TJCE - 0593529-74.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0593529-74.2000.8.06.0001 APELANTE: Voneide Guimaraes Gurgel APELADO: T&A Construcoes Ltda e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Voneide Guimarães Gurgel, visando a reforma da sentença proferida nos presentes autos da ação ordinária de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ajuizada pela ora apelante em face do Banco Industrial e Comercial S/A e T&A Construções Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Compulsando os autos, observa-se que se encontra em apenso ao processo originário, os autos nº. 0664723-37.2000.8.06.0001, sendo uma ação de imissão de posse ajuizada pelo Banco Industrial e Comercial S/A em face da ora apelante e outro(s), sendo o mesmo imóvel (matrícula nº 67.204, registrado na 2ª Zona de Registros de Imóveis da capital), objeto de discussão das referidas ações.
Assim, observa-se que foi distribuído neste processo, em momento anterior (03/10/2010), agravo de instrumento/agravo regimental (id 118549491) do processo nº 0664723-37.2000.8.06.0001), ao eminente Relator Antônio Abelardo Benevides Morais, à época integrante da 3ª Câmara Cível desta Corte. 3.
Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me redistribuído em 11/08/2025. 4. É o relatório. 5.
Passo a decidir. 6.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7.
Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso interposto nos autos de processo apensado aos autos do presente recurso de apelação, ao eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Morais, integrante à época da 3ª Câmara Cível, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao seu sucessor legal, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8.
Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 5 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/09/2025 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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