TJCE - 3005855-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168852817
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168852817
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14/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168852817
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14/08/2025 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA AZEVEDO em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166446989
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166446989
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25/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166446989
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25/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:34
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163408448
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163408448
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3005855-11.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA AZEVEDO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de cinco (05) dias, informar valor atualizado da dívida para fins de inclusão da Minuta de Bloqueio SISBAJUD. SOBRAL/CE, 3 de julho de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
03/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163408448
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03/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 154911131
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154911131
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26/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154911131
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26/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 151925687
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151925687
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005855-11.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para comprovar os descontos ocorridos após o ingresso da presente demanda ou adequar os cálculos de acordo com os descontos já demonstrados na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
06/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151925687
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06/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140573333
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005855-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO LIMA AZEVEDOEndereço: Rua Sancho Canafístula, 444, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-300 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: SCS, Quadra 06, Bloco A, 240, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA DA CONCEICAO LIMA AZEVEDO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, que solicita em seu conteúdo declaração de nulidade de relação jurídica, danos morais e materiais. Audiência de conciliação realizada no dia 19/02/2025 (ID. 136480446), todavia, sem acordo entre as partes.
Contestação apresentada pela requerida (ID. 136324162), tendo a autora replicado (ID. 138147631). É o que basta relatar, diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Deixo de avaliar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando da interposição do recurso inominado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Previamente, é importante mencionar que foram apresentados pela CONAFER, ora requerida, argumentos justificando a inexistência de relação consumerista e pleiteando a incidência do Código Civil à relação jurídica em questão. Este magistrado, ao pesquisar sobre isso, encontrou diversas jurisprudências que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Saliento que os Acórdãos se referem à mesma instituição aqui tratada: EMENTA: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
I.
Relação de consumo.
Caracterizada. A relação jurídica em apreço, consubstanciada na prestação de serviços bancários, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor equiparado, previstas nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
II. Contribuição Conafer.
Desconto no benefício previdenciário sem a prévia autorização.
Dano moral caracterizado.
Está comprovada a cobrança indevida de valores referentes a ?contribuição Conafer?, no benefício previdenciário do autor/apelado, sem a prévia autorização, o que caracteriza dano de ordem moral presumível, uma vez que a cobrança de valores indevidos gerou inegáveis transtornos ao autor/apelante.
III.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se observar a tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e ser exemplar a sociedade, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, tenho por justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o acréscimo dos devidos consectários legais.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 5448104-45.2022.8.09.0107, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LANÇADO POR CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) - ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PROVADA- CONAFER NÃO JUNTOU FICHA DE FILIAÇÃO - PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - DÉBITO INDEVIDO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE FORMA DOBRADA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300851698 Nº único: 0000287-42.2023.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 23/11/2023) (TJ-SE - Apelação Cível: 0000287-42.2023.8.25.0015, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) DA NULIDADE Esclareço que o caso em discursão não se submete à prescrição trienal.
Embora se alegue que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC, com fluência a partir do último desconto indevido (STJ - AgInt no AREsp 1658793, Rel.
Min.
Raul Araújo). Pois bem. O desate da lide resume-se em verificar a regularidade dos descontos efetuados pelo requerido sob a rubrica " CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285". Em análise detida aos autos, observo que o reclamante apresentou Histórico de Créditos comprovando os débitos realizados em sua conta corrente (ID. 115631592), os quais foram lançados sob designação acima mencionada.
Por outro lado, a promovida, embora tenha alegado a legalidade da cobrança, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a autorização para efetivação dos descontos, tais como contrato assinado ou termo de adesão. Destaca-se que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
Dessa forma, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Portando, existindo questionamentos quanto um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao promovido fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001243-64.2023.8.06 .0167, 2ª Turma Recursal). Como visto acima, a requerida não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Por esse motivo, considero que possui razão a parte autora. DO DANO MATERIAL Em vista dos fatos alegados na Inicial, somado ao Histórico de Créditos acostado nos autos de id. 115631592, e da inexistência de contratos capazes de confirmar a anuência aos débitos, impõe-se o reconhecimento judicial do dano material. Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da sua publicação: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico que os descontos sobre o benefício da reclamante ocorreram a partir de julho de 2022.
Dessa forma, além de não estarem prescritos, precisam ser devolvidos em dobro. DO DANO MORAL
Por outro lado, cumpre analisar o dano moral. Embora o autor não tenha juntado aos autos provas robustas acerca desse tema, uma vez provada a existência de desconto não autorizado no mencionado histórico, tem-se certa a incidência de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4.
DO MÉRITO.
Dos danos morais: Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde a apelada percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo. 5.
Compulsando os extratos da conta, observo que não são realizadas muitas movimentações na conta bancária, cuja utilização se resume basicamente ao recebimento do crédito do INSS da autora e, tão logo o valor do benefício é creditado, imediatamente é debitado o montante referente ao seguro não contratado pela promovente. 6.
Assim, denota-se que o débito direto na conta da suplicante, mês após mês, na prática, reduz seu benefício previdenciário, o que, em meu sentir, caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, posto que trata-se de verba de natureza alimentar. 7.
Do quantum indenizatório a título de danos morais: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 8.
Da restituição dos valores: Embora a promovente faça jus à devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta, a restituição deve ser realizada na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé, razão pela qual reformo a sentença tão somente neste ponto. 9.
Recurso de Apelação da Chubb Seguros Brasil S/A conhecido e improvido.
Apelação Cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para determinar a devolução simples das quantias, restando irretocáveis os demais termos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao Recurso de Apelação interposto por Chubb Seguros Brasil S/A e dando parcial provimento ao Apelo manejado por Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da e.
Relatora (TJ-CE - AC: 00018944720198060084 CE 0001894-47.2019.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Desse modo, atento à jurisprudência acima mencionada, estipulo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar a ofensa ocasionada. DO DISPOSITIVO Destarte - com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulo os descontos discutidos nos presentes autos, sob o título " CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; (b) condenar a requerida, a título reparação material, à devolução em dobro dos descontos devidamente comprovados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140573333
-
01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140573333
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31/03/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 13:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2025 11:18
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131690608
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14/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131690608
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14/01/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:32
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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