilio judicial eletrônico (Portaria nº 569/2025). Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins do art. 9ª e 10 do CPC. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
30/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161431579
-
30/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:12
Juntada de laudo pericial
-
26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 05:33
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:49
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140593142
-
07/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260336-04.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): JOAO CARLOS BARBOSA MAGALHAESREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos Trata-se de Ação formulada por JOAO CARLOS BARBOSA MAGALHAES face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é desta Justiça Comum Estadual (STF, Súmula n.º 235).
Procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do inciso II e Parágrafo Único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). A Lei nº. 14.331/2022 trouxe importantes alterações para a Lei de Benefícios da Previdência Social, com a introdução do art. 129-A, que dispõe sobre requisitos e documentos necessários para os litígios dessa natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser adotado no processamento da demanda.
Observo que a ação encontra-se devidamente instruída, uma vez que o(a) promovente apresenta os requisitos do inciso I, alíneas "a" a "d"; assim como os documentos previstos no inciso II do citado dispositivo legal.
Tem-se ainda que, conforme os §§ 1º e 2º do art. 129-A da citada Lei, primeiramente, deverá o Juízo determinar, antes da citação, a realização de um exame médico pericial, a ser realizado por perito do Juízo, o qual deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Outrossim, de acordo com a Portaria n.º 270/2024, a qual "Trata de recomendação sobre adoção de fluxo nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, e dá outras providências", esta recomenda "já no despacho inicial determinar a realização de prova pericial médica, com a nomeação do(a) perito(a) médico(a) ou de órgão técnico ou científico especializado, observando o cadastro de peritos(as) e de órgãos técnicos ou científicos (credenciamento, convênio, termo de cooperação e afins) do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme normativos que regulam o tema". Desse modo, designo o dia 13/06/2025, às 11:15h, para a realização de perícia, a ser feita em regime de mutirão, o qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
Nomeio perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) em referido feito, na forma da Resolução n.º 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c a citada Portaria n.º 270/2024, o(a)(s) Dr(a)(s).
Rômulo da Costa Farias, brasileiro médico, inscrito no CREMEC/CRM sob o n.º 9485, titular do CPF n.º *67.***.*20-78, dados bancários: Banco: Santander, Agência: 2051, Conta Corrente: 01015850-4, cabendo ao Gabinete cientificar o(a) expert acerca da data do evento. Registro que os honorários, de logo fixados em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com a tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº. 320/2024, de 19 de fevereiro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou outra que venha a substituí-la), serão antecipados pelo INSS, conforme previsto na Lei n.º 13.876/2019, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.331/2022. Em caso de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários adiantados pelo INSS recairá sobre o Estado (conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.044).
Intime-se, assim, o INSS, para recolher os honorários periciais já fixados, a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito. Adoto os quesitos anexos à mencionada Portaria n.º 270/2024, ficando as partes desde logo advertidas de que a realização da perícia implica na sua aceitação.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a parte autora intimada via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para comparecimento, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames e laudos porventura existentes, além da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, Parágrafo Único).
Intime-se o INSS, também, para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do(s) dossiê(s) médico(s) e previdenciário(s) e laudo(s) da(s) perícia(s) realizada(s) pela via administrativa e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados à(s) perícia(s) médica(s) realizada(s), se houver, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE n.º 01/2015.
Registro, por fim, que, em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, em caráter de urgência.
Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140593142
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04/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140593142
-
04/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:18
Nomeado perito
-
19/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:25
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 15:35
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
05/11/2024 16:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421134-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 16:27
-
11/10/2024 18:28
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 01:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 01:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 15:06
Mov. [14] - Documento Analisado
-
09/10/2024 15:03
Mov. [13] - Documento Analisado
-
09/10/2024 15:02
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 09:14
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 14:01
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas legais, que o Dr. Maykon Felipe Melo, inscrito na OAB/SC sob o n. 20.373, foi devidamente habilitado nos presentes autos. O referido e verdade. Dou fe. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2024. F
-
22/08/2024 10:57
Mov. [9] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/08/2024 10:55
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2024 15:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271076-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 15:54
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19/08/2024 20:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 14:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/08/2024 14:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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