TJCE - 0273581-53.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0273581-53.2022.8.06.0001 PAGSEGURO INTERNET S.A.
APELADO: UM FUTURO DE PRESENTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS (PAGSEGURO).
OPERAÇÕES RECUSADAS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CHARGEBACK.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
LUCROS CESSANTES.
EXPECTATIVA INCERTA E VOLUNTÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes mensais projetados por doze meses, além da obrigação de restabelecer as transações via cartão de crédito, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: a) se a intermediadora de pagamentos pode ser responsabilizada pelo bloqueio das doações realizadas por cartão de crédito; b) se há direito da associação autora à indenização por danos emergentes e lucros cessantes diante da impossibilidade de recebimento das contribuições dos doadores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pelas partes demonstram que as recusas decorreram das operadoras de cartão de crédito, sem prova de falha técnica ou operacional da apelante. 4.
A recusa das operadoras pode ocorrer por motivos legítimos, como falta de limite, cartão vencido, cancelado ou bloqueado pelo próprio titular, não havendo prova em sentido contrário. 5.
Lucros cessantes não se presumem, devendo ser comprovados de forma efetiva, atual e certa, conforme o art. 402 do CC e jurisprudência do STJ (REsp 1.438.408/DF). 6.
A projeção de doações futuras carece de base probatória concreta, pois se trata de contribuição voluntária e incerta, não configurando expectativa juridicamente protegida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14; CC, art. 402; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º.
Referência jurisprudencial: STJ, REsp 1.438.408/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.10.2014; TJ-RS, Recurso Inominado nº 5173550-20.2022.8.21.0001, Rel.
Marcio Andre Keppler Fraga, j. 03.04.2024; TJ-MS, AC nº 0824743-04.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta pela Pag Seguro Internet S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 25993352), que nos autos da ação de danos materiais ajuizados por associação civil sem fins econômicos Um Futuro de Presente, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de danos emergentes (R$ 2.487,60) e de lucros cessantes mensais de R$ 829,20, projetados por doze meses, além da obrigação de restabelecer as transações via cartão de crédito, sob pena de multa diária. 2.
Em suas razões (Id 25993354) a apelante alegou, em suma: (i) que não houve falha em seus serviços, pois os bloqueios decorreram de recusas das operadoras de cartão de crédito (chargebacks), sem ingerência da apelante; (ii) que não houve comprovação de cadastro de doações periódicas automáticas, de modo que não há base fática para a condenação em lucros cessantes; (iii) que eventual condenação configuraria enriquecimento ilícito da parte autora. 3.
A apelada apresentou contrarrazões (Id 25993359), pleiteando a manutenção integral da sentença, sob argumento de que a recorrente não comprovou a existência dos alegados chargebacks e que os documentos trazidos (prints sistêmicos) são unilaterais, sem valor probatório.
Defendeu que houve, de fato, falha na prestação do serviço. 4. É o relatório. VOTO 5.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto de ordem extrínseca quanto intrínseca, portanto, conheço do recurso 6.
Trata-se de apelação cível interposta pela instituição de pagamentos Pag Seguro Internet S/A, contra sentença que a condenou.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da PagSeguro pela interrupção dos repasses de doações via cartão de crédito. 7.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.
Ocorre que a responsabilização objetiva exige a presença concomitante de três elementos: (i) defeito na prestação do serviço, (ii) dano experimentado pelo consumidor e (iii) nexo causal entre ambos. 9.
No caso concreto, a prova carreada aos autos não evidencia satisfatoriamente que as doações não foram concretizadas em razão de falha técnica da apelante.
Os documentos juntados pela própria parte autora/apelada, corroborados pelas telas sistêmicas apresentadas pela ré/apelante, evidenciam que os pagamentos foram efetivamente recusados pelas operadoras de cartão de crédito, sem demonstração concreta de que houve falha técnica ou interna da plataforma de intermediação. 10.
A atribuição de responsabilidade à apelante não encontra respaldo probatório, tratando-se de ilação fundada em presunções de que seria "pouco crível" o bloqueio simultâneo por parte de diversas operadoras.
A prova produzida não afasta a possibilidade de recusa legítima pelas operadoras de cartão de crédito, algo que pode acontecer por múltiplos motivos com falta de limite, cartão vencido cancelado ou bloqueado pelo próprio titular.
Ademais, embora a apelada tenha sustentado em contrarrazões que seus doadores confirmaram não terem solicitado o cancelamento das contribuições, inexiste nos autos elementos que evidenciem essa alegação. 11.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do fornecedor não pode ser afastada pela simples alegação de fato de terceiro.
Todavia, exige-se, para a condenação, prova de que o evento danoso está diretamente relacionado ao risco da atividade desempenhada pelo fornecedor (fortuito interno). 12.
Neste contexto, não há prova segura do defeito na prestação do serviço de intermediação do pagamento, razão pela qual não se pode imputar à apelante a responsabilidade pelos prejuízos alegados. 13.
Sobre casos semelhantes, assim tem sido decidido por tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA IMOTIVADA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MÁQUINA DE CARTÃO QUE ATUA COMO MERA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE PARA JULGAR EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S .A.
ANÁLISE DO MÉRITO QUE RESTA PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 51735502020228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) RECURSO DE BONANÇA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARCERIA FIRMADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONFIGURADA.
VALOR DA COMPRA QUE EXCEDE O LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO - RECUSA LEGÍTIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSENTE.
DANO MORAL - INEXISTENTE .
TRANSTORNO DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a parceria entre o estabelecimento comercial e a administradora de cartão de crédito resta configurada a responsabilidade solidária pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mormente porque passam a integrar a mesma cadeia de consumo em razão da obtenção de lucro com a parceria desenvolvida.
No caso concreto, não há prova de que houve recusa indevida do cartão de crédito, pois demonstrado que o pagamento da compra noticiada na inicial não foi autorizado pelo fato de ter excedido o limite contratado pela autora.
Logo, sendo legítima a recusa do cartão, ausente a alegada falha da prestação de serviço.
Com relação ao dano decorrente da devolução da compra, também não vislumbro a ocorrência de qualquer responsabilidade da apelante, eis que, por mera liberalidade, o esposo da autora, antes mesmo de ter confirmado o pagamento, retirou os produtos do interior da loja e dirigiu-se ao estacionamento.
Neste ponto, há culpa exclusiva da consumidora, o que enseja excludente de responsabilidade da apelante.
Em razão da responsabilidade solidária dos requeridos, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 1.005, do CPC.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA ROSELY APARECIDA DA SILVA GALVÃO - PREJUDICADO. (TJ-MS - AC: 08247430420188120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) 13.
Quanto aos lucros cessantes a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos." (REsp 1.438.408/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). 14.
Destarte, a condenação em lucros cessantes pressupõe prova segura da perda de ganho esperado, o que não foi possível verificar no presente caso.
A apelada não comprovou a existência de cadastro regular de doações periódicas automáticas, tampouco que os doadores manteriam suas contribuições pelo período de doze meses projetado. 15.
Sendo a doação uma contribuição de caráter voluntário, entende-se que a projeção considerada pelo julgador de primeira instância se baseou em mera presunção de continuidade, afrontando disposto no art. 402 do Código Civil, segundo o qual somente pode ser indenizado o que razoavelmente se deixou de lucrar. 16.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. 17.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em favor da apelante em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), suspensa a exigibilidade em caso de concessão de justiça gratuita à parte apelada (art.98, §3º do CPC). 18. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/09/2025 12:49
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651190
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651190
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0273581-53.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651190
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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