TJCE - 0260903-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BARROSO LEMOS em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19241391
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07/04/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0260903-69.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ ANTONIO BARROSO LEMOS APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0260903-69.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BARROSO LEMOS POLO PASIVO: APELADO: BANCO CETELEM S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE IDENTIFICADA PELO BANCO.
COBRANÇAS CANCELADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de ação em que o autor relatou que recebeu faturas de cartão de crédito nas quais foram lançadas cobranças não realizadas por si.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se as cobranças irregularmente lançadas no cartão de crédito titularizado pelo consumidor (vítima de fraude) configurou uma situação excepcional a ponto de atingir os direitos personalíssimos e caracterizar o abalo moral.
III.
RAZOES DE DECIDIR 3.
Segundo a definição do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO só se deve reputar como dano moral "A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Programa de Responsabilidade. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 78). 4.
Mesmo que se considere que a apelante recebeu faturas com cobranças irregulares durante três meses e que, inicialmente, houve resposta negativa às reclamações realizadas, percebe-se que a instituição financeira Banco Cetelem logo passou a apurar a autenticidade das compras, e ao constatar que todas as compras foram realizadas por estelionatários, providenciou o cancelamento das cobranças não reconhecidas. 5.
O lançamento das cobranças indevidas em cartões de crédito titularizados pela apelante, vítima de fraude, por si só, não feriu direitos de sua personalidade, a ponto de gerar direito à indenização por danos morais, embora, certamente, o fato tenha lhe causados transtornos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e improvido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF - art.5º, X; Referência jurisprudencial: TJCE - Apelação Cível - 0251705-13.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023; TJCE - AC: 00503042520208060045 Barro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022; TJCE - Apelação Cível - 0218333-73.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luis Antônio Barros Lemos, contra sentença proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id 17045135), que, nos autos da ação de reparação por danos morais proposta em face de Banco Cetelem S/A e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., decidiu pela improcedência dos pedidos. 2.
Em suas razões recursais (Id 17045139), a parte apelante questiona o entendimento do julgador que, mesmo reconhecendo as cobranças irregulares no cartão de crédito e que a resolução do problema é desgastante, considerou que a situação vivenciada não configura situação excepcional a ponto de atingir os direitos personalíssimos e caracterizar o abalo moral. 3.
As instituições apeladas foram devidamente intimadas e apresentaram as contrarrazões ao recurso (Id 17045140 e 17045148). 4.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo seu improvimento, com a manutenção da sentença recorrida. 5. É o relatório.
Peço data para julgamento. VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, por inexistirem arguições preliminares, passo ao exame do mérito. 7.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se as cobranças indevidas na fatura de cartão de crédito de titularidade do apelante gerariam dano moral passível de indenização. 8.
Asseverou o autor que o julgador desconsiderou que a falha do serviço prestado pelas apeladas foi reiterada por meses, situação que teria gerado um abalo constante, in litteris: Todavia, Excelência, incorreu em grave equívoco o Excelentíssimo Magistrado, haja vista que é nítido que a instituição financeira falhou na prestação de serviços, de modo a escancarar que seus procedimentos não são plenos e confiáveis.
Ademais, restou comprovado que a parte Apelante continuou sendo cobrada por débitos nos meses de Abril, Maio e Junho, conforme às fls. 24-31 que NUNCA adquiriu, mesmo tendo comunicado o fato à Apelada, tendo sido realizadas incontáveis tentativas de solucionar o problema diretamente com a administradora do cartão.
Ressalta-se, nobre Julgador, só após meses de todo o sofrimento, angústia, tempo perdido e horas em ligações com a reclamada, o autor entrou em contato com a OUVIDORIA DO BANCO CETELEM, ONDE RELATOU TODO O OCORRIDO E CONSTRANGIMENTO VIVENCIADO, conforme os protocolos de atendimento nº 0644225332/0645742992 e 0645744137, após 3 meses de espera em ver uma solução para o ocorrido, a ouvidoria através de e-mail informou que realmente tanto o banco Cetelem quanto o autor foram vítimas de conduta CRIMINOSA, oriundo da clonagem do cartão de crédito do apelante. 9.
Cumpre esclarecer que o dever de indenizar decorre do preceito carreado pela Constituição, em seu art.5º, X, dispositivo que prevê a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação destes direitos. 10.
Segundo bem definido pelo doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO que só se deve reputar como dano moral: "A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 78). 11.
Portanto, seguindo o conceito acima, infere-se que nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a individualidade, a personalidade, a dignidade e o respeito de que é merecedor a vítima. 12.
Esclarecido isso, em consonância com o entendimento exposado pelo julgador de primeiro grau, entendo que o lançamento das cobranças indevidas em cartões de crédito titularizados pela apelante, vítima de fraude, por si só, não feriu direitos de sua personalidade, a ponto de gerar direito à indenização por danos morais, embora, certamente, tenha lhe causados transtornos. 13.
Mesmo que se considere que a apelante recebeu faturas com cobranças irregulares durante três meses (Id 17045060) e que, inicialmente, houve resposta negativa às reclamações realizadas (Id 17045062), percebe-se que a instituição financeira Banco Cetelem logo passou a apurar a autenticidade das compras, e ao constatar que todas as compras foram realizadas por estelionatários (Id 17045064), providenciou o cancelamento das cobranças não reconhecidas. 14.
Não foi possível verificar que a contenda tenha gerado dano ao autor, pois não existem provas de que este tenha passado por privações de qualquer natureza, nem de que pagou alguma das parcelas irregularmente cobrada (o que poderia ter implicado negativamente em sua insubsistência) e nem mesmo que a situação tenha causado a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 15.
Destarte, entendo que não restaram demonstrados os danos morais causados à apelante.
Em casos análogos, assim tem se posicionado esta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
CARTÃO DE CREDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR: 1.1.
No que se refere a preliminar de impugnação da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e esta somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
No caso, não há elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo apelante, de modo a prevalecerem as argumentações deste.
Preliminar afastada. 2.
MÉRITO: 2.1.
De início, adiante-se que compete à instituição financeira demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 2.2.
Da análise acurada dos autos, pode-se observar que foram realizadas cobranças referentes às compras feitas no cartão de crédito final 6244 no site Rcob Ebanx Wish nos valores de R$332,14 (trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), R$122,56 (cento e doze reais e cinquenta e seis centavos) e R$8,13 (oito reais e treze centavos) em nome da requerente. 2.3.
Em se tratando de relação de consumo, de rigor a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco a prova de que as aquisições foram feitas pelo consumidor, com a utilização de seu cartão de crédito e dos respectivos cartões virtuais, ou por terceiro por ele autorizado.
Não se trata de exigir a produção de prova negativa, mas sim da instituição financeira demonstrar a efetiva compra, por exemplo, pela filmagem do local e horário em que realizadas, pelo contato com cliente ante a ocorrência de compras suspeitas ou autorização da compra pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em epígrafe. 2.4.
No presente caso, ante a inversão do ônus da prova, competia a instituição financeira apelante se desincumbir do ônus probatório.
O que não fez. 2.5.
Verifica-se, pela análise das operações contestadas, que as compras foram realizadas em 10/12/2018 (fl.29), todavia a requerente havia solicitado o cancelamento do cartão de crédito, tendo sido cancelado em 13/08/2018 (fl.24), ou seja, as compras foram realizadas posteriormente ao cancelamento do cartão de crédito. 2.6.
Caberia à instituição financeira, ante o dever de cautela, manter contato com a consumidora, de modo a sinalizar as operações realizadas.
Ocorre que, em momento algum, a instituição financeira prova a realização de qualquer comunicação, cuidando, tão somente, de defender que as operações são de responsabilidade exclusiva do cliente.
Contudo, sem razão. 2.7.
Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Súmula 479 ¿ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ 2.8.
E não há nem mesmo que se falar em segurança absoluta das operações realizadas com uso de senha pessoa porque são cada vez mais comum as fraudes com os referidos dispositivos.
No presente caso, as compras ocorreram em site, dispensando-se com isso o uso de senha.
Assim, resta rejeitada a tese de ausência de responsabilidade da instituição financeira. 2.9.
Quanto ao apelo da autora, igualmente deve ser improvido.
Explico. 2.10.
Ressalta-se que para a procedência do pedido de indenização por dano moral, o mesmo precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 2.11.
Contudo, a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito na forma do art. 373, inciso I do CPC/2015, não produzindo as provas necessárias para verificação de ocorrência do alegado dano moral.
Dessa forma, rejeita-se a tese recursal. 2.10 Por fim, modifica-se exclusivamente o capítulo referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. 3.
Recurso do Banco do Brasil S.A conhecido mas não provido.
Recurso de Melina Fechine Costa Benevides conhecido e parcialmente provido, somente para fixar os honorários sucumbenciais devidos pela parte demandada ao patrono da demandante em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. (Apelação Cível - 0218333-73.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS NÃO REALIZADOS PELO AUTOR NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE .
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Narra a inicial (fls. 01/11) que a parte autora/apelada reclama de lançamentos realizados em seu cartão de crédito, os quais alega desconhecer a origem, sustentando que teria sido vítima de fraude, pois as compras relatadas para além de não serem reconhecidas, destoam do seu padrão de consumo . 2.
Cinge-se a controvérsia em avaliar, in casu, a regularidade das operações financeiras apontadas na exordial, realizadas por meio de cartão de crédito pessoal, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do direito autoral e sopesar a responsabilidade civil das partes reclamadas. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa .
Não se vislumbra qualquer nexo entre a nulidade reclamada e a argumentação de não atendimento, por parte do autor/apelado, ao disposto no artigo 320 do CPC, que versa sobre a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que, conforme mencionado alhures, pela situação de hipossuficiência do autor, e pela inversão do ônus da prova, caberia à parte demandada apresentar os elementos de prova contrários à pretensão autoral.
Preliminar rejeitada. 4.
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de disponibilização do produto, ou do serviço, no mercado de consumo, conforme artigos 7, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8 .078/90. 5.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6 .
Não há o que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que, para o fim de exclusão de sua responsabilidade, cabia ao Banco comprovar que não houve falhas no seu sistema ou que a parte autora teria utilizado de forma desidiosa seu cartão e senha, o que não restou demonstrado. 7.
Com relação à condenação em danos morais, conquanto evidenciada a falha do serviço, constata-se que o mero lançamento de cobranças, a título de compras não reconhecidas, da forma como levada a efeito pelo Banco Bradesco SA, de fato, causou aborrecimentos, descontentamento e incômodos ao demandante, porém não implicou real constrangimento ou exposição de sua pessoa à situação vexatória suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, mormente o fato de que não há notícia da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Precedentes do STJ . 8.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação em danos morais. (TJ-CE - AC: 00503042520208060045 Barro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
PROVIMENTO NA ORIGEM - COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA.
AUSENTE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S/A e Hipercard Banco Múltiplo S/A (fls. 344-352) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização ajuizada por Cláudia Suely Costa Ximenes. 2.
O dano moral tende a ser caracterizado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de gerar nela relevante gravame em sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 3.
A jurisprudência dominante tem entendido que a cobrança indevida, sem a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, não enseja a reparação por danos morais.
Precedentes. 4.
No caso concreto os danos morais não restaram configurados, pois embora não se questione aqui o incomodo da situação vivenciada pela apelada, esta não apresentou qualquer indício de que tenha sofrido prejuízos significativos em face do lançamento indevido da compra em sua fatura de cartão de crédito e do parcelamento automático realizado. 5.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0251705-13.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) 29.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida na origem. 30. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19241391
-
04/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19241391
-
03/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO BARROSO LEMOS - CPF: *22.***.*79-68 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875338
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875338
-
20/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875338
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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