TJCE - 3000180-06.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 167971612
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167971612
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13/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167971612
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08/08/2025 12:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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24/06/2025 23:04
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156861283
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27/05/2025 01:25
Confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156861283
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26/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156861283
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26/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 141103205
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000180-06.2025.8.06.0176 AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Outrossim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC/2015), juntando o comprovante de endereço em seu nome, emitido dentro dos últimos 03 meses do ajuizamento da ação, ou, não possuindo comprovante de endereço em seu nome, a sua respectiva declaração de residência, a procuração ad judicia outorgada dentro dos últimos seis meses do ajuizamento da ação, bem como os extratos da conta bancária de sua titularidade, referente aos três últimos meses que antecederam aos descontos consignados, ora impugnados, mais o extrato do mês em que iniciou tal desconto, a fim de analisar eventual creditamento, bem como o início dos descontos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141103205
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01/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141103205
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24/03/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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17/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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