TJCE - 3000477-47.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172075758
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172075758
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172075758
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172075758
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000477-47.2025.8.06.0003 DESPACHO
Vistos. Considerando que, na audiência de conciliação designada, a demandada Companhia Energética do Ceará - ENEL compareceu por meio de preposta desacompanhada da respectiva carta de preposição, exigida expressamente no mandado citatório, documento este indispensável para a comprovação da regular representação processual e outorga de poderes para transigir, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95, reconheço configurada a hipótese de revelia.
Nesse sentido: Juizado Especial.
Comparecimento em audiência de preposto sem a carta de preposição.
Representação irregular da empresa ré.
Decretação de revelia .
Estando presente um preposto em audiência, necessário que este estivesse munido da carta de preposição, documento imprescindível a demonstrar que a empresa lhe outorgou poderes, especialmente para transigir em audiência, não bastando o mero comparecimento.
A concessão de prazo para a regularização vai de encontro ao princípio da celeridade e causa prejuízo à parte contrária.
Inteligência do artigo 9º, § 4º, da Lei 9.099/95 .
Indenização por danos morais que levou em conta a extensão do dano.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00016235020158260010 SP 0001623-50 .2015.8.26.0010, Relator.: Wendell Lopes Barbosa de Souza, Data de Julgamento: 10/11/2015, Quinta Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2015) Ressalte-se que a própria citação advertiu de forma clara que a ausência de apresentação da carta de preposição implicaria revelia (Id. 145251439).
A concessão de prazo para sanar a irregularidade, como pretendido, afrontaria os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais, em evidente prejuízo à parte adversa.
Assim, decreto a revelia da parte ré ENEL, com as consequências legais decorrentes.
Sem prejuízo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172075758
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08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172075758
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04/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145251438
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07/04/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000477-47.2025.8.06.0003 AUTOR: CECILIA ROSA RABELO Intimando(a)(s): YURI HAGE YANN CAPIBARIBE Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/06/2025 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 4 de abril de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145251438
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04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145251438
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04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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