TJCE - 3042683-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA Processo: 3042683-19.2024.8.06.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 2ª Câmara de Direito Privado Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorrido(a): FRANCISCO EDMAR DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id. 19635632) que deu provimento ao apelo manejado pela parte autora. Embargos de Declaração rejeitados (id. 22897690). Nas razões (id. 25382513), o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aponta que o acórdão contrariou os arts. 189, 191 e 205, do Código Civil, art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, art. 927, III, do Código de Processo Civil, art. 1.022, I e II, do Código de Processo. Assevera que a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser contado da data do saque integral da conta PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, o que ocorreu em 21/2/2014, tão somente ocorrendo o ajuizamento da demanda em 16/12/2024, não tendo o colegiado enfrentado, de forma clara e fundamentada, tal questão. Aduz sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que entendimento da Corte Superior é no sentido de que a União deve figurar no polo passivo das demandas nas quais se postulam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, atuando o recorrente como mero intermediador do programa PIS/PASEP. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma do aresto. Contrarrazões no id. 25959657. É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 25382514 e 25382515. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts. 189, 191 e 205, do Código Civil, art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, art. 927, III, do Código de Processo Civil, art. 1.022, I e II, do Código de Processo, além de divergência jurisprudencial. Inicialmente, cumpre observar que, no momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema. Logo, importa examinar se há precedente firmando em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (G.N.) No ponto, considero oportuna a transcrição da ementa da decisão que julgou a decisão colegiada: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADAS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da justiça comum estadual em ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP, bem como se ocorreu a prescrição do direito de ação.
III.
Razões de Decidir 3.
A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 4.
Além disso, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o feito.
O Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, não inserida na regra prevista no art. 109, I, da Carta Magna.
E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda".
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, e suposta utilização do saldo para decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. 5.
O prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o Tema 1150/STJ, começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação surge quando o titular do direito toma ciência da lesão (art. 189 do CC). 6.
O apelante teve acesso ao extrato da sua conta do Pasep em 27.06.2024, como mostra o extrato bancário (ID 19089404), sendo este o marco temporal para o início do prazo da prescrição.
Considerando que a ação foi proposta em 16.12.2024, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido. 7.
Embora se reconheça a necessidade de reforma da sentença para afastar a prescrição, a causa não está madura para julgamento, havendo necessidade de instrução probatória para apurar as alegações da parte autora sobre os danos sofridos relacionados à alegada má gestão dos valores do Pasep, cabendo ao juízo processante decidir a respeito da prova pericial contábil, estando prejudicada a análise de tais temas suscitados no apelo e nas contrarrazões.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada para afastar a prescrição. (G.N.) Assim se manifestou o órgão julgador por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: Ementa: Consumidor e Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão não constatada.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18/tjce.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.Embargos de Declaração em Apelação Cível conhecida e provida, na qual esta colenda Câmara anulou a sentença e determinou o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto: i) a incompetência da justiça comum; ii) legitimidade passiva do Banco do Brasil; iii) a prescrição da pretensão veiculada. III.
Razões de decidir 3.Observa-se que não merece prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
No que diz respeito a competência da justiça comum e a legitimidade do Banco do Brasil, a demanda decorre da alegada falha na prestação do serviço pelo banco demandado quanto à conta do autor vinculada ao PASEP, consistente em má gestão e utilização do saldo para a execução das operações do Banco do Brasil S/A, além dos supostos desfalques ocorridos 5.
A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 6.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, pretendendo, o requerente, a devida reparação material e moral.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco embargante afastando-se o interesse da União na demanda e a consequente competência da Justiça Federal. 7.Quanto ao instituto da prescrição, este Colegiado decidiu que o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso em apreço, deu-se em junho/2024 (ID 19089404),tendo a ação sido ajuizada em 16/12/2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. 8.
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por meio dos aclaratórios (Súmula 18/TJCE). IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. (G.N.) Isto posto, verifico que o acórdão vergastado está de acordo com o precedente da Corte Superior (Tema 1150, STJ). Assim, dentro do juízo de prelibação que é dado à Vice-Presidência neste momento processual, tenho que o acórdão recorrido se coaduna aos precedentes firmados em sede de recursos repetitivos, o que afasta, em tese, a alegada violação ao art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970 e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que o julgado recorrido definiu que o prazo prescricional seria decenal e que o termo inicial seria o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o seguinte entendimento (id. 19635632): O prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o Tema 1150/STJ, começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação surge quando o titular do direito toma ciência da lesão (art. 189 do CC).
No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades na sua conta, que é o momento no qual recebeu os extratos e microfilmagens, entregues no dia 27/06/2024 (ID 19089404).
Considerando que a ação foi proposta em 16.12.2024, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido. Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu tão somente aos 27/6/2024, sendo a demanda proposta em 16/12/2024. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, no que concerne às supostas violações aos arts. 189, 191 e 205, do Código Civil, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2. A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (G.N.) Doutra feita, destaco, por importante, que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada, em tese, a suscitada violação, uma vez o decisum recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente, sem deixar omissão. Com efeito, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, eis que as matérias suscitadas nos embargos foram analisadas de forma fundamentada pelo órgão colegiado e a partir da interpretação das provas produzidas nos autos, o que torna o recurso inadmissível no item. Registre-se que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial no que se refere à alegada violação ao art. 5º, da Lei Complementar nº 8/70 e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC e no TEMA 1150, do STJ.
Não admito o recurso quanto às supostas violações aos arts. 189, 191 e 205, do Código Civil e art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que faço nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
28/03/2025 05:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 05:17
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 05:17
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 05:17
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 05:17
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 00:38
Confirmada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130728654
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130728654
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17/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130728654
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17/12/2024 15:33
Declarada decadência ou prescrição
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17/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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