TJCE - 3010532-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:46
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:52
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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15/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES SANTANA BORGES em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138453089
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3010532-63.2025.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: FRANCISCO DE ASSIS PHILOMENO GOMES NETO, CONSTRUTORA PREFERENCIAL LTDA - EPP Sentença Trata-se de procedimento investigativo destinado a apurar a suposta prática, atribuída a FRANCISCO DE ASSIS PHILOMENO GOMES NETO e CONSTRUTORA PREFERENCIAL LTDA - EPP, de delito tipificado no art. 345 do CPB (exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência), ocorrido aos 14.01.2021, sendo que a(s) vítima(s) já conhecia(m) a autoria delitiva pelo menos desde 22.06.2023, quando realizou(aram) a comunicação à autoridade policial, com a identificação dos supostos autores.
Em parecer de ID nº 138299739, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, tendo em vista a decorrência do prazo decadencial, sem que a(s) vítima(s) apresentasse(m) queixa-crime.
Decido.
Conforme determinado pelo parágrafo único, do art. 345, do CP, ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, quando não há emprego de violência, como é o caso, somente se procede mediante queixa, a qual deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria delitiva, conforme ressai do art. 38, do CPP, sob pena de decadência.
Consta do caderno investigativo que o suposto crime data de 14.01.2021 e que a autoria delitiva já era conhecida ao menos desde 22.06.2023 pelo(s) ofendido(s).
Até o presente momento, contudo, não foi impetrada queixa-crime.
Posto isso, verifico assistir razão ao órgão ministerial, uma vez que, já se tendo passado mais de 06 (seis) meses desde o tempo em que a(s) vítima(s) já sabia(m) quem era o(a) autor(a) do crime, não foi apresentada queixa-crime, tendo o prazo decadencial transcorrido in albis.
Conforme dispõe o artigo 61, do CPP, ao reconhecer extinta a punibilidade, deve o juiz declará-la de ofício, em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, com supedâneo art. 103, c/c 107, inciso IV, ambos do Código Penal e art. 38, do CPP, hei por bem decretar por sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(s)(a) suposto(s)(a) autor(es)(a) do fato FRANCISCO DE ASSIS PHILOMENO GOMES NETO e CONSTRUTORA PREFERENCIAL LTDA - EPP, por reconhecer operada a decadência do direito de queixa.
Ciência ao Ministério Público e à(s) vítima(s).
Dispensada a ciência a(o)(s) suposto(a)(s) autor(a)(es) do fato, conforme Enunciado nº 105, do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETIC ou órgão equivalente, determinando a baixa do nome do(a)(s) autor(a)(es) do fato no sistema próprio da Polícia.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 18 de março de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138453089
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01/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138453089
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138453089
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138453089
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18/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138453089
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18/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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