TJCE - 0273581-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 152332862
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 152332862
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26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273581-53.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência] Autor: UM FUTURO DE PRESENTE Réu: PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC.
Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos à apreciação do Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 25 de abril de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152332862
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06/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 03:51
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138263788
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273581-53.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência] Autor: UM FUTURO DE PRESENTE Réu: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Um Futuro de Presente, associação civil sem fins lucrativos, em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A..
A parte autora alega que firmou contrato com a ré para viabilizar o recebimento de doações por meio de cartões de crédito.
No entanto, a partir de julho de 2022, a ré passou a bloquear tais transações sem justificativa plausível, o que resultou em prejuízos mensais no montante de R$ 829,20.
Sustenta que a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço e requer a condenação ao pagamento dos valores não repassados, bem como o restabelecimento do serviço.
A autora afirma que a paralisação das operações de doação afetou diretamente a continuidade dos serviços assistenciais prestados pela instituição, pois sua receita provém exclusivamente de contribuições feitas pelos doadores cadastrados.
Destaca-se que tais doações são essenciais para o custeio de despesas básicas da entidade, como alimentação, material didático e infraestrutura para crianças e adolescentes assistidos.
Dessa forma, a ausência do repasse desses valores compromete não apenas a entidade como também os beneficiários do projeto social.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo a inexistência de falha na prestação de serviços e justificando o bloqueio das doações em razão de "créditos não autorizados pelas operadoras de cartão".
Alegou ainda que eventual prejuízo da autora seria decorrente de decisão de terceiros e não de sua atuação.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A parte autora, ao contratar os serviços da ré para viabilizar o recebimento de doações, utilizou-se do serviço como destinatária final, caracterizando-se, assim, a relação de consumo.
O artigo 14 do CDC dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor.
A interrupção injustificada de repasses de valores configura falha na prestação do serviço, o que, por si só, impõe ao fornecedor a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor.
A ré, em sua contestação, alegou que a interrupção dos repasses ocorreu por supostos "créditos não autorizados pelas operadoras de cartão".
No entanto, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva recusa por parte das operadoras.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, sendo da ré o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (Art. 373, CPC) Dessa forma, sem comprovação documental de que os bloqueios decorreram exclusivamente de fatores externos, resta configurada a falha na prestação do serviço pela requerida.
A ré também alegou que eventual prejuízo da autora seria decorrente da atuação de terceiros.
Todavia, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, eventuais interferências de terceiros não afastam a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, salvo se comprovada a culpa exclusiva de terceiro, o que não se verificou nos autos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479) No caso em tela, eventual recusa de operadoras de cartão de crédito não configura excludente de responsabilidade da ré, uma vez que os serviços contratados envolvem a intermediação de pagamentos, sendo sua obrigação garantir que o sistema funcione adequadamente, bem como comunicar previamente a parte autora sobre qualquer bloqueio ou restrição.
Os danos materiais estão devidamente demonstrados nos autos e se referem aos valores não repassados pela ré, totalizando R$ 2.487,60 entre julho e setembro de 2022.
Além disso, a parte autora demonstrou que a suspensão dos repasses tem causado uma perda mensal contínua de R$ 829,20, resultando em lucros cessantes estimados em R$ 9.950,40 para o período de 12 meses.
O artigo 402 do Código Civil estabelece que: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Dessa forma, além do ressarcimento dos valores efetivamente não recebidos, a parte autora faz jus à indenização pelos valores que deixou de auferir devido à falha da ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Determino o restabelecimento imediato dos repasses das doações efetuadas por cartão de crédito através da plataforma da ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.487,60, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Determino ainda o pagamento dos lucros cessantes correspondentes ao valor mensal de R$ 829,20 até o restabelecimento definitivo do serviço, observando-se a projeção de 12 meses, totalizando R$ 9.950,40, com correção pelo IPCA desde a distribuição da ação e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura digital.
RÔMULO VERAS HOLANDA Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138263788
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01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138263788
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26/03/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:51
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 21:14
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:10
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 21:06
Mov. [42] - Documento Analisado
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02/07/2024 10:03
Mov. [41] - Outras Decisões | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao de fls. 343/344.
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27/06/2024 11:54
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 10:15
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142244-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 09:54
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20/06/2024 19:16
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138254-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 18:58
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14/06/2024 21:39
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:11
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:04
Mov. [35] - Documento Analisado
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31/05/2024 17:34
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:23
Mov. [33] - Encerrar análise
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25/05/2023 15:36
Mov. [32] - Encerrar análise
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26/04/2023 11:29
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/04/2023 16:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01996018-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/04/2023 16:48
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29/03/2023 21:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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29/03/2023 14:55
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963985-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/03/2023 14:42
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28/03/2023 02:16
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0094/2023 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Daniel Scarano do Amaral (OAB 26832/CE)
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27/03/2023 15:25
Mov. [26] - Documento Analisado
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25/03/2023 08:14
Mov. [25] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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24/03/2023 11:16
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/03/2023 10:49
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/03/2023 08:52
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/03/2023 16:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 15:59
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950844-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 15:53
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28/02/2023 00:47
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/02/2023 11:33
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/02/2023 11:33
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/01/2023 12:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835953-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2023 12:29
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16/01/2023 14:23
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/01/2023 11:09
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/12/2022 21:09
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0800/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
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15/12/2022 02:01
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 13:51
Mov. [11] - Documento Analisado
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14/12/2022 11:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 18:04
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 13:45
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/03/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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27/09/2022 20:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0686/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
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26/09/2022 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 16:08
Mov. [5] - Documento Analisado
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22/09/2022 21:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/09/2022 21:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2022 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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