TJCE - 0204274-81.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165513755
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01/08/2025 16:42
Juntada de informação
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01/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165513755
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204274-81.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão aforada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - NPL II contra MARIA DAS GRACAS DA SILVA.
Deferida liminar (Id 135318918).
A parte autora apresentou pedido de desistência (Id 165001067). É o que importa relatar.
Decido.
Após a apresentação da defesa, é necessária a concordância da parte adversa para que haja desistência do feito.
No caso, ainda não havia sido realizada a citação, logo como houve pedido de desistência desta ação e não houve a formação do contraditório, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil - CPC. Por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Determino a baixa de eventual restrição realizada pelo sistema RENAJUD por este juízo.
Aplica-se o art. 90, do CPC, pois se trata de pedido de desistência da ação.
Dessa forma, custas pelo autor.
Deixo de condenar em honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório.
Publique-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito em respondência -
31/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165513755
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18/07/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 20:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/05/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/05/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150150130
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150150130
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204274-81.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de ID: 149701407.
Expeça-se mandado de busca e apreensão citação via carta precatória no endereço ali indicado.
Antes porém, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas relativas a expedição da carta precatória e o oficial de justiça.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
15/04/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150150130
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10/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142485963
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204274-81.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN SA, cuja liminar foi deferida em ID 135318918.
Em petição de ID 135318923, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II comunicou a aquisição do crédito objeto da ação requerendo seja deferida a substituição processual.
Em ID 135602205, requereu a suspensão carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor, a inclusão de restrição de circulação total e de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Juntada de termo de cessão em ID 142349649.
Vieram-me os autos conclusos.
A cessão de crédito encontra-se prevista nos arts. 286 e seguintes do CC a qual consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário).
Acerca da relação processual, o art. 109 do CPC disciplina que "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes" (caput), e que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária" (§1º).
Na hipótese, a parte promovente comprovou a cessão de crédito por termo juntado aos autos.
A parte promovida até o momento não foi citada, e por isso a relação processual ainda não se tornou estável, o que afasta a aplicabilidade do art. 109, §1º, ao caso concreto.
Cito entendimento do TJCE nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO REPRESENTADO PELO CONTRATO QUE EMBASA A AÇÃO .
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DO CESSIONÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA .
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO.
ART. 109, § 1º, DO CPC QUE SE APLICA QUANDO O RÉU INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE, NO PRESENTE CASO, AINDA NÃO OCORREU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão atacada no sentido de possibilitar a substituição do polo ativo, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625258-18.2023 .8.06.0000 Icó, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Portanto, a ausência de consentimento do devedor ainda não citado acerca da sucessão processual não deve servir de obstáculo para o novo credor (cessionário) substituir o cedente na demanda em questão.
DEFIRO o pedido de sucessão processual, determinando à Secretaria que proceda à retificação do cadastro do pólo ativo do processo, substituindo o cedente pelo cessionário, conforme termo de cessão supracitado.
Passo a analisar os pedidos de suspensão da CNH do devedor e de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD.
O requerimento de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), representa grave restrição ao direito de ir e vir do devedor.
Ademais, tal providência tem baixa efetividade para alcançar o objetivo da parte requerente (reaver o bem alienado fiduciariamente).
Nesse contexto, a medida mostra-se desproporcional, por não atender aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, diante da severa limitação de direitos que se pretende impor.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH do devedor.
Com relação à inclusão de restrição no cadastro do veículo, via RENAJUD, ante a não localização do bem conforme a certidão do oficial de justiça, mostra-se necessária a concessão do pedido de restrição de circulação e transferência.
Portanto, com o intuito de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição judicial no cadastro do veículo objeto da lide, através do sistema RENAJUD (MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, CPF/MF nº *66.***.*63-87).
Intime-se o promovente para ciência, bem como, para informar, no prazo de 10 (dez) dias o atual paradeiro do veículo, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Maracanaú/CE, datado e assinado digitalmente. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142485963
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31/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485963
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31/03/2025 21:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/03/2025 17:16
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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24/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137370743
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137370743
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14/03/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370743
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28/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 11:56
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/02/2025 19:23
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/02/2025 19:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2025 Data da Publicacao: 06/02/2025 Numero do Diario: 3479
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04/02/2025 02:04
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de suspensao do feito pelo prazo de trinta dias. Findo o prazo, com ou sem manifestacao, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessarios. Advogad
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03/02/2025 15:36
Mov. [16] - Por decisão judicial | determinacao no despacho de fls. 109.
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03/02/2025 15:30
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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03/12/2024 13:49
Mov. [14] - Mero expediente | Defiro o pedido de suspensao do feito pelo prazo de trinta dias. Findo o prazo, com ou sem manifestacao, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessarios.
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28/11/2024 19:54
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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27/11/2024 11:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01840547-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 11:47
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01/11/2024 12:22
Mov. [11] - Mero expediente | Proceda-se a migracao do feito para o sistema PJE. Em seguida, intimem-se cedente e cessionario, por meio de seus patronos, para que acostem o Anexo A do Termo de cessao de fl. 102, sob pena de conhecimento do pedido de subst
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29/10/2024 10:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 16:30
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01837380-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 16:02
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25/09/2024 13:06
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/019089-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 01/10/2024 Local: Oficial de justica - Clarissa Saraiva Saturnino
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25/09/2024 10:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/08/2024 10:10
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 13:02
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01828511-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 12:58
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09/08/2024 18:10
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/08/2024 atraves da guia n 117.1033355-01 no valor de 3.590,12
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09/08/2024 18:10
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/08/2024 atraves da guia n 117.1033357-65 no valor de 60,37
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06/08/2024 23:29
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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