TJCE - 0215306-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166410468
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166410468
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166410468
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05/08/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0215306-77.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO LUCIANA OLIVEIRA BARROS propôs a presente ação de concessão de auxílio-acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ter sofrido acidente de trabalho em 12/01/2016 (acidente em trajeto), do qual resultou fratura no tornozelo direito.
Sustenta que, em decorrência das lesões, passou a apresentar dores constantes ao permanecer em pé, perda de força e mobilidade, e dificuldade para realizar determinados movimentos, o que teria reduzido sua capacidade para exercer a atividade de técnica em radiologia e imagenologia. Aponta como causa de pedir o fato de que, encerrado o benefício de auxílio-doença acidentário, o INSS não teria concedido automaticamente o auxílio-acidente, apesar da persistência de sequelas.
Requereu, ao final, a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (15/03/2016), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Trouxe documentos de pág. 02/15.
Gratuidade judiciária concedida à pág. 16.
O INSS apresentou contestação à pág. 22, sustentando, preliminarmente, prescrição quinquenal total; no mérito, a ausência de incapacidade laborativa residual e alegando que não restaram comprovadas sequelas capazes de reduzir a capacidade para o trabalho habitual da autora.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplica à pág. 28, refutando os argumentos da defesa.
Despacho de pág. 37 deferiu a realização de perícia requerida pela autora à pág. 35.
Realizada perícia médica judicial à pág. 62, cujo laudo concluiu que não há redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente das lesões alegadas.
Impugnado o laudo pelo autor à pág. 64.
Informações do médico perito às págs. 79. É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de lesões supostamente decorrentes de acidente de trabalho.
Em outras palavras, trata-se de verificar se restou comprovada sequela permanente que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O sistema jurídico brasileiro exige, para o deferimento do auxílio-acidente, que haja a consolidação das lesões e que estas resultem em limitação funcional que afete, ainda que minimamente, a atividade profissional que o segurado exercia à época do acidente.
No caso dos autos, a autora apresentou documentação médica e alegações que indicam ter sofrido fratura no tornozelo em acidente típico, tendo recebido benefício de auxílio-doença acidentário até 14/03/2016.
Contudo, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, concluiu pela ausência de redução funcional permanente relacionada às lesões.
Segundo a perícia, a autora não apresenta sequela que gere limitação ao desempenho de suas funções como técnica em radiologia, atividade que exercia à época do acidente e que continua a exercer atualmente, sem nenhum prejuízo funcional que autoriza o recebimento do benefício requerido.
Confrontando os elementos dos autos, entendo que o laudo pericial, por ser técnico, claro, objetivo e isento de vícios, deve prevalecer como prova principal para a formação do convencimento judicial, restando indeferida a impugnação levantada, por ausência de substrato mínimo que levante dúvidas acerca das conclusões da perita.
Além disso, não foram trazidas provas robustas nos autos que infirmem as conclusões periciais.
A mera alegação de dor ou desconforto, desacompanhada de demonstração de efetiva limitação funcional para o trabalho habitual, não é suficiente para caracterizar a redução da capacidade exigida para a concessão do auxílio-acidente.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao afirmar que, na ausência de sequela que cause redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é indevida a concessão do auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de sequela de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4.
O laudo pericial concluiu que o apelante possui capacidade plena para sua atividade habitual, não sendo constatada redução funcional decorrente do acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas para a concessão do benefício. 5.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a prova pericial tem relevância para aferir os pressupostos do benefício pleiteado e, somado a ausência de outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral, impede o acolhimento da pretensão. 6.
O princípio da proteção ao hipossuficiente, por si só, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo dubiedade que enseje a sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de abril de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível - 0274111-23.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório por outros meios, de forma que a prova coligida aos autos revela que a ausência de prejuízo ou limitação ao exercício de sua função, condição indispensável para o deferimento do auxílio-acidente. Conclui-se, assim, que não houve comprovação de sequela permanente com repercussão laboral mínima, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Em resumo: (a) a autora sofreu acidente de trabalho com fratura; (b) alegou ter ficado com sequelas parciais para sua atividade habitual; (c) contudo, a prova técnica pericial demonstrou a inexistência de redução funcional, razão pela qual não há direito ao benefício postulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA OLIVEIRA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166410468
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04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:14
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 160547680
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 160547680
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09/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0215306-77.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em razão do valor depositado em ID 155449099, expeça-se alvará de levantamento em nome da perita nomeada, conforme documentos ID 132020545. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo estacionado em ID 149728354. Outrossim, intime-se a expert nomeada para manifestar-se sobre a impugnação ID 140848187. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160547680
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22/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 139005702
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0215306-77.2023.8.06.0001 AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para cumprir o despacho ID 124466376 e efetuar o depósito do valor informado. Outrossim, intimem-se as partes sobre o laudo pericial ID 132020546. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de março de 2025.
FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 139005702
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02/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139005702
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02/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:29
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:30
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:29
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2024 16:35
Mov. [44] - Petição
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26/09/2024 09:59
Mov. [43] - Documento
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16/09/2024 10:07
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/09/2024 09:05
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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13/09/2024 18:47
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:51
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 13:50
Mov. [38] - Documento Analisado
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28/08/2024 20:08
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 17:02
Mov. [36] - Petição
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25/07/2024 13:21
Mov. [35] - Documento
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19/07/2024 07:41
Mov. [34] - Encerrar análise
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17/07/2024 20:46
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 11:49
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 11:02
Mov. [31] - Documento Analisado
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28/06/2024 13:12
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 11:42
Mov. [29] - Documento
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17/06/2024 16:28
Mov. [28] - Documento Analisado
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05/06/2024 17:24
Mov. [27] - Mero expediente | Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pela realizacao de pericia, ao tempo que demandada nada requereu. Defiro o pedido de realizacao de pericia, devendo o gabinete proceder com a busca no sistema Siper p
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02/05/2024 14:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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16/03/2024 00:11
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/03/2024 13:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928862-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 13:06
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06/03/2024 21:19
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 11:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 08:15
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/03/2024 08:15
Mov. [20] - Documento Analisado
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22/02/2024 12:40
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 15:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 04:02
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/06/2023 14:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101747-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2023 14:18
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29/05/2023 19:42
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 01:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0188/2023 Teor do ato: R.h. Sobre a peca contestatoria, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santo
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25/05/2023 13:47
Mov. [13] - Documento Analisado
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24/05/2023 21:54
Mov. [12] - Mero expediente | R.h. Sobre a peca contestatoria, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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22/05/2023 14:36
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/03/2023 03:55
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/03/2023 12:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01943860-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2023 12:27
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16/03/2023 13:01
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/03/2023 11:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 10:47
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/03/2023 08:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/03/2023 12:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 18:42
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2023 18:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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