TJCE - 3001231-16.2025.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 173437221
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 173437221
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001231-16.2025.8.06.0091 AUTOR: GILMAR CEZAR DO CARMO REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
07/09/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173437221
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07/09/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 19:22
Juntada de Certidão
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07/09/2025 19:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Enel em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 164762286
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 164762286
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164762286
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164762286
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001231-16.2025.8.06.0091 REQUERENTE: GILMAR CEZAR DO CARMO REQUERIDO: ENEL.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: O Autor diante da necessidade de ausentar-se do local por um período prolongado, optou por solicitar o desligamento do serviço, o que foi efetivado, como demonstra o protocolo nº 240854499, realizado no dia 29/03/2022, conforme comprovante em anexo.
Para sua surpresa, mesmo com a interrupção do abastecimento, o Autor recebeu uma fatura no valor de R$ 316,78 (trezentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), com o vencimento para o dia 20 de fevereiro de 2024 para o mesmo número do cliente em que já havia sido solicitada a interrupção do fornecimento de energia, como consta fatura em anexo.
Tal situação revela-se completamente indevida, devido a ausência de completa impossibilidade de qualquer consumo.
O requerente teve seu nome incluso no cadastro de inadimplentes, no dia 27 de março de 2024, pela dívida acima mencionada, que só tomou conhecimento ao tentar realizar um empréstimo bancário para a compra de insumos agrícolas.
Por sua vez, aduz o Promovido, preliminarmente em contestação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que que no dia 26/12/2023, foi aberta a ordem de refaturamento referente ao mês OUT/21, R$ 431,92, gerando nova fatura com base na média dos 12 meses anteriores, concedendo prazo razoável para o pagamento.
A fatura reclamada é referente ao refaturamento da fatura de 07/2021, devido a sentença do referente ao processo de n° 300107363.2022.8.06.0091. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência da consumidora e verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor da Autora a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Entendo que o requerente se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, pois o requerente demonstrou que fez o desligamento da energia do imóvel objeto da lide em março de 2022. (ID 140530798 - Pág. 1- Vide protocolo de encerramento contratual).
Ocorre que a requerida não trouxe prova da fatura objeto do refaturamento, além disso, o consumidor teria que ser formalmente notificado do refaturamento, o que não há prova que tenha ocorrido.
Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa.
Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda, pois não foi alegado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor.
Em assim sendo, estou convencido da falha na prestação dos serviços do Promovido, o que na forma do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, confere a Autora a devida reparação pelos danos experimentados. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
O requerente teve seu nome mantido negativado indevidamente, já que foi cobrado por dívida já quitada.
Destaque-se que, no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova: TJRS Ementa: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA LINHA FIXA A JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A ré em nenhum momento logrou demonstrar a contratação que gerou a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, fl.13, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de contrato ou de gravação telefônica, com solicitação dos serviços pela autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, indevida a cobrança e a inscrição efetuada, devendo o débito ser declarado inexistente e desconstituído. 2.
Por oportuno, importante salientar que as telas acostadas pela ré às fls. 83/97 não se prestam para demonstrar a contratação, porquanto são documentos oriundos do sistema interno da ré, sem força de contrato. 3.
Assim, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. 4.
Com relação ao quantum indenizatório de R$ 8.000,000, não comporta redução, uma vez que obedeceu aos padrões utilizados pela Segunda Turma Recursal no julgamento de casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/05/2017) Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados tendo em vista a reincidência no comportamento ilícito. 1.2.3 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que a parte autora estava sendo cobrada por débito indevido.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que seu nome está negativado por débito já quitado, trazendo transtornos imensuráveis, diante da necessidade de crédito.
Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, retire o nome da autora do rol dos inadimplentes referentes aos débitos contestados na presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR indevida a cobrança da fatura objeto da lide nos termos do artigo 20 do CDC.
CONDENAR a Requerida na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela Selic deduzido o IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, retire o nome do autor do rol dos inadimplentes referente ao débito contestado na presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu - CE, data de assinatura no sistema.
FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Iguatu - CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/08/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164762286
-
01/08/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164762286
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13/07/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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02/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155301557
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155301557
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155301557
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155301557
-
20/05/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica
-
20/05/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155301557
-
20/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155301557
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20/05/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 140638525
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001231-16.2025.8.06.0091.
AUTOR: GILMAR CEZAR DO CARMO.
REU: Enel . Vistos em conclusão etc.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, acrescida do pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima mencionadas.
Inicialmente, considerando a petição da parte autora no id. 140532054, determino o desentranhamento dos documentos constantes no id. 140530797, haja vista que os referidos documentos são parte estranha a estes autos.
Alega o(a) autor(a), que devido à necessidade de se ausentar por um período prolongado, solicitou o desligamento do serviço, o que foi efetivado em 29/03/2022, conforme protocolo nº 240854499 (id. 140530798).
No entanto, salienta que mesmo após a interrupção do fornecimento, o autor recebeu uma fatura indevida no valor de R$ 316,78, com vencimento em 20/02/2024.
Posteriormente, em 27/03/2024, teve seu nome negativado por inadimplência referente a essa cobrança, situação da qual só tomou conhecimento ao tentar contratar um empréstimo bancário para aquisição de insumos agrícolas.
Relata ainda, que apesar das tentativas de solução administrativa, a restrição permaneceu ativa.
Assim, pleiteia tutela de urgência para que a concessionária exclua, imediatamente, o nome do requerente dos bancos de dados do SPC, SERASA, BACEN ou de qualquer outro serviço de proteção de crédito, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da medida.
O(A) autor(a) também requer a concessão da gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova, pois diante da relação de consumo existente, é hipossuficiente nos termos da lei.
Breve o relato.
Decido. I. Recebo a inicial.
II.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
III.
Para que haja deferimento da tutela de urgência, impõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que se evidencie nos autos a plausibilidade do direito alegado, assim como a existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo.
Analisando os presentes autos, percebe-se que a medida antecipatória pleiteada, confunde-se com o mérito da presente ação, restando inviável a concessão da liminar, sem oportunizar o contraditório.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
IV.
Por outro lado, diante da relação consumerista que entrelaça as partes, evidenciando que a parte demandada é quem detém melhores condições de provar o aduzido, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, por isso, determino ao(a)(s) promovido(a)(s) que apresente(m), caso não seja obtida conciliação, todos os documentos pertinentes à relação jurídica discutida nos autos, especialmente: a) comprovante do pedido de desligamento do serviço solicitado pelo(a) autor(a), bem como os registros internos que demonstrem a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel vinculado ao número de cliente 8004016; b) histórico detalhado de faturamento do referido contrato, contendo o período de cobrança, valores lançados e eventuais débitos em aberto, a fim de demonstrar a regularidade da fatura impugnada; c) documentação que justifique a negativação do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, incluindo os critérios adotados para inclusão do débito questionado, bem como eventual comunicação prévia ao consumidor; d) registros de atendimento e protocolos de reclamação do(a) autor(a) perante a empresa ré, a fim de demonstrar as providências adotadas em sede administrativa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
V.
Audiência de conciliação designada, com possibilidade de intimação/citação das partes em tempo hábil.
VI.
Citem-se e intimem-se as partes para comparecimento à audiência, preferencialmente acompanhadas por advogado(a), cientificando-as que a realização do ato será, de preferência, por meio virtual de comunicação (videoconferência), devendo constar nos expedientes as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. 3.
A recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 4. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
VII.
Expedientes necessários. Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Titular. -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140638525
-
02/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140638525
-
02/04/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
17/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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