TJCE - 3000466-14.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA MARREIRO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152547525
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152547525
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000466-14.2025.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei Nº 9.099/95.
Recebida a inicial, a requerente fora intimada, através de seu defensor, para emendá-la apresentando documentação complementar. Ocorre que, embora a autora tenha comparecido em juízo (item 3), não foram apresentados os demais documentos solicitados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Disciplina o Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
A máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente intimada, não efetuou a juntada integral das informações que lhes foram exigidas, essenciais ao prosseguimento do feito (itens 1, 2 e 4).
A toda evidência, não se busca Justiça e a resolução da controvérsia, mas apenas lucrar com eventual ineficiência probatória da instituição financeira (inexorável diante do volume de processos) e com a indenização por dano moral.
Isso posto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC c/c artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
PRI.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
02/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152547525
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02/05/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA MARREIRO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144371082
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000466-14.2025.8.06.0166 DECISÃO O artigo 320 do Código de Processo Civil afirma que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o artigo 321 do mesmo diploma legal que: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Outrossim, verifica-se que a parte ingressou com várias ações cuja causa de pedir é absolutamente semelhante - suposta nulidade na contratação de contratos bancários consignados. Diante dos veementes indícios de uso predatório da jurisdição, caso não seja feito um exame mais rigoroso da petição inicial, há concreto risco de descontrole no acervo processual desta unidade.
Diante do exposto, com base no artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos: 1 - Extrato da conta bancária em que a parte autora recebe o benefício previdenciário, desde os 03 (três) meses anteriores ao início dos descontos até os 03 (três) meses posteriores. 2 - Cópia do termo do contrato impugnado ou da comprovação de que a parte a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo de 30 (trinta) dais. 3 - Comparecimento da parte autora na Secretaria do Juízo, para ratificar a procuração e apresentar documento de identidade e comprovante de endereço válido, em seu nome. 4 - Declaração pessoal da parte autora de que não requereu o empréstimo, nem recebeu nenhuma quantia a título de empréstimo não contratado.
Caso se verifique a existência de contrato firmado em nome da parte autora e do crédito na correspondente conta bancária, deve a petição inicial ser esclarecida em vista desses fatos, para que não se incorra na causa de inépcia prevista no artigo 33, § 1º inciso III da Lei de Ritos.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. No mais, tendo em vista que as audiências passaram a ser realizadas na CEJUSC, cancele-se a designada automaticamente. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito respondendo -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144371082
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31/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144371082
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31/03/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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31/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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